Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 470710343 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO Tendo em vista a sentença proferida, determino à secretaria que retire as restrições dos veículos placas DCP5634 e DVJ5570. Após
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Int. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 470710343 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO Tendo em vista a sentença proferida, determino à secretaria que retire as restrições dos veículos placas DCP5634 e DVJ5570. Após
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Int. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:58
Mero expediente
25/11/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:40
Desarquivamento
03/11/2025, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 18:54
Baixa Definitiva
26/07/2025, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 11:14
Trânsito em julgado
26/07/2025, 11:14
Publicação
25/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, nos quais alega a existência de vícios na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. Na verdade, o presente recurso busca alterar o entendimento do Juízo apenas em virtude da discordância da decisão recorrida, a qual expressamente não fixou "condenação em honorários, eis que o pagamento ocorreu somente em dezembro de 2024." A mesma orientação foi adotada, vale salientar, em alguns dos julgados trazidos pela própria parte embargante (TRF3, AC 00217505220124030000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 07/04/21; STJ, REsp 1854592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/03/20; TRF3, AC 50027988520184036113, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/10/19, TRF3, AC 50045738620184036000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 07/06/19; REsp 1802663, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/19). Destaco, outrossim, que a observância do princípio da causalidade em nada socorre os embargantes, na medida que foram eles próprios quem deram causa ao ajuizamento desta ação para cobrança de dívida que já fora objeto de processo anterior (nº 0004628-92.2015.4.03.6141). Ademais, os embargantes contrataram advogado para os representar nesta lide em 2020, mesmo ano do ajuizamento desta ação, tendo participado de audiências de conciliação e apresentado, desde então, embargos monitórios, apelação, agravo de instrumento, impugnação em fase de execução, embargos à execução e, finalmente, exceção de pré-executividade, enquanto a dívida só foi paga, como destacado na sentença embargada, em 2024, e comunicada nos outros autos. Destarte, a alegação de prejuízos em razão da necessidade de contratação de advogado após a quitação tangencia a má fé, sobretudo em razão do trabalho exercido pelos advogados da CEF por quase 10 anos para a cobrança da dívida.
Ante o exposto, considerando que não há qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Int. São Vicente, 23 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 19:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2025, 18:57
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2025, 22:54
Publicação
13/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
Vistos. Diante do pagamento do débito ora executado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se os veículos restritos via renajud. Sem condenação em honorários, eis que o pagamento ocorreu somente em dezembro de 2024. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 11 de junho de 2025
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. O documento anexado não informa o valor atualizado devido. Ao sobrestado. Int. SãO VICENTE, 14 de abril de 2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. O documento anexado não informa o valor atualizado devido. Ao sobrestado. Int. SãO VICENTE, 14 de abril de 2025.
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 16:25
Mero expediente
14/04/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 12:41
Por decisão judicial
12/04/2025, 10:19
Expedida/certificada
11/03/2025, 08:20
Mero expediente
10/03/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:21
Expedida/certificada
13/02/2025, 05:22
Mero expediente
12/02/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:04
Mero expediente
22/01/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 21:10
Expedida/certificada
16/12/2024, 17:26
Mero expediente
13/12/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 07:47
Expedida/certificada
11/11/2024, 18:52
Mero expediente
08/11/2024, 20:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 18:36
Expedida/certificada
29/08/2024, 09:55
Mero expediente
29/08/2024, 07:47
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 07:45
Expedida/certificada
04/07/2024, 15:18
Mero expediente
19/06/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 13:30
Mero expediente
27/05/2024, 14:39
Ato ordinatório
27/05/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2024, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2024, 10:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/03/2024, 11:34
Por decisão judicial
26/03/2024, 11:34
Expedida/certificada
21/02/2024, 18:43
Mero expediente
21/02/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 16:17
Mero expediente
31/12/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
30/12/2023, 17:19
Expedida/certificada
20/12/2023, 09:02
Mero expediente
19/12/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:03
Expedida/certificada
05/12/2023, 09:04
Mero expediente
05/12/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 19:07
Expedida/certificada
30/10/2023, 10:40
Mero expediente
28/10/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
28/10/2023, 07:21
Expedida/certificada
11/09/2023, 05:37
Mero expediente
10/09/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
10/09/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
Vistos. Atente-se para que equívocos como o certificado nos autos não mais ocorram. No caso, não há qualquer prejuízo, assim, prossiga-se o feito. Intime-se a CEF a fim de que, no prazo de 30 dias, adote as medidas administrativas necessárias a fim de que o valor seja apropriado, cuja providência fica deste já AUTORIZADA por este Juízo, para fins de abatimento no montante devido nestes autos, noticiando nos autos. Int. SÃO VICENTE, 25 de agosto de 2023.
