Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL GARBULHA PIGAIANI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA PILOTO RIEDI - PR103849-A, NATALIA THAISA GALETTI BITTENCOURT - PR96436-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005407-45.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL GARBULHA PIGAIANI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA PILOTO RIEDI - PR103849-A, NATALIA THAISA GALETTI BITTENCOURT - PR96436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL GARBULHA PIGAIANI Advogados do(a)
APELADO: ISABELA PILOTO RIEDI - PR103849-A, NATALIA THAISA GALETTI BITTENCOURT - PR96436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tendo em vista a ausência de impugnação da parte autora quanto ao indeferimento da aposentadoria por idade, o presente acórdão se restringe à apreciação do tempo de trabalho rural reconhecido pelo decisum, contra o qual se insurgiu o INSS, em suas razões recursais, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 1. DA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL: 1.1 INTRODUÇÃO O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 1.2 DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." 1.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95. Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. 1.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum. Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade. 1.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633) No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2.3.3 MENOR DE 12 ANOS É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples citação do julgamento paradigma. Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de submissão da matéria ao referido regime. Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)". "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente. II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos. III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. V - Embargos acolhidos". (EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221) Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003). 2. DO CASO DOS AUTOS Para o reconhecimento de trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 22 de julho de 1979 e 11 de dezembro de 2000, a parte autora instruiu os autos com início de prova material, cabendo destacar: - certidão de casamento, na qual constou a qualificação de seu marido como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 22 de julho de 1979; - certidões de nascimento de filhos, das quais se verifica a qualificação de seu marido como lavrador, ao tempo da lavratura dos assentamentos, em 14 de junho de 1980, 19 de novembro de 1982 e, em 25 de janeiro de 1988; - notas fiscais de entrada de produtos agrícolas e notas fiscais do produtor, emitidas em seu nome e no nome do esposo, em períodos descontínuos, entre outubro de 1985 e dezembro de 2000. Por outro lado, não se prestam ao fim colimado a certidão da transcrição de transmissão, lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru – PR, e a respectiva escritura pública de doação. Conquanto Irineu Pigaiani houvesse sido qualificado como lavrador, naquela ocasião (06/12/1972), ele ainda não era casado com a parte autora. Em audiência realizada em 09 de maio de 2023, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu labor campesino. Transcrevo, na sequência, a síntese dos depoimentos, conforme lançada no decisum. “A testemunha Francisca Cancilheri Leal afirmou que conhece a autora há mais de quarenta anos, há quase cinquenta anos. Falou morava na Estrada Progresso, no município de Terra Boa/PR quando conheceu a autora. Confirmou que era mais jovem que a autora. Informou que morava no sítio quando conheceu a autora. O sítio era do seu pai. A autora também morava no sítio, era vizinha. Não se lembra se o sítio era dos pais da autora, acha que eles eram porcenteiro. Foram vizinhos por muitos anos. Disse que Isabel morava com os pais dela. Tinha café e no meio da lavoura eles plantavam arroz, feijão, milho, mandioca. Trabalhavam o pai, a mãe dela, Isabel, o Roberto, irmão dela, a Luisa, os demais eram menores. O Jorge acha que também trabalhava, que era irmão dela. Eles não tinham empregados. Não tinham maquinários, era tudo muito simples, carroça. Afirmou que Isabel morou com os pais até se casar. Ela casou e continuou na roça. Isabel não continuou morando com os pais, ela morava na Estrada Muçulu, no sítio. Era um outro terreno. Falou que atualmente mora em Maringá/PR. A Isabel mora no Estado de São Paulo. Disse que saiu de Terra Boa/PR antes de Isabel. Saiu em 1979 porque se casou e se mudou. Falou que visitada seus pais e Isabel continuava morando na Estrada Muçulu, trabalhando lá. Confirmou que viu Isabel trabalhando, ela cultivava acerola. Disse que Isabel trabalhou na roça até por base de 2015, por aí. Informou que a propriedade onde Isabel trabalhava era bem pequena, se tiver assim é um alqueira, é bem pequena. Relatou que a autora levantava de manhã e já ia para a roça e só chegava tarde. Falou que Isabel não exerceu atividade urbana. Disse que não tem bem certeza se é essa data correta (2015), é por aí, mais ou menos. Relatou que sempre tiveram contato por causa dos seus parentes, de saber da autora de alguma notícia dela. Muito pouco, mais é mais ou menos aí. Relatou que a autora se mudou em 2015 e não teve nem muito mais contato com ela. A testemunha Osvaldo Carlos Gonzeli afirmou que conhece a autora quando eles casaram e vieram morar no sítio, ai ficou conhecendo em 1979. Confirmou que conheceu a Isabel e o esposo dela, o Irineu. Disse morava em uma estrada e eles na outra, mas é perto. No município de Terra Boa/PR. Confirmou que eles trabalhavam na roça. Plantavam café, mandioca, acerola. O sítio era da família. Não era grande, eram cinco alqueires. Eles não tinham empregados. Também não tinham