PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
TITO DE OLIVEIRA HESKETH
OAB/SP 72780·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
OAB/SP 19993·CPF·Representa: Autor
FERNANDA HESKETH
OAB/SP 109524·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO
OAB/SP 211043·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ
OAB/SP 106688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 ADVOGADO do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 DESPACHO Id 588894095: manifestem-se os réus. Após, venham conclusos com prioridade. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102
29/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E S P A C H O Prossiga-se conforme determinado na decisão Id 357798741. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 17:41
Mero expediente
15/08/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:42
Publicação
24/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Ids 343325037 e 352178397: parte das contribuições discutidas nesses autos é objeto de análise pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485 (Tema nº 985[1]). Naqueles autos, determinou-se a suspensão, em todo território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão[2].
Ante o exposto, em atendimento ao que foi decidido na instância superior, determino o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo o Tema 985. Caberá à Secretaria efetuar consulta periódica (a cada três meses), sem prejuízo do acompanhamento pelas partes. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. [2] Determinada a suspensão nacional em 27.06.2023.
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 17:04
Recurso Extraordinário com repercussão geral
20/03/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E S P A C H O Id 343325037: manifestem-se os réus. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E S P A C H O Prossiga-se conforme determinado na decisão Id 357798741. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 17:41
Mero expediente
15/08/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:42
Publicação
24/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Ids 343325037 e 352178397: parte das contribuições discutidas nesses autos é objeto de análise pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485 (Tema nº 985[1]). Naqueles autos, determinou-se a suspensão, em todo território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão[2].
Ante o exposto, em atendimento ao que foi decidido na instância superior, determino o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo o Tema 985. Caberá à Secretaria efetuar consulta periódica (a cada três meses), sem prejuízo do acompanhamento pelas partes. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. [2] Determinada a suspensão nacional em 27.06.2023.
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 17:04
Recurso Extraordinário com repercussão geral
20/03/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E S P A C H O Id 343325037: manifestem-se os réus. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 14:48
Mero expediente
18/12/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E S P A C H O Dê-se ciência do retorno do feito do E. TRF/3ª Região. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E S P A C H O Dê-se ciência do retorno do feito do E. TRF/3ª Região. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 12:14
Mero expediente
16/08/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 13:01
Recebimento
04/07/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061-A, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061-A, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO e o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação o CONTRIBUINTE deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS, E 15 PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU REFLEXO EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA à causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3. Precedente. O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação. Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: – por isso inoponível (amiúde) o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos. No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se: Também pacificada a questão envolvendo a incidência de tributação sobre o 13º (décimo terceiro) salário, na forma do Recurso Repetitivo REsp 1066682/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, que dispõe: Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado. Precedente. A base de cálculo das contribuições para terceiros é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de extensão, igualmente restando de insucesso a arguição de inviabilidade de compensação de referidas verbas. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Improvimento à apelação da União. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 97 da CF; (ii) violação ao art. 103-A da CF e (iii) violação aos arts. 195, I, "a" e 201, § 11 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de terço de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. A seu tempo, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, destaco o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MICROEMPRESA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. LEI 9.847/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) (Grifei). Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS, E 15 PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU REFLEXO EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA à causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3. Precedente. O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação. Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: – por isso inoponível (amiúde) o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos. No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se: Também pacificada a questão envolvendo a incidência de tributação sobre o 13º (décimo terceiro) salário, na forma do Recurso Repetitivo REsp 1066682/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, que dispõe: Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado. Precedente. A base de cálculo das contribuições para terceiros é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de extensão, igualmente restando de insucesso a arguição de inviabilidade de compensação de referidas verbas. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Improvimento à apelação da União. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 1.022, II do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e (ii) violação aos arts. 22, I e II e 28, I e § 9.º da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 111, I do CTN, por entender que incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de terço de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Já a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS, E 15 PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU REFLEXO EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA à causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3. Precedente. O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação. Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: – por isso inoponível (amiúde) o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos. No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se: Também pacificada a questão envolvendo a incidência de tributação sobre o 13º (décimo terceiro) salário, na forma do Recurso Repetitivo REsp 1066682/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, que dispõe: Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado. Precedente. A base de cálculo das contribuições para terceiros é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de extensão, igualmente restando de insucesso a arguição de inviabilidade de compensação de referidas verbas. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Improvimento à apelação da União. