Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0004890-05.2014.4.03.6100 Vistos em inspeção. I — RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ajuizou ação declaratória em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, tendo obtido sentença de procedência (ID 21582195, pág. 4/13 e ID 42347535), mantida e complementada pelo acórdão do E. TRF3 — 3ª Turma (ID 321854647 e 321854964), que declarou o direito da EXEQUENTE à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, condenando a UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (21/03/2014), atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, majorados em 0,5% pelo TRF3 e em 2% pelo STJ (ID 321855055). O trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2024. Instaurada a fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (ID 370816929), a EXEQUENTE disponibilizou documentação e laudo pericial produzido na fase de conhecimento (ID 374114319 / 392224781). A UNIÃO FEDERAL informou a impossibilidade de acesso ao link fornecido e encaminhou o feito à Receita Federal para análise (ID 379413849). A documentação foi posteriormente juntada em formato PDF (ID 392224781). A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos (ID 433652707), sustentando excesso de execução, no valor nominal de R$ 20.456.487,84, com base em cálculos próprios da Receita Federal, que apuraram crédito de R$ 114.246.198,93 (nominal, sem SELIC), em razão de glosa de compensações não homologadas e de saldos negativos de IRPJ e CSLL já utilizados administrativamente nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015. O Juízo determinou manifestação da EXEQUENTE sobre a impugnação, com previsão de nomeação de perito em caso de divergência mantida (ID 492549153). A EXEQUENTE manifestou-se, requerendo a homologação da parcela incontroversa de R$ 114.246.198,93 (nominal), a expedição imediata de ofício requisitório com atualização pela SELIC, o destaque de honorários contratuais de 4% em requisitório autônomo (IDs 558686071 e 558686073), e a nomeação de perito judicial para apuração da parcela controvertida (ID 558684748). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da parcela incontroversa — Homologação e expedição de requisitório A EXEQUENTE requer a expedição de requisições dos valores incontroversos e o prosseguimento da execução quanto à parte controversa (558684748). O cumprimento de sentença foi impugnado pela UNIÃO FEDERAL e não houve consenso sobre o valor total (ID 433652707). Ainda que subsista divergência, há uma parcela do crédito reconhecida por ambas as partes (parcela incontroversa). Sobre a possibilidade de expedir requisições sem violar a regra do fracionamento, o STF, no julgamento do Tema 28 (RE 1.205.530), fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Portanto, não há impedimento à expedição da parte incontroversa enquanto se discute o restante do débito. Ressalte-se que o crédito total exigido se enquadra como precatório. A UNIÃO FEDERAL, em sua impugnação (433652707), reconheceu expressamente, por meio de manifestação técnica da Receita Federal, o montante nominal de R$ 114.246.198,93 como efetivamente devido à EXEQUENTE. Tal reconhecimento configura parcela incontroversa, apta à homologação imediata e à expedição de requisitório, nos termos do Tema 28 do STF (RE 1.205.530), do EREsp 721.791/RS e da Súmula nº 31 da AGU, conforme sustentado pela EXEQUENTE (ID 558684748). A atualização da parcela incontroversa dar-se-á pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até a data de expedição do requisitório, conforme determinado pelo título executivo transitado em julgado e pelo art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. Diante da parcela incontroversa apurada após a impugnação, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID 433652707 e ID 433652720, pág. 709/712, quanto ao montante nominal de R$ 114.246.198,93 (cento e quatorze milhões, duzentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e noventa e três centavos), correspondente a IRPJ de R$ 83.002.155,34 e CSLL de R$ 31.244.043,59, conforme reconhecido pela UNIÃO FEDERAL (ID 433652707). A execução prosseguirá em relação à parte controversa, sobre a qual haverá deliberação futura, após conclusão da perícia a ser designada. Os parâmetros para a expedição das requisições constam do tópico síntese abaixo, integrante desta decisão. 2. Do destaque de honorários contratuais A EXEQUENTE requereu o destaque de honorários contratuais de 4% sobre os valores líquidos recuperados, com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, juntando o contrato de prestação de serviços e a declaração de concordância da parte (IDs 558686071 e 558686073). O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito ao recebimento de honorários contratuais em destaque no requisitório, mediante prévia comprovação do contrato e da anuência do cliente. A jurisprudência do STJ e do TRF3 admite o destaque de honorários contratuais no precatório ou RPV, desde que comprovados o contrato e a concordância do constituinte. No caso, a EXEQUENTE juntou o contrato de honorários e a declaração de concordância, preenchendo os requisitos exigidos. Assim, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 4% (quatro por cento) sobre os valores líquidos recuperados, com expedição de requisitório autônomo em favor dos patronos da EXEQUENTE, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, observados os documentos de IDs 558686071 e 558686073. Deverá constar como beneficiário da requisição a sociedade de advogados LEITE MARTINHO ADVOGADOS, CNPJ 04.884.210/0001-40. 