maquinários. Confirmou que a autora trabalhava no sítio. Vi ela trabalhando, que é perto. Nunca viu Isabel trabalhando na cidade. Não conheceu Isabel quando ela era solteira. Disse que ele ainda mora em Terra Boa/PR. Disse que em 2000 eles mudaram para Sorocaba/SP. Em 2004 eles voltaram para morar no sítio de novo e ficaram trabalhando no sítio. Eles têm o sítio até hoje. Relatou que acha que nem Isabel e nem Irineu conseguiram pegar serviço em Sorocaba/SP. Confirmou que viu Isabel trabalhando na roça. Não sabe o período, sabe que Isabel trabalhava o dia todo na roça. Falou que ela trabalhava na roça. O que eles produziam era para consumo próprio e às vezes, se sobrava, vende. Falou que eles trabalhavam num pedaço da propriedade, que dava mais ou menos um alqueire. Era família, então era dividido. O sítio é na Estrada São Lourenço, n. 253 A testemunha Carlinda De Freitas Xavier afirmou que conhece Isabel desde 1975 porque eles mudaram na chácara. Disse que Isabel era moça, se não se engana, ela tinha uns vinte, vinte e poucos anos. Isabel era solteira. Conheceu Isabel no município de Toledo/PR. Confirmou que eles tinham um sítio perto do dela [depoente]. Informou que Terra Boa/PR dá uns 45 quilômetros de Toledo/PR. Quando conheceu Isabel, a autora morava em Toledo/PR, era sua vizinha. Era um sítio, os sítios eram vizinhos. No sítio Isabel morava com os pais. Isabel trabalhava com os pais. Eles plantavam, se não se engana, milho, feijão, essas coisas. Confirmou que eles viviam do que plantava lá no sítio. Falou que Isabel trabalhava só no sítio. Disse que Isabel se casou em 1979. Isabel foi para Terra Boa/PR. Em Terra Boa/PR não tem muito conhecimento, mas era um sítio acha. Quando Isabel se casou, ela foi embora. Não foi visitar Isabel nesse sítio depois que ela se casou. Pelo que ficou sabendo, Isabel continuou trabalhando nesse sítio lá em Terra Boa/PR. Não sabe o tamanho da propriedade lá em Terra Boa/PR. Ficou sabendo que eles plantavam mandioca, acha que café, não tem lembrança. É que depois não tinham muito contato. Quando conheceu Isabel toda a família dela trabalhava na roça. Não tinha maquinário". Não obstante, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que o marido da parte autora (Irineu Pigaiani), inscreveu-se como contribuinte individual (empresário), em 01 de fevereiro de 1984 e, nessa categoria profissional, verteu contribuições previdenciárias, desde 01 de maio de 1985, até a data em que lhe foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1257121585), em 27 de setembro de 2002 (id. 328122937 – p. 15/18). O trabalho urbano do marido descaracteriza o exercício do labor campesino, em regime de economia familiar, entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). Dentro desse quadro, tem-se por comprovado o período de trabalho rural exercido entre 22 de julho de 1979 (data seguinte àquele em que contraiu matrimônio) e 31 de janeiro de 1984, data anterior àquela em que seu marido se inscreveu como contribuinte empresário. O período de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar corresponde a 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, devendo o INSS proceder à averbação de tal interregno. 3. DISPOSITIVO
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ISABEL GARBULHA PIGAIANI Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS, suscitando a não comprovação do trabalho rural, supostamente exercido em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se os autos foram instruídos com início de prova material do labor campesino e se este foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício concomitante de trabalho urbano pelo marido, na condição de empresário, propicia a redução do tempo de trabalho rural reconhecido, em regime de economia familiar, para o interregno de 22 de julho de 1979 a 31 de janeiro de 1984. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do INSS provido em parte. Dispositivos relevantes citados: L. 8213/91, art. 11, VII, §1º. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005407-45.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ISABEL GARBULHA PIGAIANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, entre 22 de julho de 1979 e 23 de setembro de 2015, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural, ou, alternativamente, a averbação do mesmo labor, exercido no interregno compreendido entre 22 de julho de 1979 e 30 de junho de 2000. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período de trabalho rural, exercido entre 22 de julho de 1979 e 11 de dezembro de 2000, porém, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Fixou a sucumbência recíproca (id. 328122963 – p. 1/9). Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não estar caracterizado o labor rural em regime de economia familiar. Sustenta que o esposo da postulante, inscreveu-se como empresário, em 1984, condição na qual verteu contribuições previdenciárias, de forma ininterrupta, desde então, até a data em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, em 27 de setembro de 2002. Argui que os documentos fazem referência à titularidade de imóvel rural situado no estado do Paraná, enquanto a parte autora e o esposo moravam na cidade de Sorocaba – SP (id. 328122964 – p. 1/12). Sem contrarrazões. A parte autora não recorreu. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância, para decisão. É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005407-45.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reduzir o interregno de trabalho rural reconhecido, que passa a corresponder a 04 anos, 6 meses e 10 dias, na forma da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005407-45.2021.4.03.6110 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reduzir o interregno de trabalho rural reconhecido, que passa a corresponder a 04 anos, 6 meses e 10 dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal