Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
EXECUTADO: FABIO LUIS RODRIGUES - EIRELI - EPP, FABIO LUIS RODRIGUES, SILMARA LUCIA AMADO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA - SP258338 D E C I S Ã O À exceção da utilização dos sistemas eletrônicos judiciais desenvolvidos para este fim específico (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias destinadas a revelar eventuais bens penhoráveis pertencentes ao devedor, razão pela qual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001674-88.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro a pesquisa de bens dos executados através de quaisquer outros sistemas ou entidades na forma como requerida pela parte exequente nestes autos. A execução corre por iniciativa do credor, a quem incumbe apontar a existência de bens penhoráveis ou ao menos indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção razoável de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor (art. 198, § 1º, I do CTN). A expedição de ofícios judiciais a inúmeras entidades e órgãos de forma aleatória, sem mínimos elementos indiciários que apontem sua aptidão a revelar bens passíveis de constrição, mostra-se não apenas desmesurada, mas também ineficiente do ponto de vista da administração judiciária, por demandar expressivos esforços humanos e econômicos fadados, via de regra, ao insucesso da medida. Trago à colação julgado do e. TRF3 e TJDF nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DE DIMOB, DIMOF E DOI. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é de responsabilidade da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição, tais como consultas ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI/RFB, entre outras. 2) No caso em tela, verifica-se que não restaram esgotadas as diligências a cargo da exequente, vez que não foram consultados setores como cartórios de registro de imóveis, ARISP e INFOSEG, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI), as quais prescindem de expedição de ofício à SRF e, assim, constituem providências que podem ser realizadas extrajudicialmente. 3) Sob tal enfoque, a intervenção do Poder Judiciário para a utilização de sistemas como o INFOJUD (dados armazenados na Receita Federal), o RENAJUD (dados sobre veículos), o DIMOB e o DIMOF é medida excepcional e somente se justifica na hipótese de comprovado insucesso do credor em suas buscas. 4) Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000335-79.2018.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4 Turma, data do julgamento 10/04/2018, Intimação via sistema DATA: 07/08/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD. II. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. III. Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381551, 07166602720218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA,, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESINCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4. Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Requeira a parte exequente o que mais entender ser-lhe de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Findo o prazo de suspensão/sobrestamento do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, de forma automática, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, inc. I, do CC, utilizando, para tanto, do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."), nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal