Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA CRISTINA REPOLHO Advogado do(a)
APELANTE: ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001529-73.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto proferido em embargos de declaração (ID 165884932, p. 1): Apesar da confusa argumentação trazida nos presentes embargos, é possível concluir que suas razões estão fundadas em suposta omissão da decisão recorrida a respeito da relação entre o “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº. 24.0890.690.0000032-60, e os contratos firmados anteriormente com a exequente, cujos débitos foram objeto de renegociação, e ainda em contradição pertinente ao título que ampara a presente execução. Verifica-se, contudo, que o acórdão se pronunciou expressamente sobre as questões apontadas, estando devidamente fundamentado, conforme o teor do voto condutor abaixo colacionado: (...) Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Quanto ao mérito, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 152919077, p. 1 e 4/5): Importa registrar, de plano, que a parte apelante centra sua argumentação na premissa equivocada de que o título que ampara a presente execução seria a Cédula de Crédito Bancário nº. 734.0890.003.00001108-2. O que se tem, no entanto, é uma ação de execução de título extrajudicial fundada em “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº. 24.0890.690.0000032-60 (doc Id nº. 149104794 - pág. 44 a 50), assinado pelas partes e duas testemunhas em 14/09/2016. De acordo com a cláusula primeira desse contrato, seu objeto era a consolidação da dívida reconhecida pela parte executada, decorrente de operações realizadas no bojo dos contratos assinados anteriormente sob nºs. 24.0890.734.0000620-68, 24.0890.606.0000063-36, 24.0890.734.0000597-87 e 00.0890.003.0000110-82, este último, apontado indevidamente como lastreador da execução. Trata-se, portanto, o título ora executado, de documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ao qualos artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, conferem força executiva. Note-se, a propósito, o teor do enunciado da Súmula 300, do STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. (...) Sem razão, portanto, a parte apelante, ao apontar a ausência de título executivo válido, por não estar, a Cédula de Crédito Bancário nº. 734.0890.003.00001108-2, acompanhada dos documentos exigidos pela Lei nº. 10.931/2004, já que como acima demonstrado, não é esse o título submetido à execução. Por fim, verifico que a apelação fez menção à consolidação da propriedade de um imóvel oferecido à parte exequente em garantia da dívida. Assim, ainda que tal notícia se dê de forma pouco clara, sem que seja possível extrair a finalidade da alegação, entendo prudente deixar consignado, para o que interessa dos autos, que a execução do imóvel dado em garantia não chegou a termo. De fato, consta dos autos que o contrato principal foi aditado, já na mesma data de sua assinatura, para alienar à Caixa, em caráter fiduciário, o imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Monte Alto/SP sob nº. 1.327, conforme Termo acostado sob id nº. 149104655 - pág. 54, e certidão imobiliária id nº. 149104655, pág. 28 (R-45 e AV-46). Ocorre que, embora tenha sido averbada na mencionada certidão a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF (AV-47), tal lançamento foi posteriormente cancelado, conforme averbação AV-48 (doc. Id nº. 149104655 - pág. 29), permitindo concluir que a consolidação da propriedade noticiada não produziu efeitos no que concerne à satisfação do crédito ora exigido. Em suma, o que se tem, é a utilização de um crédito concedido pela parte exequente que não foi restituído nas condições pactuadas, autorizando assim a execução promovida pela instituição financeira credora em face da apelante, na condição de devedora solidária (fiadora), com amparo em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022.