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:58
Mero expediente
25/08/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 07:19
Mero expediente
07/08/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 08:07
Publicação
12/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Não há comprovação da origem dos recursos. Não foram anexados documentos que demonstrem que os "Pixes" são remuneração pelo trabalho do executado. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Int. SãO VICENTE, 10 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 11:00
Publicação
03/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Considerando que o objeto da impugnação do executado é apenas o bloqueio via sisbajud, desnecessário o recebimento e processamento da manifestação como embargos. Para que seja analisado seu pedido, apresente o executado documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade - extratos completos das contas nos últimos 3 meses. Após, conclusos. Int.. SãO VICENTE, 29 de junho de 2023.
30/06/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:21
Petição (Embargos Execução)
29/06/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
Vistos. Antes de apreciar o pedido de apropriação formulado pela CEF, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, acerca do bloqueio de valores realizado nos autos. Int. SÃO VICENTE, 6 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:22
Expedida/certificada
05/05/2023, 12:47
Mero expediente
04/05/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:29
Mero expediente
17/04/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:28
Expedida/certificada
17/03/2023, 18:52
Mero expediente
17/03/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
Vistos. A planilha apresentada pela CEF não observa a limitação da responsabilidade dos executados. Assim, cumpra adequadamente a CEF a decisão anterior, observando, inclusive, a decisão de 18/07/2022. Int. SÃO VICENTE, 15 de fevereiro de 2023.
20/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2023, 15:25
Mero expediente
15/02/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 10:25
Expedida/certificada
25/01/2023, 17:16
Mero expediente
25/01/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 15:20
Expedida/certificada
05/12/2022, 00:13
Mero expediente
04/12/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 19:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 17:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
23/11/2022, 15:40
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a Campanha de Recuperação de Crédito (Recupera Varejo) para a Semana Nacional de Conciliação em Novembro. DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 23/11/2022 15:40, a ser realizada à remotamente (virtual) por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. As partes deverão, até 05 (cinco) dias antes da data agendada para a audiência, fornecer e-mail ou WhatsApp no processo como condição para a Central de Conciliação enviar oportunamente o LINK DE ACESSO à sala de audiência respectiva. Da comunicação deverão constar dados para contato contemplando no mínimo endereço eletrônico, e telefone da parte e do patrono, se o caso. De posse daquelas informações, transmitiremos instruções para conexão e procedimentos preliminares à realização da sessão. Se, de interesse da parte, caberá ao seu procurador informar no processo o e-mail respectivo de seu cliente para que possa também receber o link de acesso ao sistema; O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. Neste horário haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a supervisão da Juíza coordenadora, razão pela qual é de extrema importância ficar atento a conexão respectiva. Deverá a parte estar munida de documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São Vicente: [email protected] ou pelo telefone (13) 3569-2076 ou pelo WhatsApp (13) 99617-3948 (somente mensagens de texto). Intimem-se. JUSTIÇA FEDERAL – CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO VICENTE Documento expedido nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015 e da PORTARIA SVCT-CECON Nº 13, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Vicente. São Vicente, 6 de outubro de 2022.
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 14:58
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)
06/10/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Diante da solicitação, remetam-se os autos à CECON para realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 23 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Diante da solicitação, remetam-se os autos à CECON para realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 23 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2022, 16:14
Expedida/certificada
23/09/2022, 16:14
Mero expediente
23/09/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:09
Expedida/certificada
22/08/2022, 16:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
22/08/2022, 16:24
Mero expediente
22/08/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2022, 08:55
Publicação
20/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelos executados PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO e PAULA FERNANDES GARCIA PUPO, na qual alegam excesso de execução nos cálculos apresentados pela CEF, em cumprimento de sentença. Pedem, ao final: “A procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a aplicabilidade do artigo 1997 do C.C. ao presente feito, e ainda, a autorizar aos executados depositarem em juízo o valor corresponde ao R$ 26.596,86 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), provenientes ao quinhão recebido com a morte de Paulo Jose Gusmão Pupo, e consequente extinção, nos termos do art. 924, II do CPC;” Bem como: “Aplicação de multa por litigância de má-fé contra a impugnada (art. 80, V do CPC), com valor a ser arbitrado por este juízo (art. 81, § 3º do CPC), não inferior a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao cumprimento de sentença proposto pela exequente;” Intimada, a CEF não se manifestou. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, em ação monitória ajuizada pela CEF. Os embargos monitórios opostos pelos executados foram rejeitados, com a prolação de sentença condenando-os ao pagamento de R$ 126.359,23 para cada (já que a própria CEF, na inicial, limitou o valor ao quinhão de cada um). Pretendem os autores, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal contra eles, que seja o valor do débito limitado a R$ 26.596,86 para cada, já este é o quinhão recebido de seu pai, o devedor originário. Razão, porém, não lhes assiste. Isto porque a partilha apresentada – com apenas um bem de R$ 100.000,00, é na verdade uma sobrepartilha. Na partilha inicial – também anexada aos autos – foram partilhados inúmeros outros bens, inclusive um hotel, tendo sido o quinhão de cada um no valor de R$ 126.359,23. Assim, verifico que os executados receberam, em razão do óbito de seu pai, mais de R$ 150.000,00 – valor ainda sem atualização. Por conseguinte, rejeito a impugnação dos executados. Descabida, por conseguinte, a condenação da CEF às penas da litigância de má-fé. Por outro lado, verifico que a CEF, quando intimada, apresentou o valor total devido pelo falecido pai dos executados – deixando de considerar o pedido formulado na inicial da ação monitória, acolhido por sentença. Deve a CEF, portanto, apresentar planilha que respeite o valor fixado na sentença – R$ 126.359,23, a ser atualizado e acrescido de juros de mora. Concedo à CEF o prazo de 15 dias. Int. SãO VICENTE, 18 de julho de 2022.
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelos executados PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO e PAULA FERNANDES GARCIA PUPO, na qual alegam excesso de execução nos cálculos apresentados pela CEF, em cumprimento de sentença. Pedem, ao final: “A procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a aplicabilidade do artigo 1997 do C.C. ao presente feito, e ainda, a autorizar aos executados depositarem em juízo o valor corresponde ao R$ 26.596,86 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), provenientes ao quinhão recebido com a morte de Paulo Jose Gusmão Pupo, e consequente extinção, nos termos do art. 924, II do CPC;” Bem como: “Aplicação de multa por litigância de má-fé contra a impugnada (art. 80, V do CPC), com valor a ser arbitrado por este juízo (art. 81, § 3º do CPC), não inferior a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao cumprimento de sentença proposto pela exequente;” Intimada, a CEF não se manifestou. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, em ação monitória ajuizada pela CEF. Os embargos monitórios opostos pelos executados foram rejeitados, com a prolação de sentença condenando-os ao pagamento de R$ 126.359,23 para cada (já que a própria CEF, na inicial, limitou o valor ao quinhão de cada um). Pretendem os autores, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal contra eles, que seja o valor do débito limitado a R$ 26.596,86 para cada, já este é o quinhão recebido de seu pai, o devedor originário. Razão, porém, não lhes assiste. Isto porque a partilha apresentada – com apenas um bem de R$ 100.000,00, é na verdade uma sobrepartilha. Na partilha inicial – também anexada aos autos – foram partilhados inúmeros outros bens, inclusive um hotel, tendo sido o quinhão de cada um no valor de R$ 126.359,23. Assim, verifico que os executados receberam, em razão do óbito de seu pai, mais de R$ 150.000,00 – valor ainda sem atualização. Por conseguinte, rejeito a impugnação dos executados. Descabida, por conseguinte, a condenação da CEF às penas da litigância de má-fé. Por outro lado, verifico que a CEF, quando intimada, apresentou o valor total devido pelo falecido pai dos executados – deixando de considerar o pedido formulado na inicial da ação monitória, acolhido por sentença. Deve a CEF, portanto, apresentar planilha que respeite o valor fixado na sentença – R$ 126.359,23, a ser atualizado e acrescido de juros de mora. Concedo à CEF o prazo de 15 dias. Int. SãO VICENTE, 18 de julho de 2022.
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 09:22
Expedida/certificada
13/06/2022, 16:57
Mero expediente
13/06/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 15:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/06/2022, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Intime-se a parte executada, na pessoa do seu patrono, para que pague a importância de R$ 1.059.752,61, apontada nos cálculos de liquidação acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, ao montante devido, ser acrescida multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, § 1.º do CPC. Int. SÃO VICENTE, 11 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/05/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:08
Expedida/certificada
19/04/2022, 16:17
Mero expediente
19/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Considerando que o v. acórdão proferido manteve a sentença proferida em primeiro grau, intime-se a CEF para que se manifeste em prosseguimento, bem como para que indique o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. SÃO VICENTE, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 08:47
Mero expediente
17/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:42
Recebimento
16/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
APELANTE: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314-A Advogado do(a)
APELANTE: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
APELANTE: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314-A Advogado do(a)
APELANTE: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Descrição fática:
Apelante: o autor pretende a reforma da r. sentença arguindo, em apertada síntese, ilegitimidade do espólio de PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, em virtude de sua retirada da sociedade, bem como de seu falecimento anterior à propositura da ação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
APELANTE: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314-A Advogado do(a)
APELANTE: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, cabe observar que, de fato, não houve apreciação pelo MM. Juízo a quo quanto à questão aventada em sede de razões de apelação, sobre a ilegitimidade do espólio de PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO. Por outro lado, estando a causa madura para julgamento, passo a decidir, nos termos do 1.013, §3º, II, CPC. Preliminarmente, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, para evitar prejuízo ao direito de ação exercido pelas partes, deve ser deferido o benefício da assistência gratuita no presente momento. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA: AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE CAPITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. (...). (AC 03006225819934036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - CITAÇÃO PARCIAL- INTERRUPÇÃO QUANTO AOS DEMAIS 1. O avalista em contrato de mútuo é tem natureza jurídica de devedor solidário. 2. Nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil, a citação de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais. 3. A prescrição em desfavor dos avalistas solidários, Márcia do Carmo de Francesco e Wagner Tadeu Francesco, foi interrompida com a citação valida da devedora principal WEC - Gerenciamento de Risco S/C Ltda em 23 de novembro de 2010. 4. O comparecimento espontâneo aos autos de Márcia do Carmo de Francesco, em 20 de junho de 2011, supriu a falta de citação e interrompeu novamente a prescrição em favor da Caixa Econômica Federal. 5. Resultado do julgamento alterado. Embargos declaratórios acolhidos. (AC 00073643820134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não se verifica, ademais, qualquer vício de vontade na celebração do contrato em questão, eis que o apelante, na qualidade de avalista, visou livremente o referido instrumento. E é justamente o fato de ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do art. 899 do Código Civil. (...) (TRF, ApCiv 0003297-67.2016.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA EX-SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso presente, em que nos contratos entabulados os recorrentes constam expressamente como "avalistas", respondendo “solidariamente pelo principal e acessórios”, o fato de não mais fazerem parte do quadro societário da empresa executada não os isenta da responsabilidade pelo crédito cobrado pela instituição financeira. 2. O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (a Súmula nº 26 do E. STJ).3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003916-78.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019) Corroborando o entendimento acima esposado, o C. Superior Tribunal de Justiça prolatou acórdão no Recurso Especial nº 1.901.918 – PR, em 10/08/2021, de lavra da Exma. Ministra Nacy Andrighi, instando ressaltar o seguinte excerto: “Em suma, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. Nesse panorama, pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário – hipótese dos autos – não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às quotas sociais cedidas pela recorrida. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido.” Segue a ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Embargos à execução opostos em 6⁄2⁄2017. Recurso especial interposto em 25⁄5⁄2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20⁄11⁄2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.901.918/PR, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j: 10/08/2021, publ. 16/08/2021) Ademais, a presente ação monitória foi ajuizada após o Processo nº 0004628-92.2015.403.6141, que fora julgado extinto sem resolução do mérito. O falecimento do devedor não impede a cobrança de dívida firmada contra seu espólio, até limite do quinhão deixado aos herdeiros, não havendo qualquer óbice ao ajuizamento ou prosseguimento de ação com tal propósito. Assim, por todas as razões elencadas, remanesce a responsabilidade solidária do avalista, ainda que tenha se retirado do quadro social da empresa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO (espólio) e PAULA FERNANDES GARCIA PUPO, objetivando a cobrança de débito referente a contrato de empréstimo. Sentença: o MM. Juízo a quo rejeitou os embargos opostos por PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO e PAULA FERNANDES GARCIA PUPO, e, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal contra eles, na quantia de R$ 126.359,23 para cada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALECIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cabe observar que, de fato, não houve apreciação pelo MM. Juízo a quo quanto à questão aventada em sede de razões de apelação, sobre a ilegitimidade do espólio de PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO. Assim, estando a causa madura para julgamento, deve ser apreciada nos termos do 1.013, §3º, II, CPC. II – Ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, para evitar prejuízo ao direito de ação exercido pelas partes, deve ser deferido o benefício da assistência gratuita. III – O fato do sócio ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. IV – O falecimento do devedor não impede a cobrança de dívida firmada contra seu espólio, até limite do quinhão deixado aos herdeiros, não havendo qualquer óbice ao ajuizamento ou prosseguimento de ação com tal propósito. V – Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
Vistos. Processe-se o recurso. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3. Região. Int. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 16 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 17:02
Petição (Apelação)
16/09/2021, 17:00
Publicação
24/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO e PAULA FERNANDES GARCIA PUPO em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra si, por intermédio da qual pretendia a autora sua citação para pagamento da quantia de R$ 252.718,46. Narra a CEF, na petição inicial da ação monitória, que é credora do pai dos requerido, sr. Paulo José de Gusmão Pupo, já falecido, em razão de contratos firmados pela empresa G & P – EMPREITEIRA DE OBRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, da qual era sócio, e por seu avalista. Alega que, apesar de ter o falecido assumido o compromisso de pagar a dívida, deixou ele de saldar o débito do modo avençado. Citados, foi designada audiência de conciliação, infrutífera. Em seguida, apresentaram os réus embargos monitórios. Alegam a ocorrência de prescrição. Pedem a extinção da monitória, e a condenação da CEF ao pagamento em dobro do valor cobrado. Intimada, a CEF não se manifestou. Reiterada a intimação, os embargantes apresentaram agravo de instrumento. A CEF apresentou sua impugnação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De fato, não se faz necessária a produção de qualquer outra prova neste feito, já que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise do contrato firmado pelo falecido sr. Paulo, bem como para análise da forma de apuração do valor cobrado pela CEF. Indo adiante, verifico que os pressupostos processuais se encontram preenchidos, e presentes as condições da ação. Os embargos devem ser processados, em que pese a existência de discussão sobre sua tempestividade. De fato, os embargantes foram citados há tempos. Entretanto, foi designada audiência de conciliação, posteriormente redesignada, o que enseja a possibilidade de alegação da tempestividade dos presentes, por analogia ao procedimento comum. No mais, a alegação de prescrição não pode ser acolhida. De fato, não se aplica ao caso em tela a prescrição trienal, como alegado pelos embargantes, mas sim a quinquenal, já que se trata de ação monitória, e não de execução de título extrajudicial. Dessa forma, considerando que a presente ação monitória abrange apenas os contratos 1438.003.00003191-6 e 21.1438.734.0000700-35 (e não os demais mencionados pelos embargantes), não há como se reconhecer a prescrição. O contrato n. 1438.003.00003191-6 somente prescreveria em junho de 2020, enquanto o contrato n. 21.1438.734.0000700-35 estaria prescrito apenas em dezembro de 2021. No mérito, verifico que razão não assiste aos embargantes. A autora apresentou, na inicial da presente ação monitória prova escrita de seu crédito face ao falecido sr. Paulo, a qual, nada obstante não ter eficácia de título executivo, é suficiente para comprovar a existência de uma dívida deste em relação àquela. A CEF anexou os extratos bancários da empresa requerida, que demonstram de forma clara que ela utilizou os valores disponibilizados pela CEF. Assim, e considerando que se trata de uma ação monitória, e não de uma execução de título extrajudicial, não há qualquer irregularidade na inicial ou nos documentos que a instruem. Para ajuizamento de ação monitória não é necessário a existência de título líquido, certo e exigível. Caso este existe, seria o caso de ajuizamento de execução, e não de monitória. No mais, as cláusulas contratuais não podem ser consideradas abusivas. Os juros moratórios e os juros remuneratórios são perfeitamente válidos e regulares. A capitalização de juros é permitida para contratos como o firmado pela empresa embargante, sendo também válida e regular. Os juros remuneratórios são aqueles de mercado – bem como os juros de mora e a multa de 2%. Não há incidência de comissão de permanência – a qual não poderia ser cobrada cumulativamente com juros e multa. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade alguma nos cálculos apresentados pela CEF, os quais, não tendo sido eficientemente impugnados pela parte embargante, são ora acolhidos por este Juízo. Quanto à aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impende ressaltar que acato o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de serem aplicáveis as regras desse código nos contratos bancários, por reconhecer neles a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º daquele diploma. A incidência dessas regras, porém, não desonera a parte do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidade ou violação dos princípios que regem os contratos dessa natureza. Prejudicado o pedido de pagamento em dobro de valores cobrados. Isto posto, rejeito os embargos opostos por PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO e PAULA FERNANDES GARCIA PUPO, e, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal contra eles, na quantia de R$ 126.359,23 para cada. Condeno a parte embargante, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Comunique-se a prolação desta sentença ao E. TRF, diante do agravo noticiado. P.R.I. São Vicente, 19 de agosto de 2021.
23/08/2021, 00:00
Procedência
20/08/2021, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 12:08
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141
Vistos. Mantenho a decisão agravada, apenas esclarecendo ao requerido que o primeiro prazo concedido à CEF se esgotou em 21/07/2021, e o segundo prazo se esgota apenas em 19/08/2021. O prazo apontado em sua petição é referente a outro despacho. Int. SÃO VICENTE, 17 de agosto de 2021.
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:23
Publicação
28/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Reitere-se a intimação da CEF para manifestação acerca dos embargos apresentados. Int. SãO VICENTE, 22 de julho de 2021.
27/07/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2021, 14:12
Conclusão (para julgamento)
22/07/2021, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a CEF, no prazo legal, sobre os embargos monitórios interpostos pela parte ré. Int. SÃO VICENTE, 25 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
19/06/2021, 09:44
Petição (Embargos ação monitária)
17/05/2021, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Os réus foram devidamente citados. Apresente a CEF no prazo de 20 (vinte) dias o valor atualizado do débito. Com resposta, proceda a secretaria a tentativa de arresto via Bacenjud. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 12 de maio de 2021.
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
12/05/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Restando infrutífera a tentativa de conciliação, requeira a CEF em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e cumpra-se. SÃO VICENTE, 28 de abril de 2021.
29/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2021, 13:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a); conciliação)
26/04/2021, 13:00
Publicação
07/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a Resolução 343, de 14 de abril de 2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 e da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 14, DE 22 DE JANEIRO DE 2021), que regulamentam o uso da ferramenta de videoconferência para sessões e audiências, bem como as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID - 19) no âmbito das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo,
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 / CECON-São Vicente DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 26/04/2021, às 13h00min, a ser realizada à remotamente (virtual) por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. As partes deverão, até 05 (cinco) dias antes da data agendada para a audiência, fornecer e-mail ou WhatsApp no processo como condição para a Central de Conciliação enviar oportunamente o LINK DE ACESSO à sala de audiência respectiva. Da comunicação deverão constar dados para contato contemplando no mínimo endereço eletrônico, e telefone da parte e do patrono, se o caso. De posse daquelas informações, transmitiremos instruções para conexão e procedimentos preliminares à realização da sessão. Se, de interesse da parte executada, caberá ao seu procurador informar no processo o e-mail respectivo de seu cliente para que possa também receber o link de acesso ao sistema; O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. Neste horário haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a supervisão da Juíza coordenadora, razão pela qual é de extrema importância ficar atento a conexão respectiva. Deverá a parte executada estar munida de documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São Vicente: [email protected] ou pelo WhatsApp (13) 99617-3948. Intimem-se. JUSTIÇA FEDERAL – CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO VICENTE Documento expedido nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015 e da PORTARIA SVCT-CECON Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Vicente. SãO VICENTE, 5 de abril de 2021.
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 13:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a); conciliação)
05/04/2021, 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2021, 15:44
Mero expediente
08/03/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: PAULO FERNANDES DE MELLO PUPO, PAULA FERNANDES GARCIA PUPO Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 Advogado do(a)
REU: RAUL FERNANDO MARCONDES - SP190314 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000893-87.2020.4.03.6141 Vistos, Intimem-se as partes a fim de que informem sobre eventual acordo administrativo, no prazo de 15 dias. Int. SÃO VICENTE, 21 de fevereiro de 2021.
24/02/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2021, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 07:00
Mero expediente
29/12/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação