Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZARDINA COTRICK ISHIGURO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SILVANA PEREIRA KAWAKAMI - SP407431 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GABRIELA VELOSO MUNHOZ MARCONDES - SP442612
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID. 545584833:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005808-02.2020.4.03.6103 SUCEDIDO: YUJI ISHIGURO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, objetivando sanar possível omissão na decisão anteriormente proferida (ID. 484410006), que deixou de se manifestar quanto ao pedido de manutenção da Justiça Gratuita à IZARDINA COTRICK ISHIGURO, sucessora de YUJI ISHIGURO, benefício anteriormente concedido ao falecido autor/exequente. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, a parte exequente opôs embargos de declaração arguindo eventual omissão na decisão proferida por este Juízo sob ID. 484410006, que deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça à Sra. IZARDINA COTRICK ISHIGURO, sucessora do falecido autor/exequente YUJI ISHIGURO. De fato, assiste razão à embargante no que tange à omissão quanto à apreciação do pedido de manutenção da gratuidade judiciária, anteriormente concedida ao falecido exequente YUJI ISHIGURO (ID. 479126466 – Item 11) em face da declaração de hipossuficiência sob ID. 47392008. Embora, a exequente, pessoa com idade acima dos 77 anos, tenha colacionado documentos comprobatórios, tais como: declaração de dependente para fins de recebimento de pensão civil do Comando da Aeronáutica, exames médicos atestando ser portadora de câncer de mama e, despesas com convênio médico, a senhora IZARDINA não juntou declaração de hipossuficiência. Destarte, para a concessão da gratuidade judiciária pretendida é necessária a comprovação da insuficiência financeira e a juntada da declaração de hipossuficiência, que tem fé pública e é aceita, salvo se houver indícios de falsidade. No entanto, tendo em vista a documentação acostada aos autos referente à situação financeira, e, levando-se em conta que a exequente é pessoa de idade, portadora de neoplasia, este Juízo entende que a Sra. ISARDINA faz jus à gratuidade judiciária, porém, isso não a exime de apresentar a necessária declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para alterar a decisão anteriormente proferida, a fim de corrigir a omissão apontada, a qual passa a ter a seguinte redação, com as alterações constantes em destaque (negrito): “1. Petições ID'(s) nº(s) 354163014 e anexos, 354225243 e anexos e 371703358 e anexo. Defiro a habilitação da viúva, sucessora do falecido YUJI ISHIGURO, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858 de 24 de Novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto 85.845 de 26 de Março de 1981. Remetam-se os autos ao SEDI, para retificar o polo ativo da ação, fazendo constar espólio de YUJI ISHIGURO como sucedido por IZARDINA COTRICK ISHIGURO. 2. Petição ID nº 371703358. Defiro o pedido de desentranhamento da petição ID nº 371625865 e anexo. 3.
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação 5001096-66.2020.4.03.6103, em que se promove a habilitação de herdeiros de YUJI ISHIGURO. 4. Verifica-se que YUJI ISHIGURO está incluído no acordo coletivo firmado entre o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR AEROESPACIAL – SINDCT e a UNIÃO, que tem origem na mesma ação coletiva acima referida (ID 344932702, p. 14 da HTE n. 5004538-98.2024.4.03.6103). 5. Assim, informe a parte, no prazo de 30 dias, se desiste do cumprimento coletivo promovido nos autos do processo 5004538-98.2024.4.03.6103, destacando-se que o silêncio da parte será interpretado como opção pela sua exclusão daquele processo, nos termos do art. 104 do CDC. 6. Manifestando-se a parte pelo interesse de permanecer na ação coletiva, fica extinto o presente processo, por desistência. Nesse caso, arquivem-se os autos. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se no processo 5004538-98.2024.4.03.6103 a exclusão de YUJI ISHIGURO daquela ação coletiva, e dê-se regular andamento ao presente processo, cumprindo-se a decisão ID nº 266901057, cadastrando-se as requisições de pagamento, ficando deferido a reserva dos honorários contratuais conforme requerido. 8. Considerando o quanto decidido na Superior Instância (ID nº 325447883), arbitro os honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) do proveito econômico. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, intime-se a UNIÃO FEDERAL para os termos do artigo 535, do CPC, no valor ofertado pela parte exequente (ID nº 426410449). 10. Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação à execução. 11. Concedo à parte autora a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 12. Concedo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita, devendo, no entanto, a parte interessada colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA devidamente assinada, sob pena de revogação da benesse ora deferida. Anote-se no Pje. 13. Int..” No mais, comprovada a desistência do cumprimento de sentença coletivo (ID. 481258547 e anexos), cumpra a Secretaria o item 7 da decisão supramencionada, cadastrando-se a requisição de pagamento referente ao principal, com reserva do percentual de 20% de honorários contratuais – ID. 354169906 (1/3 para cada advogado) conforme ID. 493650837. Bem ainda, ante a manifestação de concordância da UNIÃO (ID. 484526574) com o valor apresentado pela exequente a título de honorários sucumbenciais (ID. 426410449), HOMOLOGO o montante incontroverso de R$ 22.108,09, devendo a Secretaria expedir o respectivo requisitório (RPV). Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.