Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIS MACKERT, LUIS MACKERT - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E C I S Ã O ID 242549286. Para o que interessa, não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão proferida nos autos, aliás, como destacado pela União Federal, a matéria ora trazida pela parte executada encontra-se preclusa pelo decurso de prazo, porque já decidida por meio da deliberação constante do ID 111560732, em relação a qual, devidamente intimada, não apresentou recurso. No caso em tela, a nulidade do leilão e da arrematação decorreu de acordo entre as partes para parcelamento do débito, e, nestes casos, é devida a devolução do produto da arrematação, da comissão do leiloeiro e das custas de arrematação desembolsados pelo arrematante. Sendo certo que incumbe ao devedor arcar com essas despesas, posto que foi ele quem deu causa à situação de inadimplemento, ensejando o ajuizamento da execução e parcelando o débito quando já aprazada a hasta. Desse modo, transfira o depósito em favor do arrematante referente ao produto da arrematação (ID 91408959) e das custas de arrematação (ID 91408960) diretamente à conta fornecida no ID 239924108. Por outro lado, diante da resistência da parte, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros, em depósito ou em aplicação, eventualmente existentes no(s) nome(s) do executado(s), limitada a restrição à comissão do leiloeiro, no montante de R$ 601,15. Para tanto, o ato se dará por meio de sistema eletrônico. Concretizada a indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente(s), para, desejando, arguir quaisquer das matérias listadas no art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 5(cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição bancária responsável ser instada a transferir o montante para conta vinculada a este juízo, creditando-o na Caixa Econômica Federal, agência Tupã. Realizada a conversão em penhora, transfira os valores para conta do arrematante. A indisponibilidade excessiva ou de montante insignificante será de pronto liberada mediante ordem às instituições financeiras. No mais, em vista da notícia de parcelamento da integralidade dos créditos tributários em execução, suspendo a tramitação da presente ação até nova manifestação da exequente, com fulcro no art. 151, inciso VI do CPC. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000788-07.2019.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã