Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662 D E C I S Ã O Ids 56226604, 187027821, 248506598, 252439165 e 268781412: Com o advento da Lei nº 13.043/2014, que dentre outras providências alterou as disposições da Lei de Execuções Fiscais, o seguro garantia passou a ser admitido como modalidade de garantia do Juízo. O artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, dispõe sobre a possibilidade do oferecimento de seguro garantia em garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora (§3º do citado artigo).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014587-63.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, tendo em vista a concordância manifestada pelo exequente (id 252439165), acolho a Apólice Digital de Seguro Garantia apresentada pela executada para o fim de garantir a execução. Por consequência, determino à exequente que promova as anotações pertinentes em seu sistema, a fim de que tais débitos não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, nos termos do artigo 206 do CTN, nem justifiquem a inclusão do nome da autora no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes, comprovando nos autos o cumprimento da providência, no prazo de 5(cinco) dias. Intime-a por correio eletrônico. Tendo em vista a oposição dos embargos à execução fiscal nº 5019685-29.2021.4.03.6182, desnecessária a intimação da executada para os fins previstos no art. 16, inciso III, da Lei n° 6.830/80. Cumprida a determinação anterior e nada mais sendo requerido, aguardem-se os autos sobrestados no arquivo, o desfecho dos embargos. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 18 de novembro de 2022.