Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GEDSON ROSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ULISSES ANTONIO MACHADO ALVES - SP311671
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000216-19.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta por GEDSON ROSA SILVA - CPF: 151.363.558-16 contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão da aposentadoria especial. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria especial (NB nº 195.287.714-5, com DER em 06/12/2019), mas seu pedido foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que nem todos os períodos de contribuição não foram reconhecidos como especiais. Os períodos controversos, nos quais o INSS não reconheceu a especialidade do trabalho, são os seguintes: 1. 09/03/2003 a 10/09/2003, 11/09/2003 a 23/04/2007 e de 30/04/2009 a 14/12/2014: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE; 2. 12/02/2015 a 13/11/2019: VALPAMED SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAÚDE LTDA. Desse modo, requer o reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, conforme a legislação vigente à época de cada período trabalhado e a concessão da aposentadoria especial, com pagamento retroativo desde a DER (06/12/2019). O autor também formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A emenda à inicial foi acolhida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de antecipação de tutela, por sua vez, foi indeferido (ID. 245458778). O INSS apresentou contestação (ID. 260363211). No mérito, alegou que a especialidade em questão demanda contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com materiais contaminados. Aduziu que não há responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos de 09/03/2003 a 10/09/2003, de 11/09/2003 a 23/04/2007, de 30/04/2009 a 31/05/2009 e de 02/06/2010 a 14/12/2014, 12/02/2015 a 27/09/2016 e de 28/09/2018 a 30/09/2018. Sustentou que a exposição ao agente nocivo álcool etílico deu-se dentro do limite de tolerância. Arguiu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade para período posterior à emissão do PPP. Sobreveio réplica da parte autora (ID. 287990669). Em 09/08/2023 foi proferido despacho indeferindo o pedido de expedição de ofício para a empresa acostar o Laudo Técnico Pericial, sob o fundamento que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP já foi acostado aos autos (ID. 297377782). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/2003 a 10/09/2003, 11/09/2003 a 23/04/2007, 30/04/2009 a 14/12/2014 e de 12/02/2015 a 13/11/2019 para fins de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício de especial, desde a DER (06/12/2019). Por sua vez, o INSS já enquadrou como especial(is) o(s) período(s) de 01/09/1993 a 15/02/1995, 10/01/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 23/11/1995, 20/11/1995 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 10/07/1997, 06/08/1996 a 08/03/2003 e de 24/04/2007 a 29/04/2009 (p. 187-188 do ID. 44501246). Tempo especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ressalva-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois
trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Destaca-se ainda que, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP nº 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o formulário antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do (s) período(s) controvertido(s): 1. 09/03/2003 a 10/09/2003, 11/09/2003 a 23/04/2007, 30/04/2009 a 14/12/2014 (Secretaria de Estado da Saúde): Da análise das cópias das Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas, verifica-se que a parte autora trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem, em Regime Próprio (Estatutário), na Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo (p. 31-34 do ID. 44501246), durante os interregnos de 17/01/2003 a 10/09/2003 e de 11/09/2003 a 14/12/2014. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora junta cópia do PPP fornecido pela empregadora (p. 51-52 do ID. 44501246). Há indicação do responsável técnico pela monitoração biológica para todo o período a que se refere o formulário. Para todos os períodos, há indicação da exposição aos agentes nocivos biológicos “microorganismos e parasitas infectocontagiosos e suas toxinas”. Na descrição das atividades (item 14.2 do PPP) consta a exposição de forma permanente, não ocasional e nem intermitente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos e suas toxinas que lhe são indissociáveis da sua atividade de Auxiliar de Enfermagem. No tocante a exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixou a seguinte tese (Tema n. 211, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, DJE: 17/12/2019, TJ: 12/02/2020): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Consoante o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Colaciono trecho do aludido anexo: [...] Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) [...] Isto posto, os interregnos de 09/03/2003 a 10/09/2003, 11/09/2003 a 23/04/2007 e de 30/04/2009 a 14/12/2014 devem ser reconhecidos como atividade especial em razão de exposição a agente nocivo biológico. 2. 12/02/2015 a 13/11/2019 (VALPAMED SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAÚDE LTDA): Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora junta cópia do PPP fornecido pela empregadora (p. 55 do ID. 44501246). Há indicação do responsável técnico pela monitoração biológica para todo o período a que se refere o formulário. Para todos os períodos, não há indicação da exposição aos agentes nocivos: “não aplicável”. Destaca-se que a inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Assim, não restou comprovada a atividade especial para o período em apreço. Requisitos para concessão do benefício Preliminarmente, destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Ademais, todos os períodos especiais são anteriores à vigência da EC 103/2019, sendo possível a conversão em tempo comum. Tempo Especial – DER em 06/12/2019 Portanto, 06/12/2019 (DER) não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 21 anos, 3 meses e 14 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 5 meses e 21 dias, quando o mínimo é 60 anos); e (b) benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 21 anos, 3 meses e 14 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 74 anos, 7 meses e 7 dias pontos, quando o mínimo é 86 anos pontos). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/03/2003 a 10/09/2003, 11/09/2003 a 23/04/2007 e de 30/04/2009 a 14/12/2014, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, nos termos da fundamentação. b) Tendo havido sucumbência recíproca: b.1) Condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. b.2) Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em valor de R$ 5.716,05, nos termos da tabela de honorários advocatícios estabelecida pelo CSOAB/SP, considerando que o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, nos termos do art. 83, §§8º e 8º-A, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.