Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA LUZ TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA DONIZETE CUNHA - SP153076-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5373829-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA LUZ TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA DONIZETE CUNHA - SP153076-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA LUZ TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA DONIZETE CUNHA - SP153076-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: De início, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06//06/2019) e a data da prolação da r. sentença (18/05/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar aduzida, não tem pertinência e deve ser afastada. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior. No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária de n.º 0010766-72.2018.4.03.6302, com laudo pericial datado de 08/01/2019 e, sentença datada de 18/03/2019 (ID 149036590), visando a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de gonartorse no joelho. Na presente demanda, datada de 24/10/2019, requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de gonartorse no joelho. Vê-se, então, que não há identidade entre a presente ação e aquela de nº n.º 0010766-72.2018.4.03.6302, por se tratar de agravamento da doença, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC. A causa está apta para ser julgada, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, a r. sentença (ID 149036596): “Pelo exposto, julgo procedente a ação para deferir à autora o benefício de auxílio-doença, mês a mês, no percentual do teto estabelecido pela Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (06.06.2019 fls. 24), adotando-se os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, ante isenção legal.” A r. sentença determinou a isenção legal das custas processuais. Ausente interesse recursal quanto à matéria. Não conheço do recurso, neste ponto. No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91. No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 04/02/2020 (ID 149036580): “-Ao exame -Exame do Joelho Esquerdo -Apresenta dificuldades de Movimentos de flexão total -Apresenta dificuldades de Movimentos de extensão total -Apresenta dor aos movimentos -Apresenta crepitação aos movimentos -Apresenta edema de joelho esquerdo -Apresenta dificuldades de locomoção -Não apresenta hipotrofias musculares de MIE -Apresenta diminuição de força muscular em MIE -Exame do Ombro Direito -Relata dor aos movimentos articulares -Realiza movimentos de abdução -Apresenta dificuldades de movimentos de rotação interna e externa -Não apresenta hipotrofias musculares -Apresenta ligeira diminuição de força muscular em MSD 7-CONCLUSÃO Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: -A REQUERENTE APRESENTA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E TEMPORÁRIA -REQUERENT PORTADORA DE GONARTROSE BILATERAL COM INDICAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL À ESQUERDA, NÃO SENDO REALIZADA DEVIDO A BAIXA IDADE DA REQUERENTE -A REQUERENTE PODERÁ SER READATADA PARA NOVA FUNÇÃO LABORATIVA E NÃO PODERÁ EXERCER A ATIVIDADE HABITUAL DEVIDO AO RISCO DE PIORAR SUA PATOLOGIA DOJOELHO ESQUERDO -A REQUERENTE APRESENTOU MELHORAS COM TRATAMENTO AMBULATORIAL, QUE DEVERÁ SER REPETIDO A CADA 6 MESES ATÉ A POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE JOELHO ESQUERDO -O TEMPO DE AFASTAMENTO SERÁ DETERMINADO PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE EM ORTOPEDIA E SOMENTE APÓS A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE JOELHO ESQUERDO DEVERÁ SER SUBMETIDA A NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DA REAL CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL 3º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? Resp.: Parcial e temporária h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resp.: Nos autos: - Declaração Médica – página 30 – data 19/12/2018 –” A parte autora é nascida em 25 de setembro de 1962 (ID 149036547). Possui, portanto, 59 anos. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto. Apliquem, se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Por tais fundamentos, conheço em parte a apelação do INSS e, na parte, conhecida, nego provimento. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS: AUSÊNCIA DE INTERESSE. COISA JULGADA INCABÍVEL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. 1. De início, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06//06/2019) e a data da prolação da r. sentença (18/05/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior. Inteligência do artigo 337 e 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil. 3. A r. sentença determinou a isenção legal das custas processuais. Ausente interesse recursal quanto à matéria. Não conheço do recurso, neste ponto. 4. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária. 5. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto. 7. Apliquem, se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 8. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5373829-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 149036596) julgou o pedido sucessivo procedente e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, em 06/06/2019 adotando-se os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, ante isenção legal. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS, ora apelante (ID 149036600), requer a improcedência da ação. Aduz, em preliminar, coisa julgada. No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer isenção do pagamento de custas processuais. Contrarrazões (ID 149036606). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5373829-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte, conhecida, negar provimento e, alterar, de ofício, os critérios de atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.