Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002414-45.2015.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária de natureza previdenciária. Apresentados e homologados os cálculos de liquidação, foram expedidos os ofícios requisitórios e acostado aos autos os extratos de pagamento. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2025, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 349122559:
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o requerido pelo INSS, uma vez que os valores relativos a requisição nº 20230241829 foram bloqueados por determinação da Presidência do TRF antes do levantamento pelo patrono, como comprova o e-mail acostado aos autos (id 313398512, fls. 21 e 22). Posteriormente, os valores foram devidamente estornados, como se pode verificar na "consulta a requisitórios protocolizados" do TRF3 (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), na qual consta que a requsição nº 20230241829 encontra-se "INATIVA - Cancelada com Estorno de Pagamento". Venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 25 de março de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002414-45.2015.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária de natureza previdenciária. Apresentados e homologados os cálculos de liquidação, foram expedidos os ofícios requisitórios e acostado aos autos os extratos de pagamento. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2025, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 349122559:
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o requerido pelo INSS, uma vez que os valores relativos a requisição nº 20230241829 foram bloqueados por determinação da Presidência do TRF antes do levantamento pelo patrono, como comprova o e-mail acostado aos autos (id 313398512, fls. 21 e 22). Posteriormente, os valores foram devidamente estornados, como se pode verificar na "consulta a requisitórios protocolizados" do TRF3 (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), na qual consta que a requsição nº 20230241829 encontra-se "INATIVA - Cancelada com Estorno de Pagamento". Venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 25 de março de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 13:38
Mero expediente
25/03/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 337407923:
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o requerido pelo INSS, ante a juntada de comprovante de recolhimento referente à devolução dos valores pelo executado (id 337407923). Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 4 de dezembro de 2024. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 10:10
Expedida/certificada
06/12/2024, 10:09
Mero expediente
04/12/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 22:03
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o que restou decidido no v. acórdão proferido no AI nº 5007322-92.2022.4.03.0000 (id 309224400) e a notícia de levantamento dos valores relativos aos requisitórios suplementares nºs 20230241828 e 20230241829 (id 330518242), manifeste-se o exequente, procedendo à devolução dos valores indevidamente recebidos, em 30 (trinta) dias. Int. Santos, 2 de julho de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
02/07/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Id. 314167429: ciência a parte exequente sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 1 de março de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 313367722; ss e 313391416; ss: ciência às partes sobre a juntada. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 1 de fevereiro de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o que restou decidido no v. acórdão proferido no AI nº 5007322-92.2022.4.03.0000 (id 309224400), oficie-se ao Setor de Precatórios solicitando o cancelamento dos requisitórios suplementares nº 20230241828 (id 306022945) e nº 20230241829 (id 306022943).
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o exequente para que informe se levantou os valores relativos às requisições (id 31754845 e 31758382) expedidas com base nos cálculos apresentados pelo INSS. Comprovado o pagamento dos requisitórios e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se, com urgência. Int. Santos, 30 de janeiro de 2024 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:14
Publicação
26/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de julho de 2023.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se o valor do crédito reconhecido na decisão que julgou a impugnação (id 240570310). Int. Santos, 4 de junho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002414-45.2015.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 11:23
Mero expediente
04/06/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
04/06/2023, 19:43
Julgamento em Diligência
23/05/2023, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 16:01
Por decisão judicial
25/07/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerado que houve transmissão dos requisitórios relativos aos valores incontroversos (ids 29837971 e 29837972), aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento do agravo de instrumento n. 5007322-92.2022.403.0000, consoante determinado no despacho id 248361652. Int. Santos, 03 de junho de 2022 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 16:39
Mero expediente
03/06/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 246765171: Ciência às partes. No mais, tendo em vista que o valor total da execução permanece controvertido, aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento do agravo de instrumento nº 5007322-92.2022.4.03.0000. Int. Santos, 21 de abril de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 07:52
Mero expediente
21/04/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelas partes. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência às partes da decisão do TRF3 (id. 245950106). Ante a ausência de preclusão da discussão quanto à extensão do valor devido, expeçam-se por ora tão somente os requisitórios dos valores incontroversos indicados pelo INSS na impugnação apresentada (id. 57610252). Int. Santos, 17 de março de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 08:59
Mero expediente
17/03/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 11:35
Publicação
27/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença o INSS impugnou o cálculo do exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, NCPC). Sustenta o impugnante, em síntese, a existência de erro no tocante à metodologia de cálculo adotada para a revisão das parcelas em atraso, bem como equívocos no tocante ao termo inicial e índice de juros aplicados pelo exequente. Sob esse fundamento, postula o INSS seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 9.909,65, atualizada até 09/2017, contrapondo-se ao importe de R$ 46.249,70, pretendido pelo exequente (id. 12388030 - p. 146/150). Foram expedidos os requisitórios dos valores incontroversos. Ante a discordância das partes com o montante devido, os autos foram remetidos à contadoria para a conferência das contas apresentadas pelas partes. O setor contábil apresentou cálculos, apurando o valor total do débito em R$ 144.056,14, posicionado para 09/2017 (id. 53201749). Ante a discordância do INSS, os autos retornaram à contadoria para conferência e manifestação. Em informação prestada, a contadoria afastou as alegações de erro apresentadas pelo INSS, ratificando o cálculo anterior (id. 91813746). Instadas as partes a se manifestarem, a exequente concordou com o parecer contábil (id. 150592678). O INSS, por sua vez, não se manifestou. DECIDO. No caso dos autos, a contadoria apurou que a conta apresentada pelo INSS está incorreta, uma vez que não utilizou a metodologia estabelecida pelo título executivo e deixou de computar a diferença no primeiro reajuste, em 05/1995 de 39,4% (§3º, art. 35, Decreto 3048/99). Por outro lado, as informações e cálculos apresentados pela contadoria indicam que a conta da impugnada observou os limites fixados no título executivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002414-45.2015.4.03.6104
Ante o exposto, rejeito a IMPUGNAÇÃO DO INSS. Prossiga-se a execução pelo valor pleiteado pelo exequente (R$ 46.249,70, posicionado para 09/2017). Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao impugnado, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito exequendo e o valor por ele ofertado na impugnação, nos termos do disposto no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios suplementares, em favor dos respectivos beneficiários. Intimem-se. Santos, 25 de janeiro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
26/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2022, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:22
Publicação
19/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 91813746). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 15 de outubro de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2021, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista as críticas lançadas pelo INSS ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem os autos ao órgão para conferência e manifestação. No retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Santos, 2 de agosto de 2021.
Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2021, 10:04
Mero expediente
02/08/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 10:57
Publicação
28/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS TEOBALDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 53201743 e seg.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de maio de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002414-45.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2021, 13:10
Publicação
30/09/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
21/09/2020, 09:59
Mero expediente
20/09/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 10:05
Ato ordinatório
20/05/2020, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 07:00
Publicação
11/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 07:00
Mero expediente
18/03/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 13:13
Publicação
12/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
07/11/2019, 16:53
Remessa (outros motivos)
21/10/2019, 12:17
Reativação
21/10/2019, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2019, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/02/2019, 12:44
Mero expediente
13/02/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 17:31
Publicação
21/01/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
15/01/2019, 15:46
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 16:05
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/10/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/10/2018, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 14:40
Por decisão judicial
16/05/2018, 16:29
Recebimento
27/04/2018, 18:35
Entrega em carga/vista
20/04/2018, 11:57
Mero expediente
02/03/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 14:29
Recebimento
28/02/2018, 16:30
Entrega em carga/vista
29/01/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:56
Mero expediente
19/12/2017, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:50
Recebimento
11/12/2017, 15:58
Entrega em carga/vista
07/08/2017, 09:38
Mero expediente
12/07/2017, 15:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)