Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 14120.000001.
APELANTE: PLATINA AGROPECUARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005358-70.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PLATINA AGROPECUARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PLATINA AGROPECUARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: PLATINA AGROPECUARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
APELANTE: PLATINA AGROPECUARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO VISTA O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005358-70.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação do contribuinte contra Sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação de débito tributário. PLATINA AGROPECUÁRIA LTDA. ajuizou em face da UNIÃO FEDERAL ação anulatória de débito fiscal proveniente do processo administrativo 10140.720721/2010-79, a fim de que sejam desconsiderados os lançamentos de IRPJ, CSLL, multa de 75% e juros sobre suposto ganho de capital oriundo de alienação de imóvel rural para fins de reforma agrária, o qual foi mantido por voto de qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que negou provimento a seu recurso especial. Subsidiariamente pretende a declaração de que “Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo é único proprietário da Fazenda Santa Mônica, adquirida e alienada no ano de 2005, sem ganho de capital, cancelando-se o débito fiscal reclamado, por não ser sujeito passivo do imposto de renda pessoa jurídica e por conseguinte, de contribuição social sobre o lucro líquido, COFINS e PIS, relativo à venda efetuada”. Atribuído à causa o valor de R$ 35.999.675,17 (fls. 02/49 do ID 267224331). A Sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que entendeu legal a exação. Consequentemente, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, “nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, ou seja, 10% sobre o valor da causa atualizado até 200 salários-mínimos, 8% sobre o montante referente ao restante até 2000 salários-mínimos, 5% sobre o montante referente ao restante até 20.000 salários-mínimos e 3% sobre o restante final, previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, do CPC/2015” (ID’s 267224455 e 267224474). Apela a empresa autora, pugnando pela reforma da Sentença, arguindo preliminarmente a concessão de tutela de urgência para que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no mérito sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do voto de qualidade do CARF que manteve o débito tributário, tendo em vista o artigo 112 do CTN determina que a interpretação da Lei Tributária deve ser o mais favorável ao contribuinte e o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, introduzido pela Lei nº 13.988/2020, acabou com o instituto do voto de qualidade. Por outro lado, sustenta que a compra e venda de imóvel firmada entre ela e o INCRA, nos termos do Decreto 2.614/1998, para fins de reforma agrária, conta com imunidade fiscal a teor do § 5º do artigo 184 da Constituição Federal. Por fim, argumenta que em razão da Ata da Assembleia que determinou a sua reorganização financeira, houve a devolução da Fazenda Santa Mônica, imóvel objeto da presente ação, ao patrimônio do Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalg e que este passou a constar da sua declaração anual do Imposto de renda (ID 267224468). A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo a manutenção da Sentença (ID 267224481). Vieram os autos a esta Corte. Em petição de 25/11/2022, a empresa apelante requereu que seja apreciado com urgência o pedido de tutela de urgência, para que seja apreciada a suspensão do crédito tributário (ID 267301195). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005358-70.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta pela Platina Agropecuária em face da União/Fazenda Nacional visando anular o crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo n° 10140.720721/2010-79, no valor de R$ 35.999.675,17 (jun/2017), com os seguintes argumentos: (1) o julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é nulo; (2) ou pelo reconhecimento da imunidade tributária sobre o ganho de capital auferido pela contribuinte, tendo em vista que o pagamento é efetuado mediante títulos da dívida agrária, nos moldes da desapropriação, conforme acórdão 106.15.264 proferido pelo CARF. Não sendo esse o entendimento, requer a parte autora que se reconheça (1) Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo como único proprietário da Fazenda Santa Mônica, com o cancelamento do débito fiscal por não ser sujeito passivo de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS sobre a venda efetuada (2) que o tributo não poderá ser exigido à vista por se tratar de direito creditório recebido parcelado (prazo para resgate de até 10 anos), nem juros e multa de parcela não vencida; (3) ou, se exigido à vista, que seja calculado sobre o valor dos TDA's com o deságio, já que ainda não vencidos, e não sobre o valor de face destes. A r. sentença de id 267224455, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Acolhidos os embargos de declaração da União, a parte autora ficou condenada ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, até 200 salários-mínimos, 8% sobre o montante referente ao restante até 2000 salários-mínimos, 5% sobre o montante referente ao restante até 20.000 salários-mínimos e 3% sobre o restante final, previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, do CPC/2015 (id 267224474). A sentença não ficou sujeita ao reexame necessário. Com recurso de apelação da parte autora e contrarrazões da União, os autos subiram a esta e. Corte. O eminente Relator deu provimento à apelação do autor para anular o débito tributário oriundo do processo administrativo nº 10140.720721/2010-79, em razão do entendimento de que a atribuição de votação dupla (voto ordinário e voto de qualidade) ao ocupante do cargo de presidente do órgão colegiado, o qual, por sua vez, é um representante da Fazenda Nacional, traz desequilíbrio à paridade, fere o princípio da isonomia e vai de encontro ao conjunto normativo que rege a matéria, pois da leitura do art. 25, inc. II, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, recepcionado pela ordem jurídica vigente com status de lei ordinária, não se extrai que caberá ao presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, conforme constou do art. 54 do Regimento Interno do CARF. Nesse cenário, diante do voto proferido pelo e. Relator, pedi vista para melhor analisar as questões discutidas nos autos. O Processo Administrativo Fiscal Federal é regulado pelo Decreto n. 70.235/1975 A primeira instância consiste nas Delegacias de Julgamentos Regionais da Receita Federal. Em grau recursal, o processo é direcionado ao CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, cujo regimento interno é regulado pela Portaria MF n. 343/2015. Consoante o art. 23, do Anexo II da referida Portaria, as Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes. O critério de desempate se dá mediante voto de qualidade, nos termos do art. 54 do referido diploma normativo. O voto de qualidade está previsto no § 9º, do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, que prevê a prerrogativa do Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, dar o voto final e decisivo nos casos de empate no julgamento. Importante mencionar que desde a vigência do Decreto nº 24.036, de 26/3/1934, que criou os conselhos de contribuintes, existia a sistemática do "voto de qualidade", atribuído ao presidente da entidade nos casos de empates. Em 14/04/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.988/2020, que inseriu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002, estabelecendo que, Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte. Em 12/01/2023 foi publicada a MP 1.160/23, que retomou o voto de qualidade, mas perdeu a vigência em 1º/06/2023. O Plenário do Senado Federal aprovou, em 30/8/2023, o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que, dentre outras questões, restabelece o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que, no momento, aguarda a sanção ou o veto presidencial. A decisão proferida pelo CARF é um ato administrativo perfeito, acabado e legítimo. A alteração da sistemática de votação administrativa promovida pela Lei nº 13.988/2020 tem natureza processual, logo, de aplicação imediata, mas de forma prospectiva (tempus regit actum). Assim, seus efeitos não retroagem para atingir os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada, consoante art. 14 do CPC. Considerando que o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 se reveste de norma estritamente processual, uma vez regula procedimento de julgamento, não é possível cogitar-se sua retroação. A regra do art. 112 do Código Tributário Nacional tem aplicação limitada à interpretação de lei que defina infrações ou comine penalidades - e não regra de julgamento -, não podendo, portanto, ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgamento proferido por esta c. Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSL. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A alegação de que o voto de qualidade, no âmbito do CARF, atenta contra a isonomia entre Fisco e contribuinte pressupõe que, por ser o presidente de turma necessariamente representante da Fazenda Nacional (artigo 25, §9º, do Decreto-lei 70.235/1972), este decidiria, invariavelmente, em desfavor do contribuinte, o que, afora constituir séria imputação de parcialidade, é ilação desautorizada pela prática, segundo a prova dos autos. Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. 2. A superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 (que alterou, de maneira superveniente, a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF) não aproveita à suscitação de nulidade, dado que não demonstra vício no julgamento ocorrido sob égide normativa anterior e, tampouco, retroage para modificá-lo. O fato de ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor do comando normativo, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto. Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas). 3. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento a favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão sequer da multa de ofício aplicada. É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14). 4. A norma em questão não é híbrida. O voto de minerva não importa desempate apriorístico a favor da Fazenda Nacional, a significar que, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material. 5. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair desta observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. 6. Inaplicável, de qualquer forma, o artigo 112 do CTN. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O dispositivo em referência incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar entendimento sobre os fatos: na hipótese, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. 7. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o despropósito da tese. 8. O novel artigo 24 da LINDB, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme dispõe o caput, menciona expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público” que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular. 9.Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais. 10. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável. 11. De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito. Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora. Os julgados da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário, afora julgados regionais sobre o tema. 12.É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula o exposto. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria algum entendimento consolidado ou orientação geral que tenham sido revertidos abruptamente. Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Em síntese: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada). 13. O Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais (RE 591.340). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de afastamento da restrição em casos de extinção da pessoa jurídica (v.g., REsp 1.805.925). 14. A permissão de aproveitamento configura benefício fiscal e, como tal, depende de lei e deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista na própria lei, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal a hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade. Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução do lucro líquido ajustado à base de 30% no período-base subsequente, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos. 15. Não possuindo previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. Ainda que formalmente realizada a integral compensação de prejuízos e bases de cálculo negativas pela incorporada, no respectivo balanço de extinção, sem amparo legal, o intento inequívoco e transferir o proveito efetivo do direito à incorporadora. A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976, tem por limite óbvio a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas. 16. Improcedente a alegação de que os juros foram apurados incorretamente, já que o artigo 161, CTN, prescreve que sobre o crédito tributário, integrado pelo valor da multa de ofício nos termos do artigo 113, § 3º, CTN, incide o encargo moratório, não se verificando, assim, qualquer ilegalidade ou excesso no lançamento fiscal. 17. A legislação tributária prevê a conversão da multa moratória ou punitiva em obrigação principal, ao momento em que aplicada, o tratamento a ser dado no tocante aos juros de mora não pode ser discrepante. A privação do capital, narrado como fundamento para a imposição dos juros de mora, não se limita ao crédito tributário em si, pois este, ao deixar de ser recolhido, é acrescido de multa punitiva, que se torna principal por força de lei, devendo constar, inclusive, do lançamento fiscal de ofício, como o próprio principal em si. Ao contrário do alegado, o artigo 61 da Lei 9.430/1996, ao mencionar que débitos decorrentes de tributos e contribuições, não pagos no vencimento são acrescidos de encargos moratórios, prevê a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, pois este configura débito decorrente de tributos indevidamente excluídos, tal qual estipulado e em linha, portanto, com o artigo 113 do Código Tributário Nacional. 18. A multa no patamar de 75% não configura confisco e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois restou observado, na espécie, o disposto no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, percentual este que, nos casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio será duplicado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 19. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012850-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020)_destaquei Logo, não se aplica, ao caso, a Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade, posto que a decisão administrativa proferida pelo CARF, ora atacada, é ato jurídico perfeito, proferida quando ainda vigorava a normativa anterior. Portanto, resta analisar a legalidade da sistemática voto de qualidade à luz do previsto no §9º, do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972. Não se desconhece que a sistemática do voto de qualidade é assunto polêmico. O Decreto nº 70.235/1972 foi recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária, dispondo sobre o processo administrativo de tributos federais. Em primeira instância administrativa, as impugnações manejadas pelos contribuintes devem ser julgadas pelas Delegacias de Julgamentos Regionais da Receita Federal, as quais, desde a edição da MP 2.158-35/2001, proferem suas decisões em caráter colegiado. Em grau recursal, a atuação se dá pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), instituído por meio da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. O CARF tem composição paritária, em que cada turma de julgamento é composta por conselheiros julgadores indicados pelas confederações empresariais (representantes dos contribuintes) e advindos dos quadros da Fazenda Nacional. Em caso de empate no julgamento, o poder decisório sobre a controvérsia será do conselheiro representante da Fazenda Nacional, na condição de presidente da turma e da câmara de recursos fiscais, que proferirá o voto de qualidade. Confira-se: Decreto nº 70.235/1972: “Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: [...] II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. [...] § 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”. Anexo II do Regimento Interno do CARF: “Art. 23. As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes”. (...) Art. 54. As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade”. O CARF não é um órgão de homologação da decisão das Delegacias de Julgamento Regionais, gozando de autonomia em face dos demais órgãos da administração fazendária, que é identificada não apenas por sua composição paritária, mas também por sua liberdade de julgamento e independência técnica, mesmo diante de atos emanados do Ministério da Fazenda. A tese de que a sistemática do voto de qualidade deve ser extinta, após anos em vigor, apenas por ser parcial, pois seu uso, em tese, seria demasiado e garantiria uma posição majoritariamente privilegiada e benéfica ao Fisco, carece de dados concretos, se tratando de mera presunção. Por mais que os representantes do Fisco e dos contribuintes possuam expectativas normativas diferentes, o que deve prevalecer é um argumento que afaste o dissenso. Quando ocorre o empate, a decisão administrativa favorável ao Fisco resguarda, a princípio, um interesse público, pois, se ausente a maioria para a desconstituição do lançamento fiscal, ele deve se manter hígido, posto que, embora sujeito a revisão, tem caráter definitivo, podendo o contribuinte, ainda, levar a questão ao Judiciário. A Fazenda Pública não pode recorrer ao Judiciário contra decisões administrativas, mas o contribuinte tem assegurado seu direito de acesso à justiça para discutir as decisões proferidas pelo CARF (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O art. 156, IX, do CTN traz a coisa julgada administrativa para a Fazenda Nacional, uma vez que inexiste o interesse de agir, circunstância que não se aplica ao contribuinte. A previsão do voto de qualidade no âmbito do CARF (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972) não consubstancia ilegalidade ou inconstitucionalidade, não implicando violação ao art. 112, II, do Código Tributário Nacional. O que deveria ser discutido não é a extinção do voto de qualidade, mas formas para o aperfeiçoamento das votações e para o equilíbrio das decisões proferidas pelo tribunal administrativo fiscal. Portanto, deve ser afastado o fundamento relativo à nulidade do voto de qualidade no âmbito do CARF antes da entrada em vigor da Lei nº 13.988/2020. Superada a questão sobre o voto de qualidade, cabe enfrentar o mérito. Cinge-se a controvérsia a respeito da cobrança de IRPJ, CSLL, multa de 75% e juros, relativos a suposto ganho de capital obtido pelo contribuinte Platina Agropecuária com a “venda” da Fazenda Santa Mônica ao INCRA, para fins de reforma agrária Aduz a Platina Agropecuária, em síntese, que promoveu a presente ação ordinária visando anular o crédito tributário constituído no Processo Administrativo nº 10140.720721/2010-79, no sentido de se reconhecer a imunidade sobre o ganho de capital auferido pelo contribuinte prevista no art. 184, §5º da CF, pois o imóvel não foi vendido, mas desapropriado, em razão de "tensão social". Relata que o imóvel rural denominado Fazenda Santa Mônica foi formado pela reunião de três imóveis rurais adquiridos pelo Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, respectivamente, em 08/08/1997 (matrícula nº1680), 15/08/1997 (matrícula nº 1681) e em 13/04/1999 (matrícula nº 1682). Em 10/05/2000 o Sr. Sérgio constituiu uma empresa, hoje denominada Platina Agropecuária, transferindo os imóveis de matrícula 1681 e 1682 para fins de integralização do capital. Em 29/04/2005, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, a empresa restituiu a Fazenda Santa Mônica, em sua integralidade, ao Sr. Sérgio, mas, em razão de hipotecas pendentes sobre os imóveis de matrículas nº 1681 e 1682, a ata da assembleia não foi averbada no registro imobiliário. Em 28/11/2005, foi lavrada escritura pública de compra e venda da Fazenda Santa Mônica para o INCRA, e razão de invasão do Movimento dos Sem Terra (MST). Não havendo prova do registro do título, não se perfectibilizou a transferência de domínio, permanecendo a empresa Platina Agropecuária na condição de proprietária do imóvel, nos termos dos art. 1.227 e 1.245 do CC: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Aliás, consta na escritura pública de alienação da Fazenda Santa Mônica ao INCRA a ora apelante consta como legítima proprietária dos imóveis de matrículas nº 1681 e 1682, e não o Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo. A transferência da propriedade só é válida, juridicamente, se registrada no respectivo cartório de imóveis, quando, então, passa a ser oponível a terceiros, não se tratando de mera formalidade o registro do título de alienação, mas parte da essência do ato. A suposta restituição do imóvel Fazenda Santa Mônica ao sócio Sérgio Carlos Godoy Hidalgo não foi averbada no registro de imóveis. Assim, a propriedade da Fazenda Santa Mônica permaneceu com a pessoa jurídica, razão pela qual o INCRA comprou o imóvel da pessoa jurídica. Portanto, a proprietária dos imóveis continuou sendo a ora recorrente, até o momento em que foram transferidos ao INCRA. Com relação à desapropriação para fins de reforma agrária, assim tratam os arts. 5º, 182, 184 e 185 da Constituição Federal: Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Art. 182, § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Importante mencionar que o fato de estar no texto constitucional faz com que o benefício fiscal se trate de imunidade, não importando a denominação dada pelo constituinte, ora tratando como isenção ou não incidência. A desapropriação consiste na perda compulsória da propriedade mediante a contrapartida indenizatória por parte do Estado, passando o imóvel à categoria de bem público, visando atender a interesse público relevante. Observa-se que a imunidade do imposto de renda é restrita aos casos em que haja a perda da propriedade por ato do poder público, não se estendendo tal beneficio para os contribuintes que exerçam o direito de alienar seus bens, independentemente da motivação. Aduz a parte autora que se viu obrigada a vender o imóvel rural por não possuir a posse pacífica do bem, em razão de pressão constante de invasões da Fazenda por integrantes de movimentos sociais. Contudo, não consta nos autos provas de que a proprietária tenha se valido outros meios legais para preservar ou retomar a posse. O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e nem encontra respaldo legal para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. O Decreto nº 433/1992, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 2.614/1998, regulamentou a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio da compra e venda. Confira-se: "Art. 1º. Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. § 1º. A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram, na forma estabelecida pela legislação civil. § 2º. É vedada a aquisição de imóveis rurais, que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998) Art. 2º. A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade. Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.614, de 03.06.1998) [...] Art. 4º Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área."_destaquei No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992 e não se pode equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. Confira-se os seguinte julgado desta e. Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IMUNIDADE. ART. 184, §5º, CRFB. COMPRA E VENDA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A indenização recebida em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurado nessa transferência ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único, da Lei 7.713/1988 e o art. 184, § 5º, da CF/1988. - A imunidade concedida pelo artigo 184, §5º, da Constituição Federal aos valores recebidos pelo particular no procedimento de desapropriação decorre do direito à justa indenização - artigo 5º, XXIV, uma vez que a incidência do imposto de renda sobre a quantia fixada implicaria redução e violaria a supracitada garantia constitucional e indiretamente o direito fundamental à propriedade privada. - O caso dos autos não é, ou sequer se confunde com desapropriação, que é medida de intervenção drástica do Estado na propriedade privada e configura ato de império, exercido de forma unilateral pelo poder público, em decorrência de seu domínio eminente, a fim de promover a função social da propriedade e fundamentada em motivos de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a administração pública, ainda que seja destinado ao assentamento de colonos, não guarda, especialmente para fins tributários, nenhuma identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária, o que se evidencia pela natureza contratual, bilateral daquela relação jurídica, regida por normas de direito privado. - Ademais, verifica-se que a extensão da imunidade tributária pretendida geraria violação à isonomia, pois distinguiria indevidamente contribuintes em idêntica situação, de modo a beneficiar aqueles que venham a celebrar compra e venda com o ente público. - A turbação da posse, consubstanciada em acampamento ao longo das cercas da fazenda, e as invasões na propriedade rural dos impetrantes por parte de grupos de 'sem terras', poderiam ser tuteladas por meio das vias próprias cabíveis. Além disso, os argumentos dos apelados de que o INCRA teria estabelecido o unilateralmente o valor do negócio ou de que consta na avaliação, realizada pelo ente público, a expressão "justo valor de indenização" não são suficientes, nem encontram fundamentação legal, para transformar a 'compra e venda' celebrada em uma desapropriação. - Recuso provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 318597 - 0000165-80.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2018) O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. Em razão da manutenção da sentença, no que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, divirjo do i. relator para negar provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005358-70.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação anulatória do débito fiscal proveniente do processo administrativo 10140.720721/2010-79, a fim de que sejam desconsiderados os lançamentos de IRPJ, CSLL, multa de 75% e juros sobre suposto ganho de capital oriundo de alienação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Inicialmente, observo que em razão do julgamento da apelação fica prejudicado o pedido de apreciação da tutela de urgência. Nesse passo, analiso a questão do voto de qualidade emitido pelo CARF e que manteve o débito fiscal. Por sua vez, no que diz respeito ao tema em discussão neste feito, cumpre mencionar: As Turmas de Julgamento do CARF são compostas por 08 (oito) conselheiros, dentre eles 04 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 04 (quatro) representantes dos contribuintes. As deliberações são tomadas por maioria simples e, no caso de empate, caberá ao presidente o desempate (voto de qualidade). É o que preceituam os artigos 23 e 54 do Anexo II do Regimento Interno do CARF: “Art. 23. As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes”. Art. 54. As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade”. O voto de qualidade, a que se refere o artigo 54, do Regimento Interno do CARF, possui supedâneo no artigo 25, inciso II, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, que assim estabelece: “Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: [...] II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. [...] § 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”. Assim, de acordo com o artigo 25, inciso II, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, nos casos em que há empate nas decisões colegiadas do CARF, o voto de qualidade será proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional, ocupante do cargo de presidente. Por sua vez, a teor do disposto no art. 54, do Regimento Interno do CARF, o conselheiro, ocupante do cargo de presidente e representante da Fazenda Nacional, a despeito de ter proferido o voto ordinário, votará pela segunda vez no mesmo julgamento. Conforme se depreende do disposto no art. 25, inc. II, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, recepcionado pela ordem jurídica vigente com status de lei ordinária, o legislador objetivou o estabelecimento de uma “paridade” na formação do órgão colegiado, com o fito de que os membros (conselheiros) pudessem representar, proporcionalmente, tanto a Fazenda Nacional, quanto o contribuinte, no julgamento dos processos administrativos de segunda instância, em observância ao princípio da isonomia, da legalidade, da imparcialidade nos julgamentos. Outrossim, da leitura do § 9º, do referido decreto, não se extrai que caberá ao presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, conforme constou do art. 54 do Regimento Interno do CARF. Assim, à luz do disposto no art. 25, inc. II, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, há de ser reconhecida a atribuição do voto de qualidade ao ocupante do cargo de presidente do Órgão Colegiado, o qual, por sua vez, será um conselheiro representante da Fazenda Nacional. Contudo, a referida norma não dispôs que caberá ao presidente, além do voto de qualidade, também o voto ordinário. Desse modo, o aludido decreto é cristalino ao estabelecer que caberá ao presidente o desempate, mediante o voto de qualidade. Com efeito, a previsão de que um conselheiro representante da Fazenda Nacional, por ocupar o cargo de presidente, tivesse direito a 02 (dois) votos em caso de empate no julgamento (o voto de qualidade, além do ordinário), traria desequilíbrio à própria “paridade” objetivada pelo legislador, sem observância ao princípio da isonomia. Nesse aspecto, o voto de qualidade vai de encontro ao arcabouço normativo que rege a matéria, na medida em que não se trata de mero voto de desempate, mas de verdadeira autorização para que um mesmo membro do Órgão Colegiado (Presidente) vote duas vezes. Assim, evidente é o malferimento à isonomia de tratamento às partes, quando um mesmo indivíduo tem a prerrogativa de se posicionar de forma dobrada, com peso duplicado perante os demais. Portanto, nos julgamentos do CARF, a exegese prevista no art. 54 do Regimento Interno do Órgão Administrativo, no sentido de que o voto de qualidade é conferido ao conselheiro (presidente) para desempate, ainda que já tenha proferido voto ordinário, não é cabível. O único entendimento compatível com o princípio constitucional da isonomia é a previsão de voto de qualidade ao presidente do Órgão Colegiado que não chegou a votar ordinariamente. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta E. Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. VOTO DE QUALIDADE NOS JULGAMENTOS DO CARF. CUMULAÇÃO COM VOTO ORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO LEGAL DESCABIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A princípio, o desempate, tal como previsto no artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, tem contornos de legalidade. A lei, em sentido amplo, se não impugnada pelas vias ordinárias, presume-se válida. II. Contudo, o Judiciário, é sabido, não está adstrito à mera aplicação da letra da lei. Fosse assim, praticamente desnecessária seria a figura do Julgador. O direito cerca-se de princípios eivados de verdadeira carga axiológica e normativa, que o norteia. E o Estado Democrático de Direito, tal como concebido, tem como dever garantir o exercício de direitos individuais e sociais, impedindo que princípios e regras sejam descumpridos, ou que estas, em confronto com aqueles, sejam aplicadas. III. Um dos princípios basilares insculpidos na Constituição Federal de 1988 é o da igualdade. Por tal princípio, são vedadas, no trato entre indivíduos ou entre indivíduos e o Estado, diferenciações arbitrárias, não justificáveis pelos valores Constitucionais. A sua normatividade limita, pois, a atividade do legislador, da autoridade pública e do intérprete de forma a evitar-se abusiva desequiparação. IV. Nesta esteira, a tese defendida pelo agravante tem fundamento. A interpretação de que o artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72 prevê a possibilidade de um representante da Fazenda Nacional no CARF ter dois votos num único processo estampa violação concreta ao princípio da igualdade. V. O próprio Decreto em menção traz, no artigo 25, § 7º, a preocupação com o respeito à paridade. Foge ao seu próprio escopo a previsão de prevalência dos interesses do Fisco em detrimento aos do contribuinte. VI. Por óbvio que a previsão de que um representante da Fazenda Nacional tenha direito a dois votos em caso de empate nos processos que vota traz desequilíbrio na balança da Justiça, sendo bastante verossímil que os empates tendam a privilegiar os interesses fiscais. VII. A interpretação dada ao artigo 25, § 9º, pelo Fisco, ademais, não privilegia o interesse da maioria – um dos fundamentos do julgamento colegiado -, não fazendo sentido, do ponto de vista do princípio da igualdade e da paridade de armas, que um Julgador ordinário tenha direito a mais de um voto, ainda mais quando o segundo voto é determinante do desempate. VIII. Portanto, a exegese de que o voto de qualidade nos julgamentos do CARF pode ser dado por quem já votou na forma ordinária não pode subsistir. O único entendimento compatível com o princípio constitucional da igualdade é a previsão de voto de qualidade ao presidente do órgão colegiado que não chegou a votar ordinariamente. IX. O processo administrativo fiscal no qual se baseou a CDA cobrada na execução não seguiu essa interpretação, tornando inexigível o título executivo. A Terceira Turma do TRF3 tem precedente nesse sentido (AI 5002059-89.2016.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 24.04.2017). X. Com a inexigibilidade do título executivo, a execução fiscal deve ser extinta para o responsável tributário. O arbitramento dos honorários de advogado, porém, não é cabível no momento em função da afetação de controvérsia no STJ (Resp 1358837, Tema 961). XI. Como o agravo de instrumento tem por foco matéria distinta – inexigibilidade de CDA –, em que os encargos de sucumbência representam simples acessório de questão principal, convém que a verba honorária seja requerida e decidida em primeira instância, após o julgamento de caso repetitivo (TRF3, AI 5013301-74.2018.4.03.0000, DJ 08.08.2019). XII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007708-30.2019.4.03.0000; Relator Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; v.u.; Data do Julgamento:16/04/2020; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/04/2020). Assevero ainda, que tendo a votação do CARF atingido um empate em relação ao débito fiscal do autor, tendo em vista que o § 5 do artigo 112 determina que em matéria de penalidade tributária a interpretação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte, assim deve ser anulado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular o débito tributário oriundo do processo administrativo 10140.720721/2010-79, na forma da fundamentação. Consequentemente, a União arcará com o ressarcimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, arbitrado sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto ____________________________ DECLARAÇÃO DE VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI: Cuida a espécie de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação de débito tributário. 1 – Logo de início apontou, a apelante, a revogada medida liminar que havia suspendido a exigibilidade do crédito tributário, salientando que os argumentos então aceitos continuariam a prevalecer, o que recomendaria o acolhimento da tutela pleiteada, evidente o perigo de dano, ainda no seu expor. Teceu considerações, a seguir, sobre o voto de qualidade aceito pelo CARF, o que legitimaria, no colocar da União, a obrigação fiscal em relação ao ganho de capital, porém, com traçados de curial inconstitucionalidade, tecendo longas considerações sobre este tema. 2 – Outros indicativos dariam suporte ao seu pleito, enfatizando a imunidade fiscal abrangida pela natureza da operação de compra e venda firmada entre a apelante e o INCRA. Avivou que é empresa do setor agropecuário, tendo investido no cultivo e trabalho de terra em exploração de atividade rural, tendo enfrentado inúmeros invasores e assentamentos clandestinos, tendo promovido inúmeras medidas de reintegração de posse, insuficientes para frear o ânimo invasivo do MST. O INCRA, então como solução, valeu-se do Decreto nº 2614/98, que disciplina a aquisição de imóveis rurais para fins de reforma agrária, e que caracterizaria contornos de concordância forçada. A compra e venda no caso em apreciação, ainda ao expor minucioso da Apelante, traria muito mais traços de desapropriação, do que os tópicos que constituem a compra e venda disciplinada pela lei civil, sendo presente, na situação em causa, o princípio que rege o artigo 184 da Constituição Federal. O preço da compra e venda, a oferta do preço, a forma de pagamento (títulos da Dívida Agrária), a impossibilidade de manifestação de vontade, tudo teria evidenciado o delineamento de desapropriação, que seria realmente o ocorrido. A colaboração da Apelante teria sido apenas no sentido de evitar práticas de arbitrariedades, pagamentos indevidos em face de localização privilegiada da geografia do terreno, sempre no expor pormenorizado da Apelante. O caso presente traria, portanto, todas as características de desapropriação amigável e não do instituto da compra e venda. Anotou que na desapropriação amigável, o proprietário aceita a oferta do Poder Público e a transação é formalizada seguindo os mesmos procedimentos da compra e venda do imóvel. A formalização do acordo entre as partes se instrumentaliza com uma escritura pública em cartório. 