Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: NEW WB ASSESSORIA EIRELI, MAURICIO FARINAZZO DE MELLO, PRISCILA GARCIA BASTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA LEITE CUNHA TALEB - SP219361 DECISÃO De plano, destaco que o convênio firmado por este órgão com o CNIB abrange somente a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, e não a pesquisa de bens para posterior penhora, como pretende a demandante. No mais, não se confundem os conceitos do instituto judicial do bloqueio/penhora de bens com o da indisponibilidade. A decretação de indisponibilidade é absolutamente alheia à natureza desta ação. E a utilização do sistema para fins diversos daqueles para o qual ele foi criado é conduta demasiadamente temerária, sob pena de prejudicar um bem maior - a efetiva oportunidade de realizar a indisponibilidade de bens em processos de vultoso interesse coletivo -, com o intento de facilitar os interesses do particular, que pode ver seu intento (localização de bens) satisfeito por outras formas, inclusive por iniciativa própria. Sobre a procura de imóveis, é certo que a pesquisa de bens pode ser alcançada pela consulta ao ARISP. O ARISP, por seu turno, é funcionalidade que está disponível ao particular, mediante pagamento dos emolumentos correspondentes. Assim, a providência não depende de intervenção do Poder Judiciário, em especial por se considerar que a exequente não é beneficiária da gratuidade da Justiça.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003161-65.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, indefiro a consulta e/ou bloqueio de imóveis pelo CNIB. Sobre o pedido de consultas de dados fiscais, destaco que o direito fundamental à privacidade e à intimidade é protegido pela Constituição Federal no art. 5.º, X e XII. Os direitos fundamentais, entretanto, não são absolutos e, portanto, podem ser relativizados, especialmente quando reconhecida situação de confronto com outros princípios constitucionais. O sigilo fiscal, sem dúvida, está compreendido no direito à intimidade e à privacidade, mas não pode consistir em obstáculo à satisfação do crédito do(a) exequente, uma vez que o processo de execução se realiza no interesse do credor, que se destina à proteção da propriedade. Assim, é possível ser reconhecida a relatividade do sigilo fiscal. Para além disso, também é princípio constitucional a eficiência (art. 37, caput), que deve orientar não apenas a atuação da administração pública, mas também a aplicação do ordenamento jurídico, conforme dispõe expressamente o art. 8º do Código de Processo Civil. Execução eficiente, por sua vez, sem descuidar do devido processo legal e dos direitos do devedor, protege o patrimônio do credor, prestigiando a atuação diligente daquele que pretende ver saldado seu crédito. Dessa forma, por considerar que as medidas são adequadas, necessárias e proporcionais, defiro as seguintes consultas: INFOJUD, das últimas três declarações de IRPF; DOI – Declaração de Operações imobiliárias. Sobre o INFOJUD, proceda-se â consulta no sistema. Acerca das demais, por se concentrarem num único órgão e por ser esse órgão de natureza pública, defiro a requisição, pelo Juízo, das informações. Assim, promova a CPE: A requisição de cópias da DOI; A consulta das três últimas declaração de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s), pelo sistema INFOJUD. Após a juntada dos resultados, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Decreto o sigilo de documento, exclusivamente para as consultas aos dados fiscais (INFOJUD e DOI). Destaco, de plano, que a CEF se encontra adequadamente cadastrada no feito, dispensado o cadastramento dos advogados terceirizados, nos termos do acordo de cooperação firmado entre a empresa pública e o TRF 3ª Região. Após vista do resultado da pesquisa, defiro à CEF 15 dias para que dê andamento ao feito. No silêncio, ao arquivo-sobrestado, independentemente de novo despacho. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto