Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ACRE DA COSTA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547, RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO - SP301377, FERNANDA IRINÉIA OLIVEIRA DE SOUZA - SP257885
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Com relação ao valor principal, ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 54896859, fixando o valor principal da execução em R$ 192.287,71 (cento e noventa e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), para a data de competência 04/2021, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 54940279, reiterada aos ID 54940275. Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010883-44.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente (es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente (es) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Por sua vez, no que tange à verba honorária sucumbencial, deixo consignado que, oportunamente, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para apuração do devido valor. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2022.