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 240 da CF, ao argumento de que a contribuição ao SESC não haure o seu fundamento de validade no art. 195 da CF, tampouco se submetendo aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.212/91, que remete diretamente à Seguridade Social e (ii) a contribuição ao SESC, instituída pelo art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e foi expressamente recepcionada pelo art. 240 da CF, que determina sua incidência sobre o valor total da folha de salário, não havendo previsão legal quanto à modulação da composição de sua base de cálculo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que, embora o Recorrente alegue a violação de dispositivos constitucionais, o recurso não impugna especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a exação. Assim o fazendo, desatende ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante a dicção da Súmula n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.9.2017. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da súmula 512 do STF. (STF, ARE n.º 1.060.855 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 06-06-2018 PUBLIC 07-06-2018) (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.11.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem, aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE n.º 813.450 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 707.117 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015 e STF, RE n.º 631.523 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS, E 15 PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU REFLEXO EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA à causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3. Precedente. O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação. Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: – por isso inoponível (amiúde) o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos. No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se: Também pacificada a questão envolvendo a incidência de tributação sobre o 13º (décimo terceiro) salário, na forma do Recurso Repetitivo REsp 1066682/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, que dispõe: Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado. Precedente. A base de cálculo das contribuições para terceiros é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de extensão, igualmente restando de insucesso a arguição de inviabilidade de compensação de referidas verbas. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Improvimento à apelação da União. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 114 do CPC, sustentando a necessidade de sua admissão como litisconsorte necessário da União e (ii) violação ao art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, na medida em que a contribuição ao SESC, instituída pelo art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e foi expressamente recepcionada pelo art. 240 da CF, que determina sua incidência sobre o valor total da folha de salário, não havendo previsão legal quanto à modulação da composição de sua base de cálculo. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). Verifica-se, assim, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ. Por outro lado, a análise dos autos revela que, embora a Recorrente alegue a violação de dispositivos de lei federal, o recurso não impugna especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a exação. Assim o fazendo, desatende ao disposto no art. 1.029 do CPC, o que se traduz em deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisão da Presidência do STJ que não conhece do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, com espeque no seguinte lastro: Súmula 7/STJ e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, que sustentou a recusa no recebimento do recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. O recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.087.977/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)(Grifei). PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCONTOS QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE EFETUADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. QUESTÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial que não ataca, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que se traduz em deficiência de fundamentação, a atrair o enunciado sumular n.º 284 do STF. 2. Ainda que superado o referido óbice, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 628.755/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 438)(Grifei). Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação da existência de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. C) RECURSO INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985- REPERCUSSÃO GERAL) - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O STF fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"; Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias; Apelação parcialmente provida. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o Recorrente não atendeu ao comando do art. 1.035, § 2.º do Código de Processo Civil, o qual, ao regulamentar o art. 102, § 3.º da CF (acrescentado pela EC n.º 45/04), impõe o ônus de demonstrar, em preliminar do Recurso Extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria deduzida, requisito necessário para recorrer de acórdãos publicados a partir de 03/05/2007. Assim, a ausência dessa preliminar, formalmente destacada e fundamentada, permite a negativa de trânsito ao Recurso Extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao apelo extremo ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.251.355 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 102, § 3º (ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/04), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.418/06). PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6/9/07). 2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF, RE n.º 926.997 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) (Grifei) Por fim, quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, destaco, inicialmente, competir ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional na pendência de juízo de admissibilidade, à luz do disposto no art. 1.029, III, do CPC. O acolhimento da referida pretensão, conquanto analisado em sede de cognição sumária, reclama a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), ligado à própria admissibilidade dos recursos excepcionais, e da situação objetiva de perigo (periculum in mora). Ou seja, além da excepcionalidade da situação, deve-se demonstrar também a possibilidade de êxito do recurso, sob pena de se revelar inviável o acolhimento do pleito de concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, tendo em vista a inadmissão do recurso, fica evidente a não demonstração da possibilidade de êxito do recurso, carecendo de plausibilidade jurídica a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
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APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
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APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
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APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de março de 2022.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
21/03/2022, 00:00
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
21/03/2022, 00:00
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
21/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
