Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141
Vistos. Ciência à parte autora acerca da certidão emitida. Após, retornem ao arquivo. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 9 de maio de 2023.
10/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141
Vistos. Diante do pagamento do débito ora executado pela parte executada, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 24 de agosto de 2022
25/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do pagamento efetivado. Anoto que o levantamento deverá ser feito diretamente na instituição financeira pelo interessado. Manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. No silêncio, voltem-me para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 31 de julho de 2022.
02/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes da transmissão efetivada. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 15 de junho de 2022.
17/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a minuta de solicitação de pagamento expedida, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser o momento oportuno para conferência das datas, valores e beneficiários, uma vez que após a transmissão não mais é possível retificação de qualquer natureza. Decorrido o prazo sem que haja pedido de alteração da minuta de solicitação de pagamento, voltem-me para transmissão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 29 de maio de 2022.
31/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141
Vistos. Considerando a expressa concordância da UNIÃO com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologo-os para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais em comparação com a base de dados constante na Receita Federal, para fins de expedição das solicitações de pagamento. Int.
04/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se as partes. Int. SÃO VICENTE, 17 de março de 2022.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do pagamento efetivado. Anoto que o levantamento deverá ser feito diretamente na instituição financeira pelo interessado. Manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. No silêncio, voltem-me para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 31 de julho de 2022.
02/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes da transmissão efetivada. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 15 de junho de 2022.
17/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a minuta de solicitação de pagamento expedida, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser o momento oportuno para conferência das datas, valores e beneficiários, uma vez que após a transmissão não mais é possível retificação de qualquer natureza. Decorrido o prazo sem que haja pedido de alteração da minuta de solicitação de pagamento, voltem-me para transmissão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 29 de maio de 2022.
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141
Vistos. Considerando a expressa concordância da UNIÃO com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologo-os para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais em comparação com a base de dados constante na Receita Federal, para fins de expedição das solicitações de pagamento. Int.
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se as partes. Int. SÃO VICENTE, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2022, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2022, 16:29
Trânsito em julgado
16/03/2022, 16:28
Expedida/certificada
09/03/2022, 13:14
Recurso prejudicado
09/03/2022, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2022, 07:45
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/03/2022, 18:11
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 12:47
Publicação
04/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO ALMEIDA ROCHA 2 LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC, verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)." Pois bem. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. Ocorre que, em 13/05/2021, o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. Na espécie, o feito foi ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, de modo que a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação que, após devidamente processada, foi julgada procedente, para o fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito da parte demandante à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, culminando, ao final, com a interposição de Recurso Extraordinário pela União Federal (Fazenda Nacional). E, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto, a e. Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Turma julgadora, a teor do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da conclusão, em 13/05/2021, do julgamento do RE nº 574.706, com a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela União Federal naquele feito, ocasião em que os mesmos restaram acolhidos, em parte, para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Esclarecido, ainda, que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001676-50.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do acórdão ora retratado. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC. 2. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. 3. Em 13/05/2021 o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 4. Tendo o presente feito sido ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado. 5. Apelação da União Federal provida, em parte, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.