Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Apelação recebida por atender os requisitos de admissibilidade. Em 18/06/2014, o juízo a quo concedeu pensão por morte, no percentual de 50%, à segurada MARIA ALEXANDRE CARDOSO, a partir da data do óbito (22/07/2005) de seu ex-marido, concedendo a tutela para sua imediata implantação, sem a exclusão da corré pensionista, companheira do falecido, com a imediata suspensão do benefício de amparo social ao idoso, procedendo-se, na fase de execução, aos descontos dos valores administrativamente recebidos em razão dele. O processo foi submetido ao reexame necessário (Pág. 518 do PDF). Negado provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto pelo INSS, a referida sentença foi mantida até que, em sede de agravo legal, nesta E. Turma, constou do voto o seguinte (Pág. 635 do PDF): No caso em análise, revendo os autos, considero pertinente observar que a parte autora recebia benefício assistencial desde 28/06/2005, ou seja, desde data anterior ao óbito ocorrido em 22/07/2005. A determinação para suspensão do pagamento do benefício assistencial foi determinada por ocasião da prolação da sentença de primeira instância, prolatada em 18/06/2014, a qual também condenou a Autarquia ao pagamento de 50% do valor da pensão por morte à demandante. Considero, assim, pertinente ressalvar a Autarquia à possibilidade do não pagamento de pensão por morte no período em que a demandante recebeu benefício assistencial, tendo em vista não possibilidade de cumulação desses benefícios. (...) Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. O acórdão referente a este julgado, proferido em 13/07/2015, encontra-se assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se dá parcial provimento para observar a não cumulatividade do benefício de pensão por morte e benefício assistencial. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS (Pág. 660 do PDF), este interpôs o Recurso Especial, buscando pela improcedência do pedido de pensão por morte (Pág. 675 do PDF). Em 18/11/2019, a parte exequente, já constituída dos habilitados sucessores em decorrência do óbito da segurada MARIA ALEXANDRE CARDOSO, verificado em 14/05/2014, requereu “a composição com o INSS, para pôr fim na demanda que se arrasta por 13 (treze) anos”, segura de que estava dos efeitos financeiros decorrentes do julgado ainda em formação. O INSS aceitou, desistindo do recurso especial interposto, por conter, em seu entendimento, apenas matéria atinente à aplicação integral da Lei nº 11.960/09 (Pág. 688 do PDF). Em 13/01/2020, deu-se a homologação da “transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC” e extinto foi o processo, com resolução do mérito, restando prejudicado os recursos interpostos (Pág. 689 do PDF). Em 21/01/2020 transitou em julgado a citada decisão homologatória (Pág. 690 do PDF). Com a inversão da execução, o INSS informou que, recebido o benefício assistencial pela falecida, no período de 28/06/2005 a 31/05/2014, nada há mais para ser executado (Pág. 710 do PDF). A parte exequente manifestou-se alegando que, com a homologação do acordo, verificou-se a extinção do processo com resolução do mérito, “restando incontroversa a matéria alegada”, defendendo que lhe caberia, nos termos do Tema 334/STF, optar pela renda mensal mais vantajosa ao segurado, descontando-se dela os valores recebidos em razão do benefício menos vantajoso. Assim, apresentou cálculos no total de R$ 193.426,16, aplicando neles o IPC-e em 07/2009 na atualização monetária (Págs. 717/720 do CPC). Intimando, o INSS ofertou impugnação, insistindo na não existência de créditos a receber, por ter a falecida recebido benefício assistencial durante o período de 28/06/2005 a 31/05/2014, cuja não cumulatividade com a pensão por morte concedida foi reconhecida no próprio julgado exequendo, em sede de agravo legal (Págs. 722/723 do PDF). Sobreveio a sentença de extinção da execução por ausência do interesse processual, porque, com base no estudo contábil, apurou-se não haver qualquer vantagem financeira com a execução do julgado. Eis o contexto em que se consolidou o julgado que ora se busca executar. O título judicial não permitiu o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, porque nele foi, expressamente, determinado o não pagamento da pensão por morte no período em que se observou, entre eles, a cumulatividade, contra o que as sucessoras da falecida demandante, já habilitadas nos autos, não ofertaram os competentes embargos de declaração para colocar em debate, na fase de conhecimento, a opção pelo melhor benefício. Com a certificação do trânsito da decisão homologatória do acordo, o julgado exequendo consolidou-se na judicial concessão da pensão por morte a partir da cessação do pagamento do benefício assistencial, havendo, entre eles, a sucessão de benefícios. O desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, defendido pela parte exequente, somente seria possível se a E. Turma, em sede de agravo, mantivesse a sentença que havia determinado a substituição de um benefício pelo outro. Assim, a interpretação ofertada pela parte exequente mostra-se equivocada, pois o resultado final da demanda mostra que a concessão da pensão por morte foi autorizada após a cessação do benefício assistencial, e, sucedido um benefício pelo outro por determinação judicial, foi fechada a via da escolha pelo melhor benefício, que, não questionada, nos autos, através das adequadas vias recursais disponíveis, tornou-se preclusa. A r. sentença de extinção da execução deve ser mantida, porque, à míngua de repercussões financeiras decorrentes da inexequibilidade do título judicial, a parte exequente não possui qualquer interesse processual na presente execução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que decretou extinta a execução, ao reconhecer nela a ausência de interesse processual ante a inexistência de qualquer vantagem financeira constatada em estudo contábil judicial (Págs. 746/748 do PDF). A parte exequente sustentou fazer jus ao total de R$ 193.426,16, atualizado até 01/06/2021, ao argumento de que lhe foi assegurado, pela via do homologado acordo, a percepção dos valores referente à pensão por morte, descontando-se o numerário recebido a título de benefício de prestação continuada (LOAS). Aduziu ter o direito à percepção do melhor benefício, e, com isso, a dedução dos valores pagos pelo LOAS, terá o condão de evitar o enriquecimento sem causa (Págs. Intimada, a parte adversa não ofertou contrarrazões. Parte exequente constituída de sucessoras habilitadas pelo juízo a quo em 30/01/2015, em decorrência do óbito da demandante verificado em 14/05/2015 (Págs. 589 do PDF). Tramitação realizada sob os beneplácitos da justiça gratuita (Pág. 656 do PDF). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VANTAGENS FINANCEIRAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O título judicial não permitiu o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, porque nele foi, expressamente, determinado o não pagamento da pensão por morte no período em que se observou, entre eles, a cumulatividade vedada por lei. - Sucedido um benefício pelo outro por determinação judicial, foi fechada a via da escolha pelo melhor benefício, que, não questionada, nos autos, através das adequadas vias recursais disponíveis, tornou-se preclusa. - A r. sentença de extinção da execução deve ser mantida, porque, à míngua de repercussões financeiras decorrentes da inexequibilidade do título judicial, a parte exequente não possui qualquer interesse processual na presente execução. - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral presencial pelo(a) adv. Vitória Guimarães Alencar OAB-SP 445.257, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.