Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ODETE ROSA DA SILVA MORASQUI Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453 DESPACHO Comigo na data infra. Verifico que os autos principais foram digitalizados no id 16238598 e 16238854 destes embargos à execução. Assim, determino à Secretaria que promova a inserção dos metadados do feito principal nº 0009252-83.2010.4.03.6102 no sistema PJe, trasladando-se para ele cópia dos id 16238598 e 16238854, bem como dos cálculos, decisões/sentenças e certidão de trânsito em julgado proferidos nestes embargos. Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, transfira a situação dos autos eletrônicos para arquivado.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0002198-56.2016.4.03.6102 Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 20 de setembro de 2022. vfv
21/09/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/06/2022, 21:40
Trânsito em julgado
04/06/2022, 21:39
Publicação
21/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ROSA DA SILVA MORASQUI Advogados do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ROSA DA SILVA MORASQUI Advogados do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, quanto aos critérios de correção monetária, observo que consta do título executivo: A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução n° 134, de 21- 12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. Assim, ainda que o título exequendo mencionasse expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época os índices a serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário. 3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ. 4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado. 5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste. 6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo. 7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo. 9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ). Vale ressaltar que a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. Assim, nada a objetar aos fundamentos da sentença recorrida ao aduzir que: Quanto à insurgência do INSS acerca da aplicação do Resolução n° 134/2010 do CJF, no tocante à observância da Lei n° 11.960/09, com razão a contadoria. Consoante esclarecimentos de fis. 42, consta expressamente do julgado em execução que a correção monetária e os juros moratórios deveriam observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (fls. 217/verso dos autos principais). Considerando-se que a Resolução 134/2010 do CJF foi revogada, incide a atualmente em vigor, de n° 267/2013, certo que já se encontra adequada às decisões do STF no julgamento das referidas ADIs. Ademais, como sabido, a modulação dos seus respectivos efeitos aplicam-se somente aos precatórios então expedidos, não alcançando, portanto, o caso concreto. Superada essa questão, observo que a autarquia previdenciária opôs os presentes embargos à execução alegando que a parte exequente “desrespeitou a decisão judicial e utilizou o INPC para atualização, enquanto a autarquia utilizou apenas TR em consonância com a referida Lei 11.960/09; não descontou as competências recebidas referentes ao benefício sob n. 41/164.294.080-9, cuja renda recebida é maior que a devida; por conseguinte apurou os honorários advocatícios incorretamente, gerando valor maior que o devido”. Isso estabelecido, verifico que as alegações recursais em matéria de RMI não foram deduzidas na peça inicial, restando configurada inovação do pedido em fase de recurso de apelação, vedada pelo sistema processual vigente. No mais, restando inalterados os valores acolhidos na sentença, não há que se falar em modificação da base de cálculo da verba honorária. Diante do insucesso do recurso interposto pelo INSS na vigência da nova lei, os honorários fixados em primeiro grau devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002198-56.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos: ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos, nos moldes da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I do CPC). Custas, na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo procurador do embargado, bem como a sucumbência mínima da parte autora/embragada, e o teor do art. 85, parágrafos 2° e 3° do Código de Processo Civil, são fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pretendido pelo embargado e o valor apontado pelo INSS, atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o efetivo pagamento. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os valores apurados a título de RMI pela Contadoria do Juízo estão equivocados porquanto o cálculo do salário-de-benefício quando o segurado exerce atividades concomitantes deveria obedecer a regra disposta no artigo 32 da Lei n. 8.213/91; também alegando que “a metodologia correta deve considerar o valor pago e o recebido, ambos devidamente atualizados com aplicação juros” e requerendo aplicação do art. 927 do CPC, “ observando-se o que restou decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 no sentido de que a TR - taxa referencial - é válida como critério de atualização monetária para os débitos anteriores à requisição do precatório/RPV”. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002198-56.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF. - Alegações recursais em matéria de RMI que não foram deduzidas na peça inicial, restando configurada inovação do pedido em fase de recurso, vedada pelo sistema processual vigente. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 23:54
Não-Provimento
10/03/2022, 17:43
Mérito
10/03/2022, 00:43
Para julgamento de mérito
09/02/2022, 13:34
Remessa (outros motivos)
02/01/2020, 12:46
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)