Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO GUARIZI, EDISON CARNEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000929-83.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. A parte exequente apresentou cálculos para fins de execução do julgado (ID18327289 e seguintes). A União requereu a digitalização da íntegra dos autos (ID40949396), o que foi providenciado sob ID40953011 e seguintes. Foi determinada a intimação da União para os termos do artigo 535 do CPC. A União manifestou concordância com os valores apresentados pelos exequentes (ID42175377). O patrono dos exequentes requereu o destaque de honorários contratuais (ID46908554). Foi determinada a juntada de cópia do contrato de honorários, e, em seguida a expedição das requisições de pagamento (ID47932606). O patrono do exequente reiterou o pedido de destaque de honorários contratuais (ID48222206), o que foi deferido sob ID54781415. Expedidas as minutas de requisições de pagamento, foi constatada pendência no CPF do exequente EDSON CARNEIRO DE SOUZA (ID98543080, ID98543084 e ID98543092). O patrono do exequente reiterou o pedido de destaque de honorários contratuais (ID104518419 e ID105568702). A União esclareceu que consta o óbito do exequente EDSON CARNEIRO DE SOUZA, razão pela qual não há como haver o destaque de honorários contratuais (ID105600177). Houve o pagamento da requisição de pagamento do valor devido a MARCOS ANTONIO GUARIZI (ID181933332), assim como, o valor relativo aos honorários de sucumbência (ID181933345). O patrono do exequente reiterou o pedido de destaque de honorários contratuais, e, ainda, questionou o valor depositado a título de honorários (ID243392212 e ID243858445). Sob ID245440881 foi proferida decisão esclarecendo a impossibilidade de expedição e requisição de pagamento em nome do exequente falecido, com a abertura de prazo para habilitação de sucessores, e, ainda, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores pagos nos autos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurada a correção dos valores pagos nos autos (ID248924095). A parte exequente informou que os sucessores de EDSON CARNEIRO DE SOUZA não têm interesse na habilitação neste feito, assim como, manifestou concordância com os valores pagos nos autos, requerendo a extinção do feito (ID250616293). A União registrou ciência do processado (ID250667580). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do atendimento aos ofícios requisitórios expedidos, com o depósito das importâncias devidas ao exequente MARCOS ANTONIO GUARIZI (ID181933332), assim como, o valor relativo aos honorários de sucumbência (ID181933345). Após os autos serem remetidos à Contadoria Judicial que apurou a correção nos valores depositados, houve manifestação de concordância por parte do exequente, com o requerimento de extinção do feito (ID250616293). Insta salientar, ainda, que foi aberto prazo para habilitação dos sucessores do exequente EDSON CARNEIRO DE SOUZA, conforme decisão ID245440881, sobrevindo aos autos a informação de que inexiste interesse dos sucessores em se habilitarem nestes autos (ID250616293). Diante de tal quadro, uma vez que os sucessores do exequente EDSON CARNEIRO DE SOUZA informaram não ter interesse em habilitação nos autos, caracterizada está a falta interesse de agir para a ação executiva, de modo que JULGO EXTINTA a presente execução em relação a este exequente, com fulcro no art. 485, inciso VI, c.c. o parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil. E, ainda,
ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução em relação ao outro exequente e à verba de sucumbência, pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal