Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004523-33.2008.4.03.6183 Vistos em decisão. Proferida decisão de impugnação ID 268068122, a parte autora/exequente interpôs Agravo de Instrumento, AI nº 5013500-23.4.03.0000, que, por sua vez, foi provido para determinar "elaboração de novos cálculos, afastando o desconto do crédito da agravante dos valores recebidos sob a rubrica de auxílio-acidente." - ID 428742096. Em cumprimento, os autos foram enviados à contadoria judicial, para retificação dos cálculos, tendo o referido setor apresentado cálculos no valor de R$ 279.212,44 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), a título de principal, e R$ 23.168,02 (vinte e três mil, cento e sessenta e oito reais e dois centavos), a título de verba honorária, atualizados até 04/2021 – ID 473087262. O INSS concordou (ID 480499582) e o autor discordou (ID 480360271), apesar da pequena diferença alegada (R$259,18 reais). Dessa forma, entendo correta a manifestação da contadoria judicial, que elaborou os cálculos nos exatos termos do julgado, de modo que acolho o valor apresentado pela contadoria, acima referido. Neste contexto, depreende-se que ambas as partes sucumbiram, havendo sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vendido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Acresce relevar, ainda, que o § 14, do artigo 85, veda a compensação no caso de sucumbência recíproca: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A distribuição proporcional, fixada no art. 86 do CPC, significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido. Em decorrência, devida a verba honorária, no percentual de 10%, para ambas as partes, sobre a diferença entre o valor apurado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao exequente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.