3 – O tópico final da apelação concerne ao Registro da Propriedade. Teria o sr. Sérgio C. G. Hidalgo via Ata de Assembleia Geral Extraordinária formalizado a restituição das propriedades objeto das matrículas 1681 e 1682 ao patrimônio pessoal, tendo recolhido os impostos devidos em relação ao valor das benfeitorias em cálculo feito pelo INCRA, em sua declaração anual, o que ensejaria bitributação. A não personificação e unidade da Fazenda Santa Monica teria restado pendente tão somente em relação à transcrição imobiliária por conta de apontamentos e hipotecas, que foram regularizadas posteriormente, mostrando a boa-fé do proprietário, que não poderia ser alijada. No dissertar detalhado da Apelante, os bens teriam sido reintegrados ao proprietário antes de finalizado o processo aquisitivo pelo INCRA e os valores tributáveis recolhidos a justificar o pedido anulatório e os valores sendo restituídos ao seu titular. Insta pela tutela de urgência a suspender a exigibilidade do débito e reconhecidas as razões do recurso apresentado. A final postula por reconhecida a anulação do débito fiscal por equivalência à desapropriação e alcançada a imunidade tributária, em face da finalidade agrária (artigo 184, parágrafo 5o., da Constituição Federal). Por remate, se presente indicativo de validade do ato de cobrança, requer seja reconhecida a titularidade da venda que recai sobre o sócio fundador, tendo em vista o instrumento da Ata de Assembleia e Consolidação da restituição patrimonial já devidamente tributada e quitada. Este, em síntese, o Relatório do pedir, passando a emitir a necessária decisão. 4 – Como se vê dos autos o pedido inicial visava a anulação do lançamento perpetrado nos autos do Processo Administrativo nº 10140.720721/2010-79 desconstituindo, assim, o crédito tributário de IRPJ, CSLL, multa de 75% e juros sobre suposto ganho de capital oriundo de alienação de imóvel rural para fins de reforma agrária, com intuito de apaziguar ânimos. O imóvel em questão está descrito nas matrículas 1680, 1681 e 1682 do Registro Imobiliário de Terenos/MS, unificado sob o nome de Fazenda Santa Monica, tudo ocorrido no ano de 1997, mas em 2005 a Fazenda teria sido restituída ao sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo pelo valor da integralização, nos termos da ata da AGE da data (29.04.2005), mas a mesma não foi registrada no Cartório de Imóveis em face de hipotecas. Como o INCRA teria informado tratar-se de indenização, não teria sido apurado ganho de capital e as benfeitorias foram pagas em dinheiro e lançadas na declaração de IR do sr. Sergio C. G. Hidalgo como receita de atividade rural, já que se considerava o único proprietário e beneficiário do valor recebido, recolhendo o imposto de renda de pessoa física. 5 – A tutela requerida deixa de ser concedida em face da presente decisão. 6 – Prima facie, entendo como presente a inconstitucionalidade e a ilegalidade do voto de qualidade do CARF. Tal voto não consiste, a luz de simples exame, em voto de desempate ou voto de minerva, trata-se ao contrário de voto duplo, formado pela junção de voto ordinário do Presidente da Turma com o Voto de Desempate, afastando por completo o princípio do “in dubio pro contribuinte”, princípio que juridicamente deve ser aceito diante da desigualdade da relação (Estado x cidadão), diante de direitos fundamentais, que privilegiam a legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção aos mais vulneráveis. O voto de qualidade está, no ver desta julgadora, desalinhado da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. A conferir o artigo 112 do Código Tributário Nacional, cuja clareza é impar (interpretação mais favorável ao acusado). Dúvida existe sempre quando há empate. Para muitos doutrinadores (entre eles Ives Gandra da Silva Martins – Teoria da Imposição Tributária. Saraiva, 1983, p. 192/193) no caso de dúvida o artigo 112 deve ser aplicado em toda obrigação tributária, afastando qualquer pensamento contrário a esta interpretação. A Lei nº 14.689/23 recém sancionada objetivou restaurar a norma prevista no parágrafo 9o. do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72, dando favorecimento explícito em favor da Fazenda Nacional ao conferir ao Presidente da Turma dois votos em único julgamento, o que afrontaria os princípios constitucionais supra apontados. Ora, a prerrogativa de proferir voto ordinário e voto de qualidade em relação ao Presidente da Turma (necessariamente representante da Fazenda Nacional) certamente fará com que desígnios do Fisco prevaleçam. Nesse contexto faço menção à jurisprudência trazida à colação pelo Desembargador Nery Junior que são oportunas e consideradas por mim acatadas como boa referência de respaldo do julgamento. 7 – No que concerne à titularidade da Fazenda Santa Monica muito já foi dito nos votos dos senhores Desembargadores, em face da curial necessidade de registro imobiliário para que houvesse transferência da titularidade do proprietário. Sem registro não há transferência, é noção cediça, afastada, portanto, a pretensão recursal sob este tópico. 8 – Os Estados sociais liberais, como se apresenta nosso país, asseguram a propriedade privada, mas a condicionam ao bem-estar social. O Poder Público chega, em caso de intervenção, a retirar a propriedade privada para atender o interesse social. O direito da maioria, quando em conflito com o individual, recebe atenção maior, base do Direito Civil Moderno. Diante disso a Constituição Federal ao garantir a propriedade individual, permite, por outro lado, a desapropriação, mediante prévia e justa indenização. A desapropriação por interesse social é aquela necessária à justa distribuição da propriedade, condicionada ao bem-estar social (Lei nº 4.132/62). A primeira hipótese é privativa da União e específica da reforma agrária realizada pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O pagamento é feito por título da dívida agrária e para benfeitorias, em dinheiro (CF, art. 84, parágrafo 1o, LC 88, 23/12/1996, art. 14 da LC 76, de 1993). Em relação à Fazenda Santa Mônica, os autos dão notícia que as terras de Terenos foram mencionadas na Ata de Reunião da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul e o INCRA estava negociando com a Fazenda Santa Monica para assentar famílias acampadas. Tudo em consequência das reiteradas invasões, inclusive, do movimento MST e CUT. Há relatos comprovados da Apelante sobre reiteradas invasões, com uso indevido da estrada interna da Fazenda, depredações, saques e outros atos violentos, o que teria levado a aquisição da propriedade via “compra e venda”. Ora, o elemento primordial do contrato de compra e venda é a vontade espontânea e lícita do vendedor com o preço estimado por ele e a vontade manifesta do comprador em aceitar o preço e demais condições. Pois bem, o INCRA vistoriou o imóvel e avaliou suas condições, discriminando o valor da terra nua e o valor das benfeitorias, certificando a área do imóvel e definindo que o imóvel servia para assentar 600 famílias (doc. 9), com ótimo acesso e localização, potencial agronômico e proximidade de grande centro consumidor e infraestrutura, resultando em grande avanço no programa de reforma agrária, além de possibilitar a solução de conflito existente há anos na área e a insistência das famílias em utilizar a estrada da fazenda… Está, portanto, praticamente descrita a situação da proprietária da Fazenda Santa Monica que, alijada da proteção do Estado na segurança de sua propriedade, não teve outra solução senão aceitar a aquisição da Fazenda Santa Monica pelo INCRA. Não houve manifestação da vontade de vender, mas resignação no ato proposto pelo INCRA, este sim interessado na solução do conflito que se instalara na área há anos. Todos os documentos anexados aos autos dão conta do grande potencial econômico da Fazenda Santa Monica, o que indica que a transmissão da propriedade foi fruto da impossibilidade da proprietária em enfrentar os invasores e a aquiescência do Estado em invasões do tipo. Optou então o INCRA pela aparência de compra e venda de grande área de terra produtiva, quando, de fato, se tratava de desapropriação, porque outra possibilidade não ocorreria para solução da questão. A jurisprudência socorre este entendimento: "Acórdão: 9101-001.886 Número do /2010-82 Data de Publicação:01/08/2014 Contribuinte:FAZENDA ELDORADO S A Relator(a):VALMIR SANDRI Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 IRPJ - GANHO DE CAPITAL - VENDA DE IMÓVEL - REFORMA AGRÁRIA. Pelos fins teleológicos da norma imunizante, o disposto no art. 184, §5°, da Constituição Federal alcança o resultado apurado na venda de imóvel ao INCRA, cuja desapropriação era vedada por se tratar de terras produtivas, mas cuja aquisição pela União decorreu da necessidade de distender tensões sociais provocadas pela presença de numerosas famílias acampadas em torno da propriedade. Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso, e, na parte conhecida, por maioria de votos dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, André Mendes de Moura (Suplente Convocado), Valmar Fonseca de Menezes e Henrique Pinheiro Torres. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, sendo substituído pelo Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Esteve presente e procedeu à sustentação o patrono da recorrente, Dr. Alberto Rabelo Limoeiro OAB-DF 21.718”. “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43, do CTN), sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles. 2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação: "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" 3. Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. 4. "Representação. Arguição de Inconstitucionalidade parcial do inciso ii, do parágrafo 2., do art. 1., do Decreto-lei Federal n. 1641, de 7.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, suscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo imposto de renda. Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, 'modo privato'. O 'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Tal o sentido da 'justa indenização' prevista na Constituição (art. 153, parágrafo 22). Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda. Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no art. 1., parágrafo 2., inciso ii, do decreto-lei n. 1641/78. (Rp 1260, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18-11-1988) 4. In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto sobre a renda. 5. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. 6. Precedentes: AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31.05.2007; REsp 674.959/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20/03/2006; REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.116.460/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "(...) a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra qualquer ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado". 3. Ademais, não restou caracterizado qualquer ganho de capital no caso sub judice, consoante dessume-se do voto condutor do aresto recorrido, o que, por si só, afasta a alegação da Fazenda Nacional acerca da aplicação do Decreto Lei 1.598/77 e da Lei 7.713/88, demonstrando a higidez dos fundamentos do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.116.460/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.) Além de toda a jurisprudência trazida a lume, o pensamento jurídico se volta para o Código Civil Brasileiro que aponta para o raciocínio: jamais a relação jurídica entre as partes poderia ser considerada como compra e venda, uma vez que o preço da compra e venda foi atribuído pelo Poder Público, o que já era vedado pelo artigo 1.125 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual artigo 489 do Código Civil de 2002: “Art. 1.125. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço” (Código Civil de 1916). “Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço” (Código Civil de 2002). Por lembrança cabível ao ventilado nestes autos, deve ser registrado o Tema Repetitivo nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento foi oriunda desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme segue: “A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.” De todo o exposto infere-se que o imóvel em tela foi impedido de ser utilizado por sua antiga proprietária em face da aludida omissão do Estado em proteger a propriedade privada, culminando com uma aquisição pela União para fins de reforma agrária sob as vestes de compra e venda civil, mas acobertando uma real desapropriação por interesse social, submetendo-se às regras do artigo 184 e parágrafo 5o da Constituição Federal. Dou, portanto, em face do todo exposto, provimento à apelação para anular o débito tributário (processo nº 10140.7207221/2010-79, arcando a União com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos (art. 85, parágrafo 3o e incisos). É como voto. Desembargadora Federal ADRIANA PILLEGI ___________________________________ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005358-70.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa PLATINA AGROPECUÁRIA LTDA contra decisão que julgou improcedente seu pedido de anulação de débito fiscal objeto do processo administrativo nº 10140.720721/2010-79 (Acórdão 9101-002.483-1ª Turma), em trâmite no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Ressalto que o caso dos autos não se refere a julgamento do CARF no breve período em que vigorou o art. 19-E da Lei 10.522/2002, instituído pela Lei 13.988/2020 e posteriormente revogado pela Lei 14.689/2023 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.160/2023), quando os empates em julgamentos do CARF se resolveram em favor do contribuinte. Portanto, estamos a tratar de hipótese em que os empates nos julgamentos do CARF foram definidos com o voto de qualidade atribuído ao representante do Fisco. Para melhor examinar a questão em debate, pedi vista dos autos e, após detida análise de todo o processado e das razões deduzidas pelas partes, voto por acompanhar a divergência suscitada pela ilustre Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. Com efeito, entendo que não há inconstitucionalidade no voto de qualidade instituído pelo art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72 (com a redação conferida pela Lei 11.941/2009), no âmbito do CARF, como critério de desempate.
Trata-se de solução que encontra respaldo em lei ordinária; portanto, fruto do poder discricionário do Poder Legislativo, que não revela desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade que poderia, em tese, sob o prisma constitucional, contaminar a sua validade. Oportuno observar que o voto de qualidade se impõe na hipótese de empate em escrutínio acerca da interpretação da legislação tributária. Tomando-se de empréstimo os critérios definidos pelo Código Tributário Nacional, devem ser interpretadas em sentido restritivo as normas legais que de alguma forma beneficiam o contribuinte, em face das normas gerais (exclusão do crédito tributário, isenção, etc.), conforme se depreende do art. 111 daquele diploma normativo. O contrário ocorre quando a lei tributária define infrações ou comina penalidades, hipóteses em que as dúvidas hermenêuticas devem ser resolvidas no sentido que favorece o contribuinte (art. 112 do CTN). Trago à baila tais asserções para justificar o entendimento de que nada há de teratológico em se atribuir o voto de qualidade ao representante do Fisco no CARF, diante de empate na interpretação da legislação tributária que define os elementos essenciais do tipo tributário (fato gerador, base de cálculo e alíquota aplicável). Esta é a solução que melhor coaduna com o nosso sistema tributário, daí porque não vislumbro qualquer mácula constitucional na opção adotada pelo legislador ao outorgar o voto de qualidade ao representante do Fisco. Ademais, é muito importante ressaltar que uma decisão contrária ao Fisco assumirá caráter terminativo, com a extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, IX), de observância compulsória pelas instâncias iniciais dos julgamentos tributários, de sorte que se mostra natural, em caso de empate, que o voto de qualidade seja atribuído a um representante da Administração Tributária. O contribuinte, por sua vez, em obtendo decisão desfavorável, ainda poderá valer-se do acesso à jurisdição para defender suas pretensões (CF/88, art. 5º, XXXV). Além disso, como devidamente pontuado pela União Federal em suas contrarrazões recursais, o voto de qualidade é solução empregada com frequência no Direito Administrativo brasileiro, sendo utilizado também no âmbito no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), dentre outros. De suma importância sublinhar que o Supremo Tribunal Federal caminhou no sentido da constitucionalidade do voto de qualidade, ao abordar o tema em Agravo Interno interposto contra a Suspensão de Segurança 5282, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CARF. VOTO DE QUALIDADE. ANULAÇÃO JUDICIAL DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DE DESEMPATE (DECRETO Nº 70.235/72, ART. 25, § 9 º). INOVAÇÃO SUBSTANCIAL NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. EFEITO MULTIPLICADOR INDESEJADO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONTRACAUTELA CONCEDIDA (DECISÃO DA LAVRA DO MIN. LUIZ FUX, PROFERIDA NA CONDIÇÃO DE VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA).” (Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30/10/2023) Por fim, o fato de a norma que previa o voto de qualidade ter sido revogada (Lei 13.988/20) e posteriormente restabelecida (Lei 14.689/23) não torna ilegal a sua utilização no caso concreto (Acórdão CARF n. 9101-002.483), porquanto tal norma tem natureza processual e vigorava no momento em que a decisão foi tomada. Nos termos do art. 14 do CPC, aplicado supletivamente aos processos administrativos, cada ato processual é autônomo, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitados os atos consumados e seus respectivos efeitos, sob o regime da legislação anterior (teoria do isolamento dos atos processuais). No mais, não prospera o argumento da apelante de que o imóvel alienado não era de sua propriedade, por ter sido transferido ao seu sócio, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo. Como bem observou em seu voto a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que ora acompanho, a transferência de propriedade de um bem imóvel somente se dá com o seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a teor dos art. 1.227 e 1.245 do CC. No caso, a apelante consta como proprietária do imóvel (Fazenda Santa Mônica) na escritura pública de alienação ao INCRA. No mais, também não merece guarida o argumento da apelante de que se aplicaria ao seu caso a imunidade prevista no art. 184, § 5º, da CF/88 (“são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”). Isso porque, por mais que a operação tenha se dado em um contexto de conflito fundiário, não se cuidou de desapropriação, mas de simples compra-e-venda de imóvel rural, nos termos do Decreto nº 433/1992, situações que não se equiparam. Na operação de compra-e-venda, impera a vontade das partes. O alienante é quem estabelece o preço ou, ao menos, concorda com o valor oferecido pelo comprador. Sem a sua concordância, a operação não se concretiza. Na desapropriação, por outro lado, a vontade do proprietário é irrelevante,.
Ante o exposto, com renovada vênia do e. relator, acompanho a divergência, para negar provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A alteração da sistemática de votação administrativa promovida pela Lei nº 13.988/2020 tem natureza processual, logo, de aplicação imediata, mas de forma prospectiva (tempus regit actum). Assim, seus efeitos não retroagem para atingir os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada, consoante art. 14 do CPC. 2 - Considerando que o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 se reveste de norma estritamente processual, uma vez regula procedimento de julgamento, não é possível cogitar-se sua retroação. 3 - A regra do art. 112 do Código Tributário Nacional tem aplicação limitada à interpretação de lei que defina infrações ou comine penalidades - e não regra de julgamento - não podendo, portanto, ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte. 4 - Não se aplica, ao caso, a Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade, posto que a decisão administrativa proferida pelo CARF, ora atacada, é ato jurídico perfeito, proferida quando ainda vigorava a normativa anterior. 5 - O CARF tem composição paritária, em que cada turma de julgamento é composta por conselheiros julgadores indicados pelas confederações empresariais (representantes dos contribuintes) e advindos dos quadros da Fazenda Nacional. 6 - Quando ocorre o empate, a decisão administrativa favorável ao Fisco resguarda, a princípio, um interesse público, pois, se ausente a maioria para a desconstituição do lançamento fiscal, ele deve se manter hígido, posto que, embora sujeito a revisão, tem caráter definitivo, podendo o contribuinte, ainda, levar a questão ao Judiciário. 7 - A Fazenda Pública não pode recorrer ao Judiciário contra decisões administrativas, mas o contribuinte tem assegurado seu direito de acesso à justiça para discutir as decisões proferidas pelo CARF (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 8 - A previsão do voto de qualidade no âmbito do CARF (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972) não consubstancia ilegalidade ou inconstitucionalidade, não implicando violação ao art. 112, II, do Código Tributário Nacional. 9 - A transferência da propriedade só é válida, juridicamente, se registrada no respectivo cartório de imóveis, quando, então, passa a ser oponível a terceiros, não se tratando de mera formalidade o registro do título de alienação, mas parte da essência do ato. 10 - A imunidade do imposto de renda é restrita aos casos em que haja a perda da propriedade por ato do poder público, não se estendendo tal benefício para os contribuintes que exerçam o direito de alienar seus bens, independentemente da motivação. 11 - O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e nem encontra respaldo legal para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. 12 - No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992 e não se pode equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. 13 - O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. 14 - Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, com quem votaram os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, vencidos o Relator e a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, que lhe davam provimento, em extensões diversas. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.