Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/02/2022, 16:10
Decorrido prazo de HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:02
Decorrido prazo de HOPI HARI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:02
Decorrido prazo de HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
04/01/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HOPI HARI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID Num. 135458849: requer a União, com base no poder geral de cautela, que a autora seja intimada a prestar garantia, fiança ou depósito judicial dos valores controvertidos a fim de se garantir o ressarcimento à Fazenda Nacional, caso o pedido seja improcedente. Menciona que o STJ já reconheceu que a suspensão da suspensão de exigibilidade do crédito tributário pode ensejar perigo de dano para a Fazenda Pública. A parte autora se manifestou (ID Num. 160721372) pela rejeição do pedido da União argumentando a preclusão. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007648-41.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido da União. A ré deveria ter se insurgido, em sede recursal, em face da decisão que deferiu em parte a medida antecipatória (ID Num. 35290426 e Num. 36852916) no momento oportuno, portanto preclusa a questão. Em razão da apelação (ID 135668863) da parte autora e das contrarrazões (ID 160550112), remetam-se os autos ao TRF/3R. Int. CAMPINAS, 14 de dezembro de 2021.