Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGUA VILON TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a)
APELADO: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A D E C I S Ã O Tendo em vista a decisão proferida pelo C. STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC/2015 (ID 178868195). É o relatório. DECIDO Mantenho a decisão de ID 133638717.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003913-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação declaratória objetivando o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o seu efetivo faturamento, excluindo-se o valor do ICMS. Consoante já explanado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Tema 069). A União Federal opôs embargos de declaração, cujo julgamento foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, tais embargos, para modular os efeitos do julgado, bem como rejeitou-os quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, foi reconhecido que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. Ademais, não foi discutido, nos presentes autos, o direito a eventual compensação. Logo, não é o caso de adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. O entendimento emanado da decisão, portanto, está em conformidade com o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR. Assim, não tendo havido qualquer alteração na situação fática, inexistindo, outrossim, qualquer contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a decisão deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, não cabe juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão. Dessa forma, restituo os autos, com as devidas homenagens, à E. Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências que entender necessárias quanto aos recursos interpostos São Paulo, 9 de março de 2022.