Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO - SP212584-A
EXECUTADO: FERRUCIO DALL AGLIO Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBSON TEIXEIRA - SP342051, ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO - SP244369 D E C I S Ã O
executado: FERRUCIO DALL AGLIO - CPF: 122.109.028-35, em favor do CFM, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, até o montante do débito, no valor de R$ 107,60 (ID 58223313). Havendo ativos em nome dos executados, deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 7 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021934-08.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em que CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP e CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM movem em face de FERRUCIO DALL AGLIO. A sentença de fls. 115/123 do PDF – ID 44270638 julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa. O acórdão de fl. 188 do PDF – ID 44270638 negou provimento à apelação do autor e transitou em julgado em 13/11/2020 (ID 44271206). As rés, ora exequentes, iniciaram a execução, sendo o autor, ora executado, intimado a proceder o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 47308975). Ante a inércia do executado, o CREMESP requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor de R$ 103,65, tendo tal valor sido bloqueado e transferido via Sisbajud (ID 57612039). O CFM requereu no ID 58223313 o rateio do valor e requereu nova intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente, abatidos os valores bloqueados via Sisbajud. O CREMESP requereu no ID 58491201 a transferência de R$ 51,82 para a conta de sua titularidade e novo bloqueio Sisbajud, no valor de R$ 51,83. É o relatório. Decido. Considerando que o bloqueio e transferência Sisbajud foi efetuado em favor do CREMESP, conforme requerido no ID 53394533, entendo que o total penhorado, no valor de 103,65, pertence ao CREMESP. Considerando que o CFM aponta o valor apurado e atualizado, no valor de R$ 215,20 (ID 58223313), e que cabe 5% a cada uma das exequentes, o valor do débito devido ao CFM totaliza R$ 107,60. Dessa forma, visto que o executado já foi devidamente intimado a pagar o débito e permaneceu inerte, determino seja efetuada nova penhora Sisbajud de ativos em nome do