Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WELSON ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005001-17.2003.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente WELSON ALVES (ID 54041422), tendo a parte impugnada discordado de suas alegações (ID 249180370). Após a verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial aos IDs 300586075, ratificados ao ID 331160147, as partes mantiveram discordância. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações de ID 300586075, ratificados ao ID 331160147, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 300586075, atualizada para FEVEREIRO/2018, no montante de R$ 23.165,31 (vinte e três mil e cento e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) no que tange à verba honorária sucumbencial, posto que ausente vantagem ao exequente. Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 300586075. Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, verificada que a execução é negativa em relação aos valores devidos ao exequente, não há que se falar em honorários sucumbenciais executórios. Deste modo, com relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observe todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 8 de outubro de 2024.