Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RUBENS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO CAMPOS - SP131463
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA INES SALZANI MACHADO PAGIANOTTO - SP77742 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030154-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE RUBENS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO CAMPOS - SP131463
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA INES SALZANI MACHADO PAGIANOTTO - SP77742 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE RUBENS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO CAMPOS - SP131463
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA INES SALZANI MACHADO PAGIANOTTO - SP77742 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Compulsando melhor os autos, verifico que assiste razão ao Embargante. O recurso de apelação foi interposto a origem em face da sentença, que julgou extinta a execução do julgado com fulcro no artigo 267, inciso VI, combinado com o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil/1973. Pretendia o Exequente, ora Embargante, a execução do julgado que condenou a CEF a creditar nas contas vinculadas do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço - FGTS do autor, percentual correspondente à diferença do percentual de 42,72% relativos à correção monetária de Janeiro de 1.989, por ser pacífica sua aplicação (Resp. n° 43.055 -0l -SP, ReI. Mm. Salvio de Figueiredo, 4 T., 9 Sessão Ord. de 25/08/94) e os 22,359% que foram creditados sobre o saldo em 01/12/88, 44,80% correspondente à correção monetária do mês de abril de 1.990, medida pelo IPC-IBGE, sobre os valores existentes em 30 daquele mês (BTN-zero), aplicados sobre os valores apurados nos autos da ação trabalhista n° 452/97 da l Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Em sede de impugnação a CEF demonstra a impossibilidade de efetuar o cálculo dos valores a serem creditados sobre os valores de FGTS pagos ao autor nos autos da reclamação trabalhista promovida em face do Banco do Estado do Rio de Janeiro, sem a comprovação documental acerca do período exato em que o empregador não depositou ou depositou a menor o valor referente ao FGTS, requerendo, ainda, a apresentação dos cálculos apurados pela Contadoria da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Apresentada cópia do laudo pericial contábil que subsidiou o julgamento da referida demanda trabalhista, constatou-se que os valores pagos ao Embargante referem-se a diferenças de FGTS apuradas em 01/03/2001, o que demonstra que não se encontravam depositadas na conta vinculada do FGTS do autor nos períodos de janeiro/1989 e abril/1990. Na realidade, tais diferenças não chegaram a ser depositadas em conatas vinculadas ao FGTS, eis que foram pagas diretamente ao Autor na própria Reclamação Trabalhista. Com isso, entendeu o D. Magistrado a quo, restar descaracterizado o interesse de agir apto a amparar o direito do autor de promover a execução do julgado. A propósito, transcrevo por oportuno, as considerações lançadas na sentença, posto que deveras elucidativa, verbis: “O exame da documentação apresentada pelo exequente permite verificar que o valor sobre o qual deveria ser creditada a diferença dos expurgos inflacionários não foi depositada por seu empregador na CEF em conta vinculada do exequente, mas depositada judicialmente em 2001 no bojo da ação trabalhista n°452/97 da 10 Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, tanto é assim que foi necessário o ajuizamento de tal ação para a obtenção daquela quantia. É fato que a condenação imposta à CEF somente pode ser executada se decorrer de não ter efetuado corretamente a correção monetária de valor do autor que se encontrava em seu poder. Ora, se em Janeiro de 1989 e Abril de 1990 determinada quantia não se encontrava sob o poder da CEF, por razões óbvias impossível seria aplicar qualquer índice de correção monetária sobre valor inexistente e, via de conseqüência, não há qualquer diferença a ser creditada. Simplificando, percentual aplicado sobre valor zero, o resultado é zero. Ademais, o exame dos cálculos efetuados no âmbito da Reclamação Trabalhista permite verificar que sobre os valores pagos pelo empregador a título de FGTS foram aplicados juros e correção monetária. Prosseguindo na mesma linha de raciocínio, por se encontrar o valor do FGTS em poder do empregador, foi ele obrigado a creditar a correção monetária que deveria ter sido creditada se a quantia estivesse depositada na conta vinculada. Nestes termos, o valor pretendido pelo autor a título de correção monetária foi obtido na Reclamação Trabalhista, razão pela qual descabida a pretensão de se fazer incidir nova correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa”. Com efeito, eventual diferença de valores decorrente da utilização índice incorreto a título de correção monetária sobre os valores que se encontravam depositados nas contas vinculadas do FGTS do exequente nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, foi quitada por ocasião da celebração do acordo administrativo firmado com a CEF, nos termos da Lei 110/01, que não foi objeto de discussão na presente demanda. Na hipótese, o objeto da ação consiste, justamente, no creditamento de eventuais diferenças de atualização monetária, tendo como base os valores apurados nos autos da ação trabalhista n° 452/97, creditados pelo empregador somente em 2001 em conta vinculada ao juízo, e não os valores depositados na conta vinculada do fundista no período e questão (janeiro de 1989/abril de 1990). Cumpre consignar, desta forma, que a extinção do cumprimento de sentença por perda das condições da ação, não configura violação à coisa julgada, conforme faz crer o Embargante, sendo inequívoca a ausência de interesse de agir, na medida em que sobre os valores pagos pelo empregador a título de FGTS foram aplicados juros e correção monetária. No tocante às condições da ação, em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial. De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188) Desta forma, quanto aos índices fixados pela sentença e decisão monocrática exarada por esta Eg. Corte, o julgado se mostra inexequível do ponto de vista material, não subsistindo o interesse de agir do Embargante no prosseguimento da fase executiva, que por se tratar de matéria de ordem pública por ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios, para declarar a nulidade do acórdão e, prosseguindo no julgamento, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DIFERENÇA DO FGTS PAGA PELO EMPREGADOR EM DEMANDA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1.Deve ser declarada a nulidade do acórdão proferido, posto que não guarda relação com o processo e com os argumentos lançados no recurso de apelação. 