Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AVELINO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: SERGIO VASCONCELLOS SILOS - SP51050-A, LEANDRO PATERNOSTRO ZANTEDESCHI - SP316496-A, ENIO RODRIGUES DE LIMA - SP51302-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013680-41.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AVELINO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: SERGIO VASCONCELLOS SILOS - SP51050-A, LEANDRO PATERNOSTRO ZANTEDESCHI - SP316496-A, ENIO RODRIGUES DE LIMA - SP51302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 154939713) de acórdão assim ementado (Id. 153048612): PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. - A suspensão do benefício deu-se em razão de fraude. Uma vez constatada a fraude, esta deve ser apurada à luz do contraditório e da ampla defesa não só no âmbito administrativo mas também na esfera criminal. Sendo assim, perfeitamente aplicável o artigo 200 do Código Civil, o qual determina que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. - O decreto de absolvição fundou-se na ausência de materialidade e consequente inocorrência do delito (ID 33651035, p. 40), situação que se coaduna com o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. - O prazo prescricional do direito de ação ao pleito de indenização por danos morais só começou a correr no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão absolutória da parte Autora. A partir de então, conta-se o prazo prescricional de 5 anos, consoante estabelecido no Decreto nº 20.910/32. - O direito de pleitear o ressarcimento surge no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão absolutória da parte Autora. A partir de então, conta-se o prazo prescricional de 5 anos, consoante estabelecido no Decreto nº 20.910/32. - Quando o INSS usufrui de seu dever de autotutela e cessa o pagamento de um benefício previdenciário por suspeita de fraude, incabível o dano moral desde que a atuação do órgão previdenciário seja célere, diligente e coerente, resolvendo a questão sem causar ônus em demasia ao segurado. - O cancelamento do benefício trouxe inúmeros aborrecimentos morais à parte autora, que se viu injustamente privada de seu sustento, ainda que comprovadamente tivesse direito ao benefício. Além disso, teve que retornar ao mercado de trabalho num momento em que sua expectativa era de descansar após anos de trabalho insalubre. Seu direito ao merecido repouso foi-lhe arrancado indevidamente. A obrigatoriedade de retorno ao mercado de trabalho, para garantia de seu sustento gera incertezas e angústias, pois o reingresso, já com mais idade, nem sempre é visto com bons olhos pelos empregadores. Patente, pois, o dano moral sofrido. - O valor a ser fixado tem caráter precipuamente didático, a coibir comportamentos desta natureza por parte do ente público. Considerando tratar-se de patrimônio público, pertencente a todos, o valor a ser fixado não pode ser de tal monta que prejudique a realização dos serviços essenciais aos quais o ente previdenciário que se propõe. - No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista a ausência de reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações atinentes ao benefício percebido pela embargada, bem como da pretensão ao ressarcimento do dano moral. Afirma descabida a reparação da lesão a bem jurídico extrapatrimonial, porquanto inexistentes os requisitos para a sua configuração, pugnando, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Inserida manifestação da parte embargada (Id. 156635538). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013680-41.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AVELINO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: SERGIO VASCONCELLOS SILOS - SP51050-A, LEANDRO PATERNOSTRO ZANTEDESCHI - SP316496-A, ENIO RODRIGUES DE LIMA - SP51302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Quanto à alegada prescrição das parcelas vencidas do benefício de que é titular a parte autora, bem como da pretensão à indenização por danos morais, o julgado dispôs, expressamente: A parte Autora, em 16 de janeiro de 1996, teve deferido seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.487.110-4 (ID 33651032, p.68). Ainda no ano de 1996, o INSS por meio de verificação interna, apurou suposta fraude na concessão do benefício, o que gerou sua suspensão a partir de dezembro de 1996. Tal apuração interna acarretou a Representação Criminal nº 1868/00, a qual provocou, por sua vez, a apresentação de denúncia, em 31/01/2001, em processo crime em face da parte Autora (ID 33651032, p. 159 e ss). A ação penal transitou em julgado em 19/04/2013, com a absolvição definitiva da parte Autora (ID33651035, p. 48). A suspensão do benefício NB 101.487.110-4 deu-se em razão de fraude. Uma vez constatada a fraude, esta deve ser apurada à luz do contraditório e da ampla defesa não só no âmbito administrativo mas também na esfera criminal. Sendo assim, perfeitamente aplicável o artigo 200 do Código Civil, o qual determina que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. O decreto de absolvição fundou-se na ausência de materialidade e consequente inocorrência do delito (ID 33651035, p. 40), situação que se coaduna com o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria...." (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 2. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 1521359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). Isto significa que o prazo prescricional do direito de ação ao pleito de indenização por danos morais só começou a correr no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão absolutória da parte Autora, isto é, a partir de 20/04/2013. A partir de então, conta-se o prazo prescricional de 5 anos, consoante estabelecido no Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi proposta em 15 de julho de 2015, não há que se falar em prescrição quinquenal para o pleito de eventual indenização por dano moral. O mesmo raciocínio deve ser feito em relação ao ressarcimento dos valores correspondentes a dezembro de 1996 a 30/05/2003, referentes às prestações mensais do benefício previdenciário NB 101.487.110-4, que deveria ter sido pago à época oportuna. O direito de pleitear o ressarcimento surge no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão absolutória da parte Autora, isto é, a partir de 20/04/2013. A partir de então, conta-se o prazo prescricional de 5 anos, consoante estabelecido no Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi proposta em 15 de julho de 2015, não há que se falar em prescrição quinquenal. No que concerne ao cabimento e ao valor adequado à reparação do dano moral, restou assim consignado no acórdão: Adoto o entendimento de que quando o INSS usufrui de seu dever de autotutela e cessa o pagamento de um benefício previdenciário por suspeita de fraude, incabível o dano moral desde que a atuação do órgão previdenciário seja célere, diligente e coerente, resolvendo a questão sem causar ônus em demasia ao segurado. Entretanto, não é o que se afigura nos presentes autos. A rasura constante em documento da segurada que comprovava a atividade especial, era indicativa de ser indevido o benefício. Entretanto, ao avançar nas apurações, em 09/10/1996, o INSS, por meio de relatório assinado por seu analista, tinha a comprovação de que a segurada havia realmente trabalhado sob condições insalubres na empresa cujo documento continha rasura. Ao comparecer à empresa, o analista previdenciário teve acesso às fichas de registro de empregados e laudo de avaliação ambiental subscrito por engenheiro do trabalho. Além disso, apurou, inclusive, que a rasura havia diminuído em um ano seu tempo de labor naquela empresa. Ou seja, mesmo com a contagem de tempo de serviço a menor, a segurada fez jus à aposentadoria. Ora, se em outubro de 1996 o INSS tinha elementos que confirmavam o tempo de serviço e a insalubridade, não havia motivos plausíveis para o cancelamento do benefício em dezembro do mesmo ano. Ao contrário, poderia ter mantido as investigações para descobrir a autoria da fraude ao mesmo tempo que em que manteria o pagamento do benefício. Afinal, já se sabia que o benefício era efetivamente devido. Por óbvio o cancelamento do benefício trouxe inúmeros aborrecimentos morais à parte autora, que se viu injustamente privada de seu sustento, ainda que comprovadamente tivesse direito ao benefício. Além disso, teve que retornar ao mercado de trabalho num momento em que sua expectativa era de descansar após anos de trabalho insalubre. Seu direito ao merecido repouso foi-lhe arrancado indevidamente. A obrigatoriedade de retorno ao mercado de trabalho, para garantia de seu sustento gera incertezas e angústias, pois o reingresso, já com mais idade, nem sempre é visto com bons olhos pelos empregadores. Patente, pois, o dano moral sofrido. Quanto ao valor arbitrado pelo juízo a quo, entretanto, foi por demais elevado, caracterizando verdadeiro enriquecimento sem causa. O valor a ser fixado tem caráter precipuamente didático, a coibir que comportamentos desta natureza por parte do ente público. Considerando tratar-se de patrimônio público, pertencente a todos, o valor a ser fixado não pode ser de tal monta que prejudique a realização dos serviços essenciais aos quais o ente previdenciário que se propõe. Fixo, pois, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral, o qual se mostra adequado e razoável à espécie. Assim, configurada a lesão, como bem decidido, o montante correspondente ao ressarcimento foi fixado, em sede de apelação, obedecendo ao critério da razoabilidade, conforme explicitado na decisão embargada. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013680-41.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.