Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADILES MOREIRA PESSOA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, verifico ser incabível a pretensão executiva deduzida pela União em face do autor, vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita pela Superior Instância (ID76515136 – pág.50). Assim, conquanto o fato de ser beneficiário da justiça gratuita não afaste a condenação da parte ao pagamento da verba de sucumbência, tampouco a penalização por ilícito processual, suspende-se, no entanto, sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa apenas a sua exigibilidade, desde que permaneça inalterada a situação de hipossuficiência financeira que lhe garantiu o citado benefício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o rito preconizado pelo art. 543-C do CPC/73, fixou entendimento no sentido de ser devida, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, afere-se que a União sucumbiu de parte mínima do pedido, motivo por que deve o exequente, ora agravado, arcar, por inteiro, com a verba honorária. 4. Considerando-se que a impugnação apresentada pela União foi parcialmente acolhida, de rigor a fixação de honorários advocatícios em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3º, I, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa sobre o proveito econômico obtido na demanda. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003752-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019) - grifei
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005492-07.2002.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Trata-se apenas de condição suspensiva da pretensão executiva que pode ser exercida acaso alterada a situação de hipossuficiência financeira que garantiu a concessão do benefício. Desta forma, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Ainda, o crédito a ser recebido pelo autor no bojo da presente demanda não é suficiente para justificar a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, uma vez que, por si só, não comprova a alteração da capacidade econômica do impugnado, notadamente considerando que o valor recebido refletirá apenas a recomposição no tempo de prestação que deveria ter sido adimplida pelo impugnante oportunamente e não foi. Outrossim, não se permite a compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios de titularidade do advogado com o valor principal que é devido à parte. 2. A seu turno, com relação ao valor executado pelos autores em face da União Federal, a questão igualmente não comporta discussão, vez que o quantum devido foi fixado por sentença prolatada transitada em julgado em sede de embargos, tendo havido apenas a atualização dos valores pela Contadoria do Juízo nos cálculos sob ID76515142 – pág. 59/60, objeto de concordância da executada (ID76515142 – pág. 68) e do exequente (ID76515142 – pág. 78/82). Nesse passo, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento do valor apurado pela contadoria no montante de R$21.333,68 (vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial para 10/2018, conforme cálculos sob ID76515142 – pág. 59/60. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL