Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARMANDO CHIARELLA Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001411-75.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARMANDO CHIARELLA Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ARMANDO CHIARELLA Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A parte autora ajuizou a presente ação em 06/11/2018, objetivando a readequação de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O Juízo a quo não considerou comprovada a hipossuficiência econômica do autor, indeferindo, assim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais (ID 221526241). Irresignado, o demandante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 221526256 – p. 6/15). Não obstante a desnecessidade de nova intimação do requerente para que efetuasse o recolhimento das custas outrora determinado, o magistrado exarou nova decisão (ID 221526259), em 17/05/2021, reiterando a obrigatoriedade da providência, fixando, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora restou silente. Em 07/07/2021, a Serventia certificou o decurso do prazo (ID 221526265). Ato contínuo, foi prolatada a sentença de ID 221526266. Historiadas as principais ocorrências processuais, observada sua cronologia para melhor compreensão, entendo de rigor a manutenção do r. decisum. Primeiramente, cumpre observar que o iter processual foi cumprido, não se vislumbrando dos autos qualquer prejuízo à parte autora. Outrossim, a r. decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais trouxe, de forma expressa, advertência no caso de seu descumprimento, ao consignar a expressão "sob pena de extinção do feito". Como se vê, não houve cumprimento do quanto determinado na decisão de ID 221526259, e, bem por isso, a situação dos autos se subsome àquela prevista no art. 290 do CPC, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Tudo somado, a extinção do feito era, mesmo, medida de rigor. Quanto à verba honorária sucumbencial, estabelecida na r. sentença em 10% do valor dado à causa, cumpre observar que o Código de Processo Civil assim disciplina a este respeito: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." À demanda, ajuizada em 06/11/2018, foi atribuído o valor de R$132.984,30 (ID 221519965 – p. 17), equivalente a cerca de 140 (cento e quarenta) salários-mínimos da época (R$ 954,00). Assim, verifica-se que a r. sentença não excedeu os parâmetros legais, mínimos e máximos, na fixação dos honorários advocatícios. Por outro lado, inexiste respaldo legal para fixação em quantum aquém do mínimo previsto na norma de regência, tal como pretende o autor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001411-75.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ARMANDO CHIARELLA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a readequação de benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A r. sentença prolatada (ID 221526266) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razões recursais (ID 221526270), o autor requer a nulidade da r. sentença, sob o fundamento de que “para a extinção do feito são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos”. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Na sequência, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001411-75.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRAZO DETERMINADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A parte autora ajuizou a presente ação em 06/11/2018, objetivando a readequação de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - O Juízo a quo não considerou comprovada a hipossuficiência econômica do autor, indeferindo, assim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais. Irresignado, o demandante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. 3 - Não obstante a desnecessidade de nova intimação do requerente para que efetuasse o recolhimento das custas outrora determinado, o magistrado exarou nova decisão, em 17/05/2021, reiterando a obrigatoriedade da providência, fixando, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora restou silente. Em 07/07/2021, a Serventia certificou o decurso do prazo. Ato contínuo, foi prolatada a sentença de ID 221526266. 4 - Primeiramente, cumpre observar que o iter processual foi cumprido, não se vislumbrando dos autos qualquer prejuízo à parte autora. Outrossim, a r. decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais trouxe, de forma expressa, advertência no caso de seu descumprimento, ao consignar a expressão "sob pena de extinção do feito". 5 - Não houve cumprimento do quanto determinado na decisão de ID 221526259, e, bem por isso, a situação dos autos se subsome àquela prevista no art. 290 do CPC. 6 – Verba honorária. Inteligência do art. 85, §3º, do CPC. 7 - À demanda, ajuizada em 06/11/2018, foi atribuído o valor de R$132.984,30, equivalente a cerca de 140 (cento e quarenta) salários-mínimos da época (R$ 954,00). 8 - Assim, verifica-se que a r. sentença não excedeu os parâmetros legais, mínimos e máximos, na fixação dos honorários advocatícios. Por outro lado, inexiste respaldo legal para fixação em quantum aquém do mínimo previsto na norma de regência, tal como pretende o autor. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.