Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: C. B. D. O. CURADOR: SILVIA HELENA BULIOES Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA - SP403895-A, MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO - SP318035-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-40.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: C. B. D. O. CURADOR: SILVIA HELENA BULIOES Advogados do(a)
APELANTE: MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO - SP318035-A, FLAVIA APARECIDA DE SOUSA - SP403895-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: C. B. D. O. CURADOR: SILVIA HELENA BULIOES Advogados do(a)
APELANTE: MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO - SP318035