Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERCILIO RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A impugnação do exequente é meramente hipotética, não trazendo qualquer elemento de fato ou de direito capaz de afastar os cálculos do INSS que, ao serem apresentados em juízo, gozam de presunção legal. Nem mesmo a alegada gratuidade da justiça é suficiente para afastar tal fato, uma vez que a utilização do contador do juízo é excepcional e somente para verificação de contas, exigindo requisitos mínimos para que se suponha que o cálculo apresentado está errado. Vale lembrar que todos os elementos para o exequente demonstrar eventual inexatidão da conta estão nos autos, não se valendo deles por mera comodidade, numa tentativa de transferir ao juízo ônus que lhe cabe por lei. De acordo com o art. 149 do CPC, o contabilista está inserido no rol dos auxiliares da justiça, de quem o juiz poderá se valer para verificação dos cálculos, nos termos do art. 524, § 2º, do mesmo código. Cabe às partes, portanto, em regra, a elaboração dos cálculos, sendo atribuição do contador apenas a sua verificação. Nessa mesma linha interpretativa, os arts. 433 e 434 do Provimento nº 1, de 21 de janeiro de 2020 (DJe 22/01/2020), da CORE, assim definem as atribuições do setor de contadoria: “Art. 433. Compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos legais, incumbindo ao setor de contadoria assessorar os magistrados no que tange aos aspectos aritméticos. Art. 434. Os setores de contadoria observarão os critérios do manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal, salvo determinação judicial em contrário. § 1º Deverão ser solicitados cálculos ao setor de contadoria apenas nos casos em que o Juízo, levando em consideração os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do auxiliar. § 2º Não devem ser remetidos requerimentos ao setor de contadoria: I – para cálculo do valor da causa; II – para consulta em tese de valores ou prazos; III – nos casos em que o cálculo depender de conta simples a ser realizada na própria unidade judiciária, de acordo com instruções da Diretoria do Foro, se disponibilizadas as ferramentas necessárias. § 3º Desde que o setor de contadoria competente não possua requerimentos em atraso, o magistrado gestor do respectivo serviço poderá autorizar o recebimento de solicitações dos cálculos referidos no § 2º.” Em suma, pode-se então dizer que as atribuições do contador judicial são prestar auxílio ao juízo na verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Por conseguinte, não são atribuições dos setores de cálculos prestar consulta ou fazer simulação de valores ou prazos diante de cenários hipotéticos (art. 434, § 2º, inciso II, do Provimento CORE nº 1/2020), salvo determinação em contrário do magistrado gestor quando não houver requisições de cálculo pendentes (§ 3º do mesmo artigo). Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003494-93.2011.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa à contadoria judicial, deferindo ao autor o prazo de 30(trinta) dias, para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende ser devido, nos termos do artigo 534, do CPC. Em termos, intime-se o executado nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, com a advertência do parágrafo 2º do referido artigo. Não impugnada, cumpra-se o disposto no art. 535, parágrafo 3º, do mesmo "Codex". Alegado o excesso na execução, com declaração do valor que se entende ser o correto, cumpra-se o disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo e abra-se vista ao exequente para manifestação. Após, conclusos. Requisitado o pagamento, dê-se ciência às partes. No silêncio do exequente, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 17 de março de 2021.