Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ODETE CORDEIRO Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A, RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000153-66.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Odete Carneiro, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEIÇÃO FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DOS PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS E DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo porque a ela compete a gestão do fundo. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. Quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, a causa de pedir e o pedido – indenização por falta de realização de depósitos anuais em conta individual e falta de transferência do saldo de cotas depositadas até 08/88 para a conta individual do PASEP – justifica a presença da instituição financeira no polo passivo. 2. Não houve cerceamento de defesa. A Juíza a qua rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova por entender que ela não isenta a autora de demonstrar minimamente os meses ou períodos em que ocorreram as divergências apontadas na inicial. O pedido genérico de produção de provas foi fundamentadamente indeferido, inexistindo qualquer cerceamento de defesa quando a própria autora não aponta na inicial os meses em que os depósitos não foram realizados. 3. A leitura da inicial revela que a autora não se conforma com o valor disponível para saque em sua conta do PASEP e busca, por meio de conjecturas sem lastro em qualquer indício de irregularidade, obter a condenação dos réus ao pagamento de quantia superior. 4. Cabe ainda destacar que “a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito” (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Ou seja, a inversão do ônus da prova não é absoluta e automática; é preciso que a pretensão esteja lastreada em indícios mínimos dos fatos alegados. 4. A autora não busca a mera aplicação de correção monetária sobre o saldo de sua conta do PASEP, mas sim que os réus sejam condenados a restituir os valores desfalcados de sua conta, alegando que não foram realizados depósitos anuais em sua conta no período de 1978 a 1988, bem como que o saldo depositado em 08/88 não foi transferido para a conta individual do PASEP e remunerado e corrigido conforme determinava a legislação. Ou seja, a autora não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores. Portanto, deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito violado. Como a autora alega que teve conhecimento da suposta lesão em outubro/2018, ao efetuar o saque do PASEP por força da Lei nº 13.677/2018, não houve prescrição. 5. A autora faz alegação genérica no sentido de que os valores de sua conta do PASEP foram desfalcados pelos réus, aduzindo que não foram realizados depósitos anuais no período de 1978 a 1988, bem como que o saldo depositado em 08/88 não foi transferido para a conta individual do PASEP e devidamente remunerado. 6. Sucede que, além de não apontar os meses em que houve o alegado desfalque, não há na documentação acostada aos autos qualquer indício de que as irregularidades genericamente apontadas tenham efetivamente ocorrido. 7. Como bem fundamentou o Juízo de origem “a alegação genérica de que o valor sacado por ser pequeno comparado aos anos de contribuição já aponta por si só o dano sofrido pela autora, sem nenhuma prova robusta ou ao menos indício de subtração de montante não é suficiente para a procedência da ação”. 8. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de bem delimitar o seu direito e, feito isso, de comprová-lo em juízo, o que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Quanto aos extratos, que a autora alega estarem incompletos, não há nos autos qualquer prova de negativa da instituição financeira em fornece-los. Ademais, o que se verifica é que a autora teve acesso aos extratos solicitados na via administrativa, relativos ao período de 01/78 a 12/98. Quanto ao período posterior, por não ter havido comprovação de pedido administrativo, é evidente a ausência de interesse processual. 10. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixam-se honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15), sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Odete Carneiro, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEIÇÃO FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DOS PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS E DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo porque a ela compete a gestão do fundo. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. Quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, a causa de pedir e o pedido – indenização por falta de realização de depósitos anuais em conta individual e falta de transferência do saldo de cotas depositadas até 08/88 para a conta individual do PASEP – justifica a presença da instituição financeira no polo passivo. 2. Não houve cerceamento de defesa. A Juíza a qua rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova por entender que ela não isenta a autora de demonstrar minimamente os meses ou períodos em que ocorreram as divergências apontadas na inicial. O pedido genérico de produção de provas foi fundamentadamente indeferido, inexistindo qualquer cerceamento de defesa quando a própria autora não aponta na inicial os meses em que os depósitos não foram realizados. 3. A leitura da inicial revela que a autora não se conforma com o valor disponível para saque em sua conta do PASEP e busca, por meio de conjecturas sem lastro em qualquer indício de irregularidade, obter a condenação dos réus ao pagamento de quantia superior. 4. Cabe ainda destacar que “a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito” (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Ou seja, a inversão do ônus da prova não é absoluta e automática; é preciso que a pretensão esteja lastreada em indícios mínimos dos fatos alegados. 4. A autora não busca a mera aplicação de correção monetária sobre o saldo de sua conta do PASEP, mas sim que os réus sejam condenados a restituir os valores desfalcados de sua conta, alegando que não foram realizados depósitos anuais em sua conta no período de 1978 a 1988, bem como que o saldo depositado em 08/88 não foi transferido para a conta individual do PASEP e remunerado e corrigido conforme determinava a legislação. Ou seja, a autora não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores. Portanto, deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito violado. Como a autora alega que teve conhecimento da suposta lesão em outubro/2018, ao efetuar o saque do PASEP por força da Lei nº 13.677/2018, não houve prescrição. 5. A autora faz alegação genérica no sentido de que os valores de sua conta do PASEP foram desfalcados pelos réus, aduzindo que não foram realizados depósitos anuais no período de 1978 a 1988, bem como que o saldo depositado em 08/88 não foi transferido para a conta individual do PASEP e devidamente remunerado. 6. Sucede que, além de não apontar os meses em que houve o alegado desfalque, não há na documentação acostada aos autos qualquer indício de que as irregularidades genericamente apontadas tenham efetivamente ocorrido. 7. Como bem fundamentou o Juízo de origem “a alegação genérica de que o valor sacado por ser pequeno comparado aos anos de contribuição já aponta por si só o dano sofrido pela autora, sem nenhuma prova robusta ou ao menos indício de subtração de montante não é suficiente para a procedência da ação”. 8. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de bem delimitar o seu direito e, feito isso, de comprová-lo em juízo, o que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Quanto aos extratos, que a autora alega estarem incompletos, não há nos autos qualquer prova de negativa da instituição financeira em fornece-los. Ademais, o que se verifica é que a autora teve acesso aos extratos solicitados na via administrativa, relativos ao período de 01/78 a 12/98. Quanto ao período posterior, por não ter havido comprovação de pedido administrativo, é evidente a ausência de interesse processual. 10. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixam-se honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15), sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 19 de abril de 2021.