Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WANDERLEY MALAFATTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à de revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apelou e esta 8.ª Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a especialidade do labor exercido no interstício indicado na sentença e condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (27/8/2015) (Id. 156955488). O INSS opôs embargos de declaração (Id. 157724114), sustentando que a decisão foi omissa, contraditória e obscura, por reconhecer tempo de atividade especial com base em documento não apresentado no âmbito administrativo, afirmando ser a revisão do benefício devida somente a partir da data da citação ou da juntada do documento novo em juízo. Esta turma julgadora negou provimento aos declaratórios (Id. 221786102). A autarquia interpôs recursos especial (Id. 254412517) e extraordinário (Id. 254412520). No recurso especial, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo e, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação, requerendo, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (Id. 259601859) não admitiu os recursos interpostos pelo INSS. Contra referida decisão, a autarquia interpôs agravo em recurso especial (Id. 262508561) e agravo em recurso extraordinário (Id. 262509036). Decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (Id. 269879566) determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do tema repetitivo, providência a que se deu cumprimento. Realizado o julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, sobreveio decisão prolatada pela Vice-Presidência deste TRF da 3.ª Região, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação (Id. 350564136). É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Restituídos os autos para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à compatibilidade entre os julgados proferidos e o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão assim submetida a julgamento, objeto do tema repetitivo n.º 1.124: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.124, em 8/10/2025 (acórdão publicado em 6/11/2025), restou firmada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Na hipótese vertente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5191637-08.2020.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
cuida-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo especial para fins de revisão do benefício previdenciário concedido administrativamente. De rigor observar-se o quanto decidido pelo STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos arts. 2.º e 5.º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tema registrado sob. n.º 350: - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas); e - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. No presente feito, em que a parte autora requer a revisão da aposentadoria que percebe, desnecessário o prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Verifica-se, contudo, na hipótese vertente, que o documento apto a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres no período pleiteado na inicial, determinante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial – PPP de Id. 126887877, pp. 5-9, emitido em 30/1/2019 –, somente foi apresentado por ocasião do ajuizamento da demanda, não tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento de seu conteúdo à época do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (ocorrido em 23/2/2015, conforme carta de concessão de Id. 126887882, p. 80), restando configurada a hipótese da controvérsia objeto do Tema n.º 1.124. Nesse contexto, de rigor seja observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo em questão. Assim, no tocante ao termo inicial da revisão do benefício, em observância ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, em especial ao disposto no item 2.3 da tese nele firmada, deve ser fixado na data da citação, porquanto comprovado o direito da parte autora à obtenção da aposentadoria especial por meio de prova apresentada somente em juízo. Posto isso, em juízo de retratação positivo, proponho seja retificado o julgamento proferido a fim de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para integrar ao julgado a fundamentação supra e, conferindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário nos moldes acima dispostos, mantendo, no mais, a decisão proferida por esta Turma julgadora. Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO APRESENTADO NA VIA JUDICIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STJ (art. 1.040, inciso II, do CPC). - Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, deve ser fixado na data da citação, em observância ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ. - Juízo de retratação positivo, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, retificou o julgamento proferido a fim de dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão