Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANNA ROSA FERRO PALACIO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001848-12.2000.4.03.6108
Vistos. O Banco do Brasil apresenta "impugnação ao cumprimento de sentença" sustentando, uma vez mais, que a multa de R$ 100.000,00 que lhe foi imposta é excessiva (ID 348873742). Intimada (ID 351721035), a autora defendeu a higidez da multa aplicada (ID 354847338). O Banco do Brasil anexou nos autos o termo de baixa e a cadeia de procurações para levantamento da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 361387142). A autora reiterou requerimento de levantamento do valor da multa depositada (ID 411804063). Instado (ID 411900359), o Ministério Público Federal manifestou-se "unicamente pelo normal trâmite processual" (ID 412490154). É o relatório. Fundamento e decido. A alegada excessividade da multa já foi afastada pelo ao E. TRF que, na ocasião assentou: "(...) a multa fixada em R$100.000,00 não se mostra excessiva, levando-se em conta os valores envolvidos no processo, o contexto em que se deram os seguidos descumprimentos e o não cumprimento da obrigação exequenda até a presente data. Além disso, cumpre salientar que a demora no cumprimento integral da obrigação de fazer se deveu exclusivamente à negativa ou inércia do agravante promovesse a quitação do saldo devedor do financiamento e o levantamento da hipoteca." De outro vértice, a pretensão de redução da citada multa não encontra guarida no art. 535, §1º, do CPC. De partida, observe-se que o referido dispositivo possibilita exclusivamente a alteração do valor ou da periodicidade da multa periódica vincenda, o que não é o caso. A questão já foi submetida ao C. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Na espécie não houve fixação de multa diária, capaz de, ao longo do tempo, assumir dimensão incompatível com a finalidade de sua cominação, ou mesmo tornar-se desnecessária pelo cumprimento, ainda, que parcial da obrigação. A multa discutida foi estabelecida em valor determinado, incidente uma única vez na hipótese de descumprimento, não se modificando pelo decurso do tempo. Tampouco deixou de ser necessária uma vez que o Banco do Brasil manteve sua mora por mais quatro meses depois do seu depósito (IDs 348873743 e 361388474). Ainda que assim não fosse, razão não assistiria ao Banco do Brasil. O dimensionamento de multa indutiva do cumprimento de determinações judiciais deve ser realizado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insuficiente para afastar a recalcitrância do devedor, nem exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa do credor. Conforme decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016), o arbitramento da multa coercitiva é orientado pelos seguintes parâmetros: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Na hipótese dos autos, a necessidade de imposição de multa coercitiva ao Banco do Brasil decorreu do reiterado descumprimento pela instituição financeira das determinações emanadas destes autos, mesmo após seguidas imposições de multa, ainda durante a fase de conhecimento, e comunicações a diretorias e presidência do banco. Já por ocasião do julgamento das apelações interpostas pelos réus, acerca das multas e do comportamento do Banco do Brasil nestes autos assentou o E. TRF da 3ª Região: "Como se vê, as multas foram cominadas em função do descumprimento reiterado das determinações do MM. Juízo a quo pelo apelante, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O apelante segue sem apresentar nenhuma justificativa aceitável para seu comportamento contrário à boa-fé processual, de maneira que as multas cominadas devem ser mantidas" (ID 249394351). Com o retorno dos autos da instância superior, os réus foram intimados a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, por deliberação proferida em 29/06/2022 (ID 252861933). O prazo assinalado expirou aos 24/08/2022, sem que a obrigação estabelecida no julgado exequendo fosse cumprida ou mesmo que fosse apresentada qualquer justificativa para o seu descumprimento. Após novas intimações, aos 23/11/2023, quando já decorridos mais de um ano e dois meses do termo final do prazo para cumprimento do julgado, foi proferida decisão determinando nova intimação do Banco do Brasil a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de R$ 100.000,00, determinando-se, ainda, a comunicação à presidência da instituição dos múltiplos descumprimentos das decisões judiciais (ID 305748592). Diante do não cumprimento do julgado, aos 02/07/2024 foi aplicada a multa anteriormente fixada e determinada, entre outras medidas, nova comunicação à presidência do Banco do Brasil (ID 330429646) e a intimação da ré a cumprir a obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda assim, permaneceu inerte o Banco do Brasil. Em verdade, ao apresentar o requerimento sob análise, aos 12/12/2024, permanecia o Banco do Brasil em mora. Somente aos 24/04/2025 o Banco do Brasil anexou aos autos termo de baixa da hipoteca, documento datado, veja-se, de 16/04/2025. Repise-se que o valor da multa já havia sido depositado pelo executado mais de quatro meses antes (ID 348873743). O julgado exequendo somente foi cumprido pelo Banco do Brasil após mais de dois anos e sete meses do termo final do prazo legal para o adimplemento, sendo que o primeiro descumprimento das determinações deste juízo pela instituição financeira remota ao longínquo ano de 2015. Tem-se, assim, o seguinte quadro: a) a autora é pessoa idosa, nascida aos 13/02/1937 (ID 23114879, 184); b) a ação foi ajuizada aos 04/04/2000; c) a obrigação é decorrente de decisão transitada em julgado aos 04/05/2022; d) o Banco do Brasil deu ensejo a sucessivos descumprimentos de determinações judiciais ao longo da fase de conhecimento que retardaram o julgamento, já havendo sido aplicadas multas de mais de R$ 70.000,00; e) as prestações a cargo do Banco do Brasil não denotam maior complexidade, constituindo atos ordinários do quotidiano da instituição; f) não se apresentou qualquer justificativa para a demora no adimplemento do julgado exequendo; g) na data da fixação da multa o Banco do Brasil estava em mora já havia 455 dias; h) o cumprimento da obrigação somente ocorreu após 965 dias do termo final do prazo legal para cumprimento do julgado. i) a lide envolvia segundo informação do próprio Banco interesses de valor de R$ 1.629.334,70, até novembro/2022 (ID 268993011) j) o Banco do Brasil é uma das duas maiores instituições financeiras do país, detentora de capacidade econômica e de resistência extraordinárias. Ponderados todos esses fatores, o valor da multa questionada não ofende ao princípio da proporcionalidade pois se mostrava, a um só tempo, (i) necessária a demover a mora do Banco do Brasil; (ii) idônea ao alcance daquele objetivo e (iii) coerente com a conduta do executado e as dimensões econômico-patrimoniais (valor envolvido na discussão), temporais (elevado número de dias de inadimplência) e jurídicas (obrigação estabelecida por decisão já transitada em julgado e reiterado descumprimento das obrigações processuais pela instituição financeira, mesmo após a aplicação de outras multas) do processo. Do mesmo modo, o valor da multa imposta ao Banco do Brasil não malfere o princípio da razoabilidade porquanto não traduz manifesto desequilíbrio entre os vetores que orientam o seu estabelecimento (efetividade da tutela e vedação ao enriquecimento sem causa), não se verificando evidente descompasso entre o ônus imposto ao Banco e os efeitos nocivos da dilatada mora suportados pela parte autora, pessoa de idade avançada que teve que aguardar mais de 25 anos de processo judicial para a efetivação de seu direito. Tanto o é que o Banco do Brasil efetuou o pagamento da multa mas permaneceu em mora por mais de 4 meses até o efetivo cumprimento da obrigação. Observe-se, por fim, que a redução da multa, nas circunstâncias específicas dos autos, prestaria estímulo à resistência e recalcitrância no cumprimento das decisões judiciais. Dispositivo Indefiro o pedido de redução do valor da multa fixada formulado no ID 348873742. Preclusa esta decisão, oficie-se o PAB/CEF da Justiça Federal em Bauru/SP requisitando a transferência do valor depositado no ID 348873743 para a conta indicada pela parte autora no ID 255571792, com retenção de IRRF (código 5204), observada a tabela progressiva mensal. Comprovada a transferência, intime-se a exequente a se manifestar acerca da satisfação da obrigação estabelecida no julgado exequendo. Int. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal