Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: MARILENE DE MELO ALVES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000081-65.2020.4.03.6005
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 22/01/2020, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, firmou entendimento no sentido de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º, da Lei 12.514/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. No caso, observa-se que o valor de face da Execução é de R$ 1.491,01 (mil quatrocentos e noventa e um reais e um centavo). Inferior, portanto, ao limite do artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei 14.195/21 que estabelecia o valor mínimo de R$ 3.956,96 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) (5 x R$ 500,00 corrigido pelo INPC) para que fosse possível o ajuizamento da execução. Constata-se que houve bloqueio de valores em contas da executada no montante de R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos), quantia que corresponde a aproximadamente 0,5% do valor da dívida à época do bloqueio (ID 309369667), revelando-se, portanto, valor ínfimo em relação ao montante total do débito, razão pela qual determino seu desbloqueio. Assim, como a execução foi ajuizada em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021 e não há penhora útil, há que se aplicar o disposto no artigo 8º, §2º, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e sem prejuízo da contagem do prazo de prescrição intercorrente do artigo 40, da Lei 6.830/80. Protocole-se minuta de desbloqueio pelo SISBAJUD. Intimem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.