PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Autor
VALDECI APARECIDO DE NICOLAI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 261638·CPF·Representa: Autor
ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS
OAB/SP 445174·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 261638·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2025, 13:39
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:39
Publicação
01/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o cumprimento da transferência ID 366710407, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 10:08
Cooperação Judiciária
25/08/2025, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 14:25
Publicação
23/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas acerca do cumprimento do ofício transferência para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o cumprimento da transferência ID 366710407, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 10:08
Cooperação Judiciária
25/08/2025, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 14:25
Publicação
23/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas acerca do cumprimento do ofício transferência para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 14:00
Publicação
27/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO - SP460586 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 25 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:22
Mero expediente
25/03/2025, 12:07
Publicação
21/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO - SP460586 D E C I S Ã O Expeça-se ofício de transferência à CEF para que o montante total depositado na conta nº 1181.005.13956536-0 (ID 324210119) seja transferido para a conta bancária da cessionária, indicada na petição de ID 342510559, qual seja: FAVORECIDO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. CNPJ/MF n°: 45.207.034/0001-90 Banco: 310 (VÓRTX). Agência: 01. Conta corrente: 961-2 Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Comprovada a transferência, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:19
Publicação
18/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO - SP460586 D E C I S Ã O Tendo em vista a regularização da procuração expeça-se alvará de levantamento para Caixa Econômica Federal, em nome de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ sob o nº 45.207.034/0001- 90 e da advogada CAMILLA AZZONI EMINA, OAB/SP 177.583, requerimento ID 310167998, do valor existente na conta 1181005139565360, ID 324210119. Com a comprovação do pagamento do alvará, tornem conclusos para extinção da execução. Int.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:07
Publicação
02/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO - SP460586 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 27 de junho de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2024, 01:05
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 15:52
Publicação
10/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO - SP460586 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se a cessionária a cumprir o determinado na decisão de ID 292446929, juntando, se o caso, nova procuração e nova Ata de Assembléia dos sócios atualizada. Depois, retornem os autos conclusos para deliberações a respeito da expedição do alvará em seu nome. Decorrido o prazo sem o cumprimento do acima determinado, aguarde-se o cumprimento no arquivo. Expeça-se alvará de levantamento do valor total depositado na conta nº 1181.005.13956535-2 (ID 324210119) em nome da sociedade beneficiária Ferraz de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia. Int.
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 18:37
Publicação
14/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se a cessionária a, no prazo de 15 dias, comprovar que os dois signatários da procuração de ID 283525128 possuem poderes para representá-la, tendo em vista que a ata de ID 279023457 data de 08/03/2022 e nela não consta o signatário Eric Hayashida como sendo um de seus diretores. Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 283525116. Int.
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se a cessionária Precato II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados a, no prazo de 30 dias: 1) comprovar quem são os subscritores da procuração de juntada às fls. 7 do ID 271584196 3) comprovar ser a Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda a sua atual administradora 4) comprovar mediante documento hábil o pagamento do valor da cessão ao cedente 5) juntar aos autos seus atos constitutivos e última ata de assembléia que comprove quem são seus atuais diretores Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Por fim, oficie-se ao E. TRF/3ª Região, solicitando que o valor requisitado através do PRC de ID 246697816 seja colocado à disposição deste Juízo, tendo em vista a cessão da totalidade do valor principal ora noticiada, descontados os valores devidos a título de honorários contratuais. Int.
10/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2023, 16:21
Mero expediente
21/12/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2022, 12:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/06/2022, 15:33
Por decisão judicial
09/06/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2022, 19:27
Mero expediente
06/05/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:37
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 23 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 19:53
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em tempo. Considerando que o sistema de requisição de pagamento, impossibilita a expedição de requisições independentes para o principal e o destaque de honorários contratuais, reconsidero em parte a decisão de ID 246045378, para constar: “Expeçam-se duas requisições de pagamento, sendo uma do valor da dívida principal em favor do autor, com o destaque de honorários contratuais, em favor da sociedade de advogados indicada no ID 243172277, e uma referentes aos honorários sucumbenciais, em nome da mesma sociedade de advogados”. No mais, fica mantida a decisão de ID 246045378. Após a expedição e transmissão das requisições de pagamento, dê-se vista às partes, e aguarde-se o pagamento. Cumpra-se e intimem-se. CAMPINAS, 18 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que Valdeci Aparecido de Nicolai move em face do INSS em vista da sentença/acórdão transitado em julgado. O exequente apresentou memória de cálculo do montante que entende devido (ID nº 111208376). O executado deixou de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 149965767). Pelo despacho de ID nº 241310577 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para conferência das contas do exequente, e a sua intimação para juntada do contrato de prestação