2. O recurso de apelação foi interposto a origem em face da sentença, que julgou extinta a execução do julgado com fulcro no artigo 267, inciso VI, combinado com o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil/1973, frente a ausência de interesse de agir do exequente. 3. Pretendia-se com a execução do julgado, o cumprimento da obrigação imposta à CEF, consistente no creditamento, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço - FGTS do autor, percentual correspondente à diferença do percentual de 42,72% relativos à correção monetária de Janeiro de 1.989, por ser pacífica sua aplicação (Resp. n° 43.055 -0l -SP, ReI. Mm. Salvio de Figueiredo, 4 T., 9 Sessão Ord. de 25/08/94) e os 22,359% que foram creditados sobre o saldo em 01/12/88, 44,80% correspondente à correção monetária do mês de abril de 1.990, medida pelo IPC-IBGE, sobre os valores existentes em 30 daquele mês (BTN-zero), aplicados sobre os valores apurados nos autos da ação trabalhista n° 452/97 da l Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. 4. Mediante a análise dos cálculos apresentados na demanda trabalhista, constatou-se que os valores pagos ao Embargante, depositados em juízo pelo empregador na própria Reclamação Trabalhista, se referem a diferenças de FGTS apuradas em 01/03/2001, o que demonstra que não se encontravam depositadas na conta vinculada do FGTS do autor nos períodos de janeiro/1989 e abril/1990. 5. Com isso, restou descaracterizado o interesse de agir apto a amparar o direito do autor de promover a execução do julgado. 6. Por certo que eventual diferença de valores decorrente da utilização índice incorreto a título de correção monetária sobre os valores que se encontravam depositados nas contas vinculadas do FGTS do exequente nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, foi quitada por ocasião da celebração do acordo administrativo firmado com a CEF, nos termos da Lei 110/01, que não foi objeto de discussão na presente demanda. 7. A extinção do cumprimento de sentença por perda das condições da ação, não configura violação à coisa julgada, conforme faz crer o Embargante, sendo inequívoca a ausência de interesse de agir na medida em que sobre os valores pagos pelo empregador a título de FGTS foram aplicados juros e correção monetária. 8. Assim, o julgado se mostra inexequível do ponto de vista material, não subsistindo o interesse de agir do Embargante no prosseguimento da fase executiva, que por se tratar de matéria de ordem pública por ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença. 9. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão e, prosseguindo no julgamento, nega-se provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030154-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se do julgamento dos embargos de declaração oposto por José Rubens Dos Santos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. EXTRATOS ANALÍTICOS. SALDO BASE. 1.
Trata-se de execução de sentença que condenou a CEF a recompor as contas vinculadas de titularidade do autor, mediante a incidência do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%) e julho de 1990 (12,92%), acrescidos de juros de mora no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, e, por fim, determinou a compensação proporcional das custas e dos honorários advocatícios, ressalvando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 76/85, 120/127, 186/187 e 192/193), transitado em julgado em 13.06.03 (fl. 194). 2. Tendo sido analisados em sentença os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e tendo o Juízo concluído pela adequação desses cálculos, bem como dos elaborados pela CEF, ao título exequendo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. O saldo-base a ser considerado em liquidação de sentença de ação relativa a expurgos inflacionários do FGTS é aquele estabelecido pela própria legislação que rege a atualização e a remuneração dos saldos das contas vinculadas, sujeitando-se ao princípio tempus regit actum. 4. O Decreto nº 59.820/66, nos artigos 18, § 2º, e 19, § 2º, ao regulamentar a Lei nº 5.107/66, estabeleceu que "o período de capitalização será o trimestre civil" e "para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior". 5. A partir da vigência da Lei nº 7.839/89, determinou-se que até que viesse a ocorrer a centralização das contas vinculadas (§§ 1º e 2º do art. 11), a atualização monetária e a capitalização dos juros seriam efetuados "com base no saldo existente no primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período", ou com base no saldo existente "no dia 13 de cada mês", no caso das contas já centralizadas na Caixa Econômica Federal. 6. Posteriormente, o § 2º do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 alterou a data de atualização monetária e de capitalização de juros das contas já centralizadas, passando a adotar o dia 10 (dez) de cada mês. 7. Apelação não provida. O autor, ora embargante opõe o presente recurso suscitando, em síntese, que a decisão proferida por esta Eg. Turma não guarda relação com o processo e com os argumentos lançados no recurso de apelação, o que torna o acórdão nulo de pleno direito, na medida em que não enfrenta a matéria recursal nos termos do disposto no artigo 489, incisos IV do Código de Processo Civil. Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a parte embargada foi intimada a se manifestar. Sem contrarrazões da CEF, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030154-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios, para declarar a nulidade do acórdão e, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.