Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARTONAGEM SALINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE PEREIRA DA SILVA - SP328124-A, YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI - SP214672-A, FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI - SP153289-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARTONAGEM SALINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA - SP328124-A, YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI - SP214672-A, FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI - SP153289-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001239-40.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA. 1. Sustenta a impetrante a sua pretensão na Portaria nº 12/2012, do Ministério da Fazenda, quanto à prorrogação de pagamento de tributos federais em caso de reconhecimento de calamidade pública. 2. O artigo 3º da Portaria instituiu uma condição, a qual a RFB e a PGFN devem, nos limites de suas competências, expedir os atos necessários para a implementação e definir os municípios abrangidos pelo decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública, o que não ocorreu até o presente momento. 3. A questão sub judice envolve, efetivamente, uma moratória. 4. A moratória depende de lei (art. 97, c.c. o art. 151, I, ambos do CTN) e não cabe ao Poder Judiciário investir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, ultrapassando, assim, a competência estrita do Poder Legislativo. 5. Em que pese a situação sem precedentes a qual o país enfrenta por conta da pandemia do COVID-19, não cabe a intervenção do Poder Judiciário, na adoção de Políticas Públicas, em substituição dos demais Poderes, concedendo moratória tributária ou prorrogar vencimentos de tributos. Precedentes desta E. Corte. 6. Remessa Oficial e Apelação providas. Segurança denegada. Apelação da impetrante prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese, que “Ainda que editada a Portaria em contexto diverso, observa-se que não há qualquer restrição no texto, que impeça sua incidência tomando em conta a realidade atual: calamidade decorrente da COVID-19, decretada pelo Estado de São Paulo, e que atingiu, também, o município em que domiciliada a recorrente”. É o relatório. Decido. A parte recorrente não apontou especificamente qual o dispositivo de lei federal que entende ter sido violado no aresto, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, nos termos expressos pela Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI VULNERADO PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo ou que teriam sido vulnerados no decisum, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Esta Corte Superior "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório? (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1723229/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) - destaque nosso. Cumpre acrescer que aquela Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a menção de dispositivos legais no corpo do recurso, sem indicar efetivamente qual teria sido violado, não supre a deficiência apontada acima. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (500 REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA SABESP DESPROVIDO. 1. A SABESP limitou-se a mencionar, no decorrer das razões recursais, uma série de dispositivos legais que entende amparar seu direito. Entretanto, em momento algum, indicou especificamente quais desses artigos teriam sido contrariados, tampouco como se dera a ofensa ou negativa de vigência aos mesmos. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] [...] 4. Agravo Regimental da SABESP desprovido. (AgRg no Ag 1380928/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016) Tendo em vista o entendimento do STJ, exemplificado nos precedentes acimas transcritos, o presente recurso não comporta admissão. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021.