de serviços, para possibilitar o destaque dos honorários contratuais. Sobrevieram as contas do setor de contadoria (ID nº 243159632). O autor se manifestou quanto às contas do setor de contadoria e juntou o contrato de honorários (ID nº 243172277). O exequente se manifestou, concordando com os cálculos do setor de contadoria (ID nº 243475142). Os autor vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que observou os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na decisão transitada em julgado. Assim, homologo os cálculos do setor de contadoria, fixando o valor total da execução em R$245.613,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$223.459,16 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) de verba principal e R$22.154,68 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) de honorários de sucumbência, atualizados até 09/2021. Considerando ainda que o patrono do autor requereu o destaque dos honorários contratuais e apresentou o contrato de prestação de serviços (ID nº 243172282), defiro o destaque do valor de 20% do PRC do exequente, referente à verba por ele devida ao seu advogado (honorários contratuais), conforme requerido. Expeçam-se as três requisições de pagamento, sendo uma do valor da dívida principal em favor do autor, e duas em favor do advogado atuante no feito, referentes aos honorários sucumbenciais e aos contratuais no valor de 20% da verba principal. Antes, porém, intime-se pessoalmente o exequente de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios será integralmente satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Diante da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição do PRC/RPV, independentemente do decurso do prazo da presente decisão. Sem condenação em honorários, considerando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 12:32
Expedição de precatório/rpv
18/03/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 09:19
Expedida/certificada
18/03/2022, 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:17
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 17 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em face da concordância do INSS com o cálculo apresentado pelo exequente, ID 149965767, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados estão de acordo com o julgado, com a maior brevidade possível, em face da proximidade da data limite para envio dos precatórios (02/04). Estando os cálculos de acordo, expeça-se Ofício Requisitório, em nome do autor, no valor de R$ 224.518,03, apurado em setembro de 2021, na modalidade PRC e Ofício Requisitório, no valor de R$ 22.011,52, referente aos honorários de sucumbência, apurado em setembro de 2021, na modalidade RPV. O exequente deverá apresentar o contrato, devidamente assinado, para possibilitar o destaque dos honorários. Com a juntada do contrato, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado a título de honorários contratuais, bem como a sociedade indicada, inclusive para os honorários de sucumbência, conforme requerido na petição ID 111208376. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente pessoalmente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na Rua José Noveletto, 295, Jardim Consteca, Sumaré/SP - CEP: 13172-652. Após a transmissão, dê-se vista às partes. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 11:56
Mero expediente
10/02/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 12:05
Recebimento
07/10/2021, 17:47
Expedida/certificada
21/09/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 2 de setembro de 2021.
09/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2021, 09:37
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 09:37
Mero expediente
08/09/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 20:10
Recebimento
02/09/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: " Observa-se, entretanto, que o autor permaneceu laborando em atividade especial (ID 99416832 – págs. 132/134); assim, de acordo com a tabela 2 anexa, computando-se períodos posteriores, verifica-se que, em 01/07/2013, alcançou 25 anos de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data. Ressalte-se que não procede a alegação autárquica quanto à impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. " O INSS repete grande parte dos argumentos já exarados nos embargos de declaração anteriormente julgados, motivo pelo qual o recurso sequer deve ser conhecido, eis que manifestamente descabidos os embargos de declaração para o propósito pretendido, de alterar a decisão proferida pela insistência na presente via, quando, para tanto, deveria se valer dos recursos excepcionais, nos casos permitidos pelas hipóteses legais. Ademais, manifestada a irresignação da Autarquia quanto à impossibilidade de percepção do benefício em caso de permanência do autor na mesma atividade, quando da interposição dos primeiros embargos, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida por esta Corte. Na mesma linha, confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 3. embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos. embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados." (STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015) A matéria encontra-se, portanto, tragada pela preclusão consumativa, não merecendo, também por esta razão, ser conhecido o recurso interposto pelo INSS. Salta aos olhos, portanto, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão de ID 148221194 – fls. 01/06 e ID 144440269 – fls. 01, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos seus anteriores embargos de declaração. Razões recursais de ID 149295555 – fls. 01/04, oportunidade em que a Autarquia embargante alega a ocorrência de contradição, em razão da impossibilidade de percepção do benefício em caso de permanência do autor na mesma atividade. Por fim, prequestionam a matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO COSUMATIVA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 2 – O INSS repete grande parte dos argumentos já exarados nos embargos de declaração anteriormente julgados, motivo pelo qual o recurso sequer deve ser conhecido, eis que manifestamente descabidos os embargos de declaração para o propósito pretendido, de alterar a decisão proferida pela insistência na presente via, quando, para tanto, deveria se valer dos recursos excepcionais, nos casos permitidos pelas hipóteses legais. 3 - Manifestada a irresignação da Autarquia quanto à impossibilidade de percepção do benefício em caso de permanência do autor na mesma atividade, quando da interposição dos primeiros embargos, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida por esta Corte. 4 - Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 5 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.