3. Da nomeação de perito para apuração da parcela controvertida Persiste divergência entre as partes quanto ao montante de R$ 20.456.487,84 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor apurado pelo laudo pericial da fase de conhecimento (R$ 134.702.686,77, conforme ID 392224784) e o valor reconhecido pela UNIÃO FEDERAL (R$ 114.246.198,93, conforme ID 433652707). A UNIÃO FEDERAL sustenta que tal diferença decorre de glosa de compensações não homologadas e de saldos negativos de IRPJ e CSLL já aproveitados administrativamente (ID 433652707). A EXEQUENTE contesta a glosa e requer apuração pericial (ID 558684748). Considerando que a divergência é de natureza técnico-contábil, envolvendo análise de registros fiscais e declarações tributárias (DIPJ, ECF), a questão demanda prova pericial especializada, nos termos do art. 509, I, do CPC, conforme previamente indicado pelo próprio Juízo (ID 492549153). O perito a ser nomeado deverá verificar especificamente: (i) quais compensações declaradas pela EXEQUENTE foram ou não homologadas pela Receita Federal nos anos-calendário de 2009 a 2015, e se os valores não homologados foram efetivamente cobrados ou extintos na via administrativa; (ii) se os saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015 foram de fato utilizados em compensações administrativas, de modo a afastar sua inclusão no montante a ser restituído judicialmente; (iii) o valor efetivamente devido à EXEQUENTE na parcela controvertida, com aplicação da taxa SELIC desde cada pagamento indevido; e (iv) o montante dos honorários sucumbenciais devidos sobre o total apurado, observados os parâmetros fixados no título executivo. NOMEIO como perito judicial o Sr. Paulo Obidão Leite, CRC/SP nº 092.749/O-5, para conduzir a perícia contábil referente à parcela controvertida. Intime-se o Sr. Perito para apresentar estimativa de honorários com justificativa do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, havendo impasse, tornem conclusos para arbitramento do valor. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGO, com fundamento no art. 509, I, do CPC e no Tema 28 do STF (RE 1.205.530), a parcela incontroversa apurada nos autos, no valor nominal de R$ 114.246.198,93 (cento e quatorze milhões, duzentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e noventa e três centavos), reconhecido expressamente pela UNIÃO FEDERAL (433652707), correspondente a IRPJ de R$ 83.002.155,34 e CSLL de R$ 31.244.043,59, a ser atualizado pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até a data de expedição do requisitório, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e do título executivo transitado em julgado (321854647); b) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 4% (quatro por cento) sobre os valores líquidos recuperados, com expedição de requisitório autônomo em favor dos patronos da EXEQUENTE, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, mediante comprovação dos documentos de IDs 558686071 e 558686073, em favor de LEITE MARTINHO ADVOGADOS, CNPJ 04.884.210/0001-40. c) DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios (precatório) relativos à parcela incontroversa ora homologada e ao destaque de honorários contratuais, observando-se os seguintes parâmetros: d) Determino: i) Ciência desta decisão às partes pelo prazo de 15 (cinco) dias, devendo a EXEQUENTE trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo; ii) Cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023; iii) Em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; iv) Ressalte-se que a UNIÃO FEDERAL tem prazo em dobro para suas manifestações, além do prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo necessário aguardar o decurso integral do prazo estabelecido nesta decisão; v) Informa-se o link ${text} para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados; vi) Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado; vii) Com o pagamento, compareça a EXEQUENTE e/ou respectivo patrono, munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias; viii) Após o pagamento integral dos ofícios relativos à parcela incontroversa, remetam-se os autos à conclusão para deliberação sobre a parcela controvertida, cujo processamento prosseguirá nos termos do item e abaixo; e) NOMEIO como perito judicial o Sr. Paulo Obidão Leite, CRC/SP nº 092.749/O-5, para realização de perícia contábil referente à parcela controvertida de R$ 20.456.487,84 (nominal), versando sobre: (i) compensações declaradas pela EXEQUENTE não homologadas pela Receita Federal; (ii) saldos negativos de IRPJ e CSLL dos anos-calendário 2013, 2014 e 2015 já utilizados administrativamente; (iii) valor efetivamente devido na parcela controvertida, com SELIC; e (iv) honorários sucumbenciais sobre o total apurado; f) Intime-se o Sr. Perito Paulo Obidão Leite, CRC/SP nº 092.749/O-5, para apresentar estimativa de honorários com justificativa do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, havendo impasse, tornem conclusos para arbitramento do valor; g) A deliberação sobre a impugnação da UNIÃO FEDERAL quanto ao excesso de execução (433652707), bem como sobre eventuais honorários de sucumbência executiva sobre a parcela controvertida, fica reservada para momento posterior à conclusão da perícia, quando o Juízo disporá dos elementos técnicos necessários ao julgamento fundamentado. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a expedição da requisição da parte incontroversa, deverá a União, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data da conta a que se refere o valor apurado como incontroverso. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal