Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO XAVIER MORALES, LEONINA FURTADO NOGUEIRA, LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUSA, MARIA ILDA DE ANDRADE PIRES, SOLANGE SIMOES MACHADO, YURIKO NAGAOKA, MARIA DE LOURDES SCHMIDT PRADO, SILVIA SENE ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
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EXEQUENTE: SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0402341-07.1998.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença transitada em julgado. O título judicial formado nos autos julgou procedente o pedido dos autores, condenando a pagar diferenças remuneratórias e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (Id 76916278(fls.105/109 e 152/154). Em relação à coatuora MARIA DE LOURDES SCHMIDT PRADO, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de verba honorária ao ente público, fixada em R$1.000,00 (fls.165 do mesmo Id). Trânsito em julgado (Id 76916283 – fls.08). Substabelecimento sem reserva de poderes, em 2013, pelos advogados inicialmente constituídos (Id 16916283 – fls.17), os quais, na sequência, sustentando o direito ao recebimento da verba honorária (com fundamento nos artigos 20 e 22 a 26 da Lei nº8.906/94), requereram a intimação da União para pagamento dela em 10% sobre os valores devidos/pagos aos autores (Id retromencionado – fls.22/23). Os(as) exequentes MARIA HILDA DE ANDRADE PIRES, YUKIKO NAGAOKA e LEONINA FURTADO NOGUEIRA noticiaram o pagamento administrativo das diferenças devidas e requereram a extinção da execução (Id 76916612 – fls.41/51). A petição de desistência da execução, acima referida, foi ratificada pelos novos advogados constituídos (Id supracitado – fls.52). A União requereu a suspensão do processo (Id supracitado – fls.60). O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes requereu a intimação da União para indicação dos valores devidos/pagos a todos os exequente, para viabilizar o cálculo da honorária devida (Id 76916612 – fls.65). Foi proferida sentença homologatória da desistência manifestada por YURIKO NAGAOKA e LEONINA FURTADO NOGUEIRA, em relação às quais a execução foi extinta (Id 77136381 – fls.73/74). Foi noticiado, pela advogada Dra Sara dos Santos Simões- OAB/SP 124.237) nos autos o óbito do advogado substabelecente sem reservas (Dr. Carlos Jorge Marins Simões – OAB/SP 124.327). A União relacionou os exequentes que já receberam administrativamente os valores devidos em razão do julgado e esclareceu que apenas a exequente LÚCIA HELENA FERREIRA DE SOUSA possui saldo remanescente (indicou o valor de R$36.813,56, em 06/2016) – Id 76916612 fls.84/85. A advogada Sara dos Santos Simões- OAB/SP 124.237 peticionou arguindo pretender apenas a execução dos honorários sucumbenciais, fixado pelo julgado em R$1.000,00, mas atualizado até 07/2017, no valor de R$1.626,79 (Id supracitado – fls.87/88). Foi requerida, pela parte exequente, a apreciação do pedido de desistência formulado por MARIA ILDA DE ANDRADE PIRES e a concessão de prazo para verificação da existência de suposto saldo remanescente. Foi proferido despacho determinando a intimação da União na forma do artigo 535 do CPC, para fins de satisfação do valor de R$1.626,79, reivindicado a título de honorários advocatícios, bem como a regularização da representação processual ativa. Foi anexado aos autos substabelecimento, com reserva de poderes, em favor da advogada Dra. Sara dos Santos Simões (OAB/SP 124.327). A exequente LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA apresentou o cálculo do valor tido como correto (R$ 43.398,15, em 04/2018) e requereu a intimação da União na forma do artigo 535 do CPC (Id 76916612 – fls.93/96). A União requereu a intimação de MARIA DE LOURDES SCHIMIDT PRADO (em relação ao qual o feito foi extinto pelo E. TRF3) para pagamento dos honorários advocatícios, (fixados pela superior instância em R$1.000,00), no valor atualizado de R$1.684,09, em 07/2018 (Id 76916625 – fls.05/07). A União apresentou impugnação ao valor apresentado pela parte exequente a título de principal, indicando o valor de R$66.395,07 (fls.08/10 do Id supra). Foi proferido despacho determinando que fosse aguardado o momento oportuno para tanto (Id 77136389 – fls.12). A impugnação foi recebida e foi dada vista dos autos à parte impugnada e, ainda, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. A parte impugnada/exequente requereu a rejeição da impugnação ofertada pela União. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi emitido parecer e elaborados cálculos de conferência, com indicação do total de R$66.304,26, em 04/2018 (Id 76916625). A advogada Sara dos Santos Simões (OAB/SP 124.327) concordou com o valor da verba honorária e requereu a expedição de RPV em seu favor (Id 77136389 – fls.23 e 25). A exequente/impugnada LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUSA manifestou concordância com o valor indicado pela Contadoria e requereu a expedição de requisição de pagamento (Id supracitado – fls.77136389). A impugnante/executada manifestou discordância. A fim de viabilizar a homologação da desistência da execução manifestada por MARIA HILDA DE ANDRADE PIRES, foi determinada a regularização da representação processual, o que foi cumprido (Id 77136389- fls.33/34), e também foi determinada a inclusão de SILVIA SENE ROSA no registro de autuação do processo (Id 243325875 – fls.21/22). Foi tida por regularizada a representação processual ativa e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para esclarecimentos (Id supra – fls.39). Remetidos os autos ao Contador Judicial, foi apresentado parecer com esclarecimentos e confeccionados cálculos de conferência (a digitalização do feito, neste ponto, ficou incompleta). A impugnada/exequente LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUSA manifestou concordância com o valor indicado pela Contadoria e requereu a expedição de requisição de pagamento. A executada/impugnante ratificou os termos da impugnação apresentada. A advogada Sara dos Santos Simões (OAB/SP 124.327) reiterou o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em seu favor, em relação à verba honorária. Foi determinado à União que regularizasse a digitalização dos autos físicos, para viabilizar o julgamento da impugnação apresentada e a análise da integralidade dos pareceres e cálculos da Contadoria do Juízo, o que foi atendido pelo ente público no Id 243325875. O parecer da Contadoria do Juízo contendo o refazimento dos cálculos de conferência foram digitalizados integralmente e anexados no Id 243325875 – fls.33/38. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. De antemão, deve ser ressaltado que, à exceção da exequente LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUSA, foi demonstrado nos autos que todos os demais receberam administrativamente os valores devidos em razão do julgado (Id 76916612- fls.85). Inclusive, em relação às exequentes YURIKO NAGAOKA e LEONINA FURTADO NOGUEIRA, já foi proferida sentença de homologação da desistência por elas manifestada (Id 77136381 – fls.73/74). Assim, oportunamente, ao final da presente fase executiva, deverá também: a) Ser homologada a desistência da execução manifestada por MARIA HILDA DE ANDRADE PIRES (Id 76916612 – fls.41/43); b) Ser extinta a execução em relação aos exequentes CARLOS ROBERTO XAVIER MORALES, SOLANGE SIMÕES MACHADO E SILVIA SENE ROSA (já receberam administrativamente, consoante acima referido); c) Ser intimada a União para manifestar se ainda possui interesse na execução da verba de sucumbência fixada em seu favor pelo E. TRF3 quando da extinção do processo sem resolução do mérito (ainda na fase de conhecimento) em relação a MARIA DE LOURDES SCHMIDT PRADO (diante do que foi pedido no Id 76916625 – fls.05/07). 2. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que os valores apresentados por ambas as partes continham equívocos e estavam acima do efetivamente devido nos termos do quanto restou julgado nos autos. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto, para fins de execução, o valor total de R$35.334,72, atualizado para 04/2018 (sendo R$33.674,94 a título de principal, devido a LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, e R$1.659,78, a título de sucumbência), conforme planilha de cálculos Id 243325875 – fls.33/38, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União, para considerar como correto, para fins de execução, o valor total de R$35.334,72, atualizado para 04/2018 (sendo R$33.674,94 a título de principal, devido a LUCIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, e R$1.659,78, a título de sucumbência), conforme planilha de cálculos da Contadoria do Juízo contida no Id 243325875 – fls.33/38. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastrem-se as requisições de pagamento respectivas. No que se refere ao levantamento da verba de sucumbência, requerida pela advogada SARA DOS SANTOS SIMÕES - OAB/SP 124.327), uma vez que ela conduziu o processo até o início da fase de execução (quando substabeleceu sem reserva de poderes aos atuais patronos (Id 77136389 – fls.23/25) e que não houve, em relação a tal pleito, em nenhum momento, insurgência por parte destes últimos, DEFIRO o pedido formulado e autorizo que a Requisição de Pequeno Valor – RPV referente à verba de sucumbência seja realizada em nome da aludida causídica. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando a parte exequente (ora impugnada) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Envolvendo o presente caso apenas a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. 3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO