Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Após o trânsito em julgado e com o intuito de viabilizar a execução dos ônus sucumbenciais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs a presente impugnação à gratuidade da justiça deferida a CARLOS EDUARDO DE FREITAS JUNIOR. Argumenta a autarquia que o impugnado aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 7.833,00 (salário + aposentadoria), renda superior à média da população do país, tornando-o, inclusive, contribuinte do imposto de renda. Sustenta que o impugnado não se enquadra em nenhum dos critérios para averiguação da capacidade econômica para suportar as despesas do processo (faixa de isenção do imposto de renda, fixação de hipossuficiência econômica para fins de atendimento por parte da Defensoria Pública da União, renda média mensal fixada pelo IBGE e limite fixado no artigo 790 da CLT - limite de 40% do teto do RGPS). Intimado, o impugnado reafirmou a situação de hipossuficiência econômica e requereu a rejeição da impugnação, ao argumento de que é aposentado, possui quase 63 anos de idade e percebe uma aposentadoria com 7 (sete) empréstimos consignados, os quais o acompanham desde a concessão do benefício. É o breve relatório. DECIDO. A lei processual civil estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º, artigo 99, do CPC). Destaco, porém, que essa presunção de hipossuficiência é relativa e poderá ser afastada mediante prova em contrário. No caso em concreto, a impugnação há de ser rejeitada, pois o impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a infirmar a incapacidade econômica do impugnado. Ao contrário, a documentação trazida pela própria autarquia corrobora o quanto afirmado pelo impugnado, no sentido de que possui vários empréstimos consignados, tomados desde a concessão do benefício previdenciário. Nesta medida, o valor líquido disponível não supera 5 (cinco) salários-mínimos. Ademais, há que se ter muita cautela na imposição de barreiras econômicas de acesso ao Poder Judiciário, especialmente no que concerne à concretização de direitos sociais. Destarte, não havendo prova robusta da capacidade econômica, REJEITO a presente impugnação. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santos, 9 de março de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0009974-43.2012.4.03.6104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)