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APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Verifico a inexistência de qualquer dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, no que tange ao acórdão embargado. Com efeito, verifica-se que o v. acórdão analisou de forma satisfatória a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.072.485. Argumentou-se, na ocasião, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. Certamente, é sabido que a posição firmada pelo E. STF em repercussão geral pode ser modulada no tempo, com fundamento no quanto disposto pelo art. 927, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (...)” (grifei) Porém, a tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. Levando-se em consideração que, no RE 1.072.485, o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. Ademais, a alegação no sentido de que o acórdão firmado pelo E. STF no RE 1.072.485 não poderia ser aplicado porque há a pendência de embargos de declaração a serem apreciados igualmente não prospera. O precedente criado pelo STF deve ser observado pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário tão logo é elaborado, a não ser que haja modulação expressa de efeitos, consoante se demonstrou acima, o que não ocorreu quanto ao Tema 985, não havendo que se falar em sobrestamento. Melhor sorte não tem a alegação de obscuridade pela ausência de de esclarecimento em como proceder com relação aos valores que deixaram de ser recolhidos amparados pelas decisões proferidas no decorrer do presente processo, que na época estavam pautadas no posicionamento proferido E. STJ nos autos do Resp. 1.230.957 afetado como repetitivo e no então posicionamento do STF de que a análise da natureza jurídica e habitualidade de tais verbas seria de índole infraconstitucional, uma vez que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter tão somente provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições sociais (RAT) e das contribuições devidas às entidades rés, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 170742346, que em juízo de retratação deu parcial provimento à apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias gozadas. Pretende o embargante que seja os presentes embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes, omissão de manifestação quanto à possibilidade de modulação dos efeitos no julgamento do Tema 985 e obscuridade na medida em que não esclareceu como proceder com relação aos valores que deixaram de ser recolhidos amparados pelas decisões proferidas no decorrer do presente processo, que na época estavam pautadas no posicionamento proferido E. STJ nos autos do Resp. 1.230.957 afetado como repetitivo e no então posicionamento do STF de que a análise da natureza jurídica e habitualidade de tais verbas seria de índole infraconstitucional. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM COMO PROCEDER QUANTO AOS VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA, 1. Com efeito, verifica-se que a v. acórdão analisou de forma satisfatória a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.072.485. 2. Argumentou-se, na ocasião, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. 3. A tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. 4.Levando-se em consideração que, no RE 1.072.485, o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. 5. Ademais, a alegação da embargante no sentido de que o acórdão firmado pelo E. STF no RE 1.072.485 não poderia ser aplicado porque há a pendência de embargos de declaração a serem apreciados igualmente não prospera. O precedente criado pelo STF deve ser observado pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário tão logo é elaborado, a não ser que haja modulação expressa de efeitos, consoante se demonstrou acima, o que não ocorreu quanto ao Tema 985 da repercussão geral. 6. Melhor sorte não tem a alegação de obscuridade pela ausência de de esclarecimento em como proceder com relação aos valores que deixaram de ser recolhidos amparados pelas decisões proferidas no decorrer do presente processo, que na época estavam pautadas no posicionamento proferido E. STJ nos autos do Resp. 1.230.957 afetado como repetitivo e no então posicionamento do STF de que a análise da natureza jurídica e habitualidade de tais verbas seria de índole infraconstitucional, uma vez que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter tão somente provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições sociais (RAT) e das contribuições devidas às entidades rés, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. 7. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 8. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 9. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 10.Embargos de declaração dos impetrantes rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 07 de dezembro de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 8 de novembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
09/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
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APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
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APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
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APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
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APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa." Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão julgado por esta Segunda Turma (ID 133444122), tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, dou parcial provimento à apelação da União, por reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985- REPERCUSSÃO GERAL) - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O STF fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"; Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias; Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, dar parcial provimento à apelação da União, por reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
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APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
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APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 10 de agosto de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 20 de julho de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
21/07/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
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APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
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APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS, E 15 PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU REFLEXO EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA à causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3. Precedente. O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação. Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”. Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” – por isso inoponível (amiúde) o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos. No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se: “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". Também pacificada a questão envolvendo a incidência de tributação sobre o 13º (décimo terceiro) salário, na forma do Recurso Repetitivo REsp 1066682/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, que dispõe: “A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro”. Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado. Precedente. A base de cálculo das contribuições para terceiros é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de extensão, igualmente restando de insucesso a arguição de inviabilidade de compensação de referidas verbas. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Improvimento à apelação da União. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a União Federal alega, em síntese, contrariedade aos arts. 150, 194, 195, I, ‘a’, II e § 5º, 201, §11 e 97, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos da necessidade de esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O aludido paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei). Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido contrasta, em princípio, com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE LEME FERREIRA - SP155061, MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela União Federal - Fazenda Nacional quanto à tempestividade. Certifico, ainda, a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-86.2017.4.03.6102