Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP
APELADO: VEICULOS SUPER MOTO LTDA Advogados do(a)
APELADO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002156-52.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP
APELADO: VEICULOS SUPER MOTO LTDA Advogados do(a)
APELADO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP
APELADO: VEICULOS SUPER MOTO LTDA Advogados do(a)
APELADO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 12 de maio de 2017, motivo pelo qual o direito à compensação do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesse ponto. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com provimento parcial do apelo fazendário, apenas para restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 12 de maio de 2017, motivo pelo qual o direito à compensação do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002156-52.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado por VEÍCULOS SUPER MOTO LTDA., objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (fls. 75/77). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (fls. 83/92), ao qual foi negado provimento, reconhecendo-se, assim, a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau. Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (ID 141462261). Opostos declaratórios pela União (ID 142787544), foram rejeitados (ID 152218373). Interpostos recursos extraordinário e especial pela União (ID 153034059 e ID 153034062). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 160130849). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002156-52.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do apelo fazendário, apenas para restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.