Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VANESSA PAULA MAURICIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA - SP103415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS YUTAKA DUARTE ROCHA ICHARA, GIOVANNA YUME DUARTE ICHARA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000862-48.2021.4.03.6136 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA PAULA MAURICIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA - SP103415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS YUTAKA DUARTE ROCHA ICHARA, GIOVANNA YUME DUARTE ICHARA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VANESSA PAULA MAURICIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA - SP103415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS YUTAKA DUARTE ROCHA ICHARA, GIOVANNA YUME DUARTE ICHARA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente. No caso, não há controvérsia em relação ao preenchimento dos dois primeiros requisitos, restando a controvérsia acerca da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado. Para comprovar o cumprimento do requisito atinente à dependência, a parte autora juntou os seguintes documentos: i) certidão de óbito, ocorrido em 20/01/2021; ii) fotos; iii) comprovantes de residência na Rua Parati, 1106, em nome do falecido e da parte autora, datados de 12/2020; iv) ficha de registro de empregado do falecido (ID 313654921, fls. 05/26 e 39/40). Os documentos mencionados nos itens ‘i’, ‘ii’ e ‘iii’ se qualificam como início de prova material, uma vez que são contemporâneos dos fatos controversos e indicam a existência de coabitação. Em audiência de instrução foram ouvidos a autora, o filho do falecido, a corré e três testemunhas. A autora afirmou que: mora há 10 anos na Rua Parati, 1106; o falecido passou a residir na casa da autora em 2018 e lá permaneceu até o óbito; ele antes residia na Rua Santo André. A corré, filha do instituidor do benefício, declarou que o pai faleceu em 2021; que residiu em Catanduva com o pai, seu irmão e sua mãe, na rua Santo André, até por volta de 2018, ano em que se mudou para Guarulhos; que o pai permaneceu residindo em Catanduva, na mesma casa, até o falecimento, e nunca foi casado com a autora. Vinicius, filho do instituidor do benefício, afirmou que residia em Catanduva, na rua Santo André, com seu genitor e que ele permaneceu no mesmo endereço após se mudar para Guarulhos com sua mãe e irmã. Declarou ainda que, em 2020, quando seu genitor ficou doente, passou a residir com a autora. A testemunha de nome Denise declarou que: trabalhou de março de 2019 a agosto de 2021 na mesma empresa onde trabalhava o de cujus; ele sempre afirmou ser casado com a autora; a autora buscava o falecido no trabalho; eles moravam juntos. A testemunha de nome Marcia declarou que: conhece a autora há bastante tempo; ela era sua empregada numa confecção; no final de 2019, ela se desligou da confecção e passou a trabalhar de casa, fazendo costura para a declarante; ela reside na Rua Parati, 1106; ela se desligou da confecção e passou a trabalhar de casa quando o de cujus foi morar em sua casa; encontrava o de cujus na casa da autora, nas vezes em que levava material para a autora costurar. A testemunha de nome Franciele declarou que: era vizinha do falecido quando ele residia na rua Santo André; os filhos do falecido se mudaram para Guarulhos, mas não sabe precisar a data; o falecido passou a residir com a autora cerca de um ano ou um ano e meio antes do óbito, por estar com medo de residir sozinho em razão de sua enfermidade. O conjunto probatório denota-se a existência da união da autora com o segurado, sob o mesmo teto, em convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família por período inferior a dois anos até a data do óbito. Cumpre salientar que não há prova de que a união perdurou por tempo superior a dois anos, tendo em vista que os documentos juntados são recentes e as testemunhas decorreram de fatos ocorridos a partir de 2019. Considerando, pois, a ausência de prova da união por período superior a 2 anos, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, V, da Lei 8.213/91: Art. 77 (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. O benefício foi requerido em menos de 90 dias após o óbito, de modo que é devido desde esta data, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000862-48.2021.4.03.6136 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Aduz a parte recorrente que as provas produzidas nos autos são robustas no sentido de demonstrar a união estável com Edson Yutaka Ichara até a data do óbito dele, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000862-48.2021.4.03.6136 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB 200.518.972-8) em favor da autora, a partir do óbito, pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, V, “b”, da Lei 8.213/1991. As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Incide na hipótese o Enunciado nº. 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA POR PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. ART. 77, §2, V, “B” DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal