Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA LURI KOGA - SP429256 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000641-75.2009.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA SUCESSOR: ANA SILVIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) SUCESSOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 Advogado do(a) SUCEDIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas requisições de pagamento relativas ao principal (ID. 311122733) e verba de sucumbência, sendo que esta já foi disponibilizada aos patronos dos exequentes (ID. 285544928). Sobreveio aos autos petição de AF GRUPO DIVISÃO DE TRANSPORTES ME, empresa representada por MARCELO TADEU PEREIRA PINTO, informando a cessão de crédito feita pela parte exequente. Juntou documentos (ID. 310578691 e anexos). Como também, pela cessionária foi requerida a transferência eletrônica do percentual de 70% do valor do precatório para a conta indicada no ID. 311398784, excluídos os honorários contratuais, no limite de 30%, devidos à patrona original da causa. Informou, ainda, estar inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da declaração anexa (ID. 311398784 – Pág. 3), não devendo ocorrer nenhuma retenção por parte do agente pagador. A patrona da exequente requereu a reserva de 30% a título de honorários contratuais. (ID. 311793885). Juntou documento comprobatório (contrato de honorários – ID. 311793888). Foi determinado o cadastramento provisório das advogadas da empresa cessionária e vista dos autos ao INSS para que diga se a credora cessionária possui dívidas junto à autarquia, como também, a intimação pessoal da exequente sobre a referida cessão e, por fim, a comunicação à Presidência do TRF3 para que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (Decisão - ID. 311831270). A Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 312474997). Certificada a intimação da parte exequente acerca da cessão dos direitos do Precatório (ID. 333159370). A parte exequente se manifestou nos autos reiterando o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, requerendo a transferência bancária em favor da sociedade de advogados que a patrona da exequente integra como sócia, na conta indicada no ID. 333644858. Juntou declaração da autora, onde consta que cedeu 70% do Precatório (valor relativo aos atrasados), tendo plena ciência de que 30% do referido montante é devido ao escritório CARREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS a título de honorários contratuais (ID. 333644864). Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º inciso III e § 2º, determina que a execução pode ser promovida por cessionário do direito. In verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado”. A questão já foi enfrentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.091.443/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”. No caso concreto, ao menos a princípio, verifico ser possível a cessão de crédito efetuada pela exequente ANA SILVIA DE OLIVEIRA (sucessora de ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA) em favor de AF GRUPO DIVISÃO DE TRANSPORTES ME. Ademais, há expressa manifestação de concordância quanto ao destaque dos honorários contratuais (30%) firmados entre a parte exequente e seu patrono, conforme ID. 310578695 e ID. 311398784. E, ainda, insta salientar que foi determinada a intimação pessoal do exequente acerca da cessão de créditos, o qual manifestou expressa ciência. Também, observo já ter sido incluída no Sistema do PJE o nome do representante legal da empresa cessionária, na qualidade de terceiro interessado, bem como de suas patronas.
Diante do exposto, e considerando a cessão dos créditos relativos a presente ação, com a reserva do percentual relativo aos honorários contratuais da patrona da exequente (30%), HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO e defiro a inclusão da cessionária AF GRUPO DIVISÃO DE TRANSPORTES ME, empresa representada por MARCELO TADEU PEREIRA PINTO, no polo ativo do feito. Outrossim, DETERMINO: 1. Uma vez comprovada a cessão de crédito, ora homologada, da autora ANA SILVIA DE OLIVEIRA em favor da empresa AF GRUPO DIVISÃO DE TRANSPORTES ME, com a reserva do percentual (30%) relativo aos honorários contratuais da patrona da exequente/cedente, DEFIRO o levantamento e/ ou a transferência eletrônica de 70% (setenta por cento) da quantia depositada judicialmente em favor da parte beneficiária para pagamento de precatório (ID. 311122733) para conta de titularidade da cessionária, nos termos requeridos, devendo, por ora, permanecer à disposição do Juízo (a importância relativa ao precatório). 2. A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a(s) parte(s) beneficiária(s) dos valores (no caso a advogada da parte autora/cedente) deverá(ão) informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente em 15 dias, dados referentes a retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. 3. Ficam as partes cientificadas, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 4. Após, cumprido o item 2 mediante juntada da declaração de isenção (ou não) do Imposto de Renda, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS REQUISITÓRIOS. 5. Oportunamente, providencie a Secretaria o necessário para expedição da ordem de levantamento de valores, no que diz respeito a importância relativa ao precatório (70% da cessionária), à reserva do percentual de 30% a título de honorários contratuais em nome da CARREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.357.031/0001-83, representada por sua sócia FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 033.442.378-37, intimando-se as partes interessadas a comparecerem à instituição financeira munidas das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da Secretaria do Juízo. 6. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão remetidos ao arquivo. 7. Decorrido o prazo concedido no item 2 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 8. Finalmente, após cumpridas as determinações supra, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.