Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000665-81.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER LITISCONSORTE: EUCLIDES DE SOUZA ALVES Advogado do(a) LITISCONSORTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Trata-se de apelação interposta em face de decisão interlocutória que indeferiu requerimento de pagamento de suposto saldo remanescente devido a título de juros de mora no período entre a data do cálculo até a expedição do precatório. Apela o autor alegando, em síntese, que a incidência de juros de mora nesse interregno foi reconhecida pela Suprema Corte nos termos da tese firmada no Tema 96. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Verifico que a decisão recorrida (id. 288366106) indeferiu o pleito do autor por entender que não há saldo remanescente. Contudo, não houve extinção da execução. Ao contrário, a própria decisão continha o seguinte comando: "nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução". Portanto, não resta dúvida de que o ato recorrido tem natureza jurídica de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, razão pela qual inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Este o entendimento consolidado no E. STJ, a exemplo: PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Nestes termos, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO a presente apelação. P. I. Após, verificado o trânsito em julgado, à origem. São Paulo, 23 de abril de 2025.