Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORLANDO BERNARDES VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003316-35.2014.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/exequente em face da decisão sob ID. 276000407, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, e na qual constaram algumas deliberações, para, ao final, virem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Sustenta a embargante a existência de contradição, arguindo que o cálculo homologado pelo Juízo não respeita os parâmetros determinados no título executivo (ID. 277575497). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pesem os argumentos expendidos pela ora embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão, tampouco erro material na decisão impugnada. Especificamente quanto ao fundamento aventado, tenho que inexiste o alegado vício, uma vez que a decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do Juízo. Deveras, este juízo deliberou, de forma fundamentada, acerca dos cálculos apresentados pelas partes em sede de execução do julgado, concluindo por acolher os valores apurados pela Contadoria Judicial. Vale ressaltar que, ante as insurgências apresentadas no curso da fase de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, por quatro vezes, para conferência dos valores ofertados pelas partes, tendo sido apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos. (ID. 91405934 e cálculos anexos; ID. 170511217; ID. 249414097; ID. 265012788 e seguintes). Especificamente quanto ao fundamento aventado, tenho que inexiste o alegado vício, uma vez que a decisão embargada está em consonância com julgado, na qual foi considerado como correto o valor total de R$ 109.344,23 (cento e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), apurado para junho/2020, sendo R$ 101.163,31 (cento e um mil, cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos) para a parte exequente, e R$ 8.180,92 (oito mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 265014361. Ainda, tendo em vista que o INSS manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo perito judicial para liquidação do julgado no montante total de R$ 109.344,23, consoante manifestação sob ID. 273261057, operou-se a preclusão sobre a questão ora suscitada, sendo descabida sua rediscussão em sede de embargos de declaração com nítido caráter infringente. Deveras, este juízo deliberou, de forma fundamentada, acerca dos requerimentos formulados pelas partes em sede de execução do julgado, concluindo por proferir a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado supramencionado, conforme planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial. Observo, por fim, ser desnecessária a providência determinada no § 2º do artigo 1.023 do CPC, porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Por tais considerações, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, permanecendo a decisão tal como lançada. Dê-se prosseguimento ao feito, devendo a Secretaria providenciar o cadastro das requisições de pagamento, conforme determinado sob ID. 276000407. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.