Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TENEMA - EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO - SP70893
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028840-11.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum ajuizado por TENEMA - EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO EIRELI em face da UNIÃO, visando em sede de tutela provisória de urgência a expedição de Certidão Negativa Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa e, ao final, declaração de nulidade de créditos inscritos em dívida ativa sob fundamentação de pagamento. Narrou na inicial que sempre cumpriu com suas obrigações fiscais, porém, por momentânea desorganização contábil deixou de pagar alguns débitos, inscritos em dívida ativa sob nº 80 2 21 118742-67, nº 80 7 21 063586-86, nº 80 6 21 234462-56, nº 80 6 21 234462-37 e nº 80 2 21 118742-67, todas pagas, além da inscrição 12.981.277-3, em cobrança na execução fiscal nº 0000777-48.2017.4.03.6182, cujo débito foi parcelado. Ofereceu em garantia bem imóvel para o fim de obter tutela provisória pretendida. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de tutela foi postergado após contestação. A parte autora agravou da decisão. Em contestação, a União rejeitou o bem ofertado em garantia. Com relação às inscrições nº 80.7.21.063586-86 e nº 80.6.21.234463-37 acusou que houve erro no preenchimento da DARF pela parte autora, porém, identificado o erro, tais inscrições já foram extintas, deixando de contestar no ponto e pedindo extinção sem condenação em honorários. Com relação às inscrições 80.2.21.118742-67 e 80.6.21.234462-56, reconheceu pagamento parcial, porém, alega existência de saldo remanescente. Em manifestação de 21 de fevereiro de 2022 (id 243517844), com relação às inscrições extintas, a autora alegou erro da União na identificação do pagamento. Com relação às inscrições 80.2.21.118742-67 e 80.6.21.234462-56, refutou a existência de saldo remanescente, sustentando pagamento integral no prazo assinado no documento de arrecadação fiscal. Em 07 de março de 2022, juntou comprovante de pagamento do saldo remanescente apontado pela União e informou ter obtido a certidão pretendida em tutela (id 244704418). Intimadas a especificarem provas, as partes nada manifestaram. Sobreveio comunicação do E. Tribunal Regional Federal de não conhecimento do recurso, uma vez prejudicado pelo atendimento administrativo do objeto (id 259250828). É o relatório. Decido. A União reconheceu o pedido com relação às inscrições nº 80.7.21.063586-86 e nº 80.6.21.234463-37. Com relação às inscrições nº 80.2.21.118742-67 e nº 80.6.21.234462-56, a União reconheceu parcialmente o pedido, apontado saldo devedor de R$ 3.857,86 e R$ 5.790,90 para 27/01/2022. A parte autora inicialmente refutou as alegações de pagamento parcial. A parte autora não conseguiu comprovar erro da União no processamento integral do pagamento. Além disso, logo em seguida, pagou o saldo remanescente em conduta contrária à sua manifestação anterior. Isto posto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar extintas as inscrições nº 80.7.21.063586-86 e nº 80.6.21.234463-37. Com relação aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com relação às inscrições nº 80.2.21.118742-67 e nº 80.6.21.234462-56, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno cada uma das partes em honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, no percentual de 10%, sendo a cálculo para União sobre o valor do pagamento parcial por ela reconhecido nas inscrições nº 80.2.21.118742-67 e nº 80.6.21.234462-56; e para a parte autora calculado sobre o saldo remanescente pago para as mesmas inscrições no curso deste feito. Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal, no exercício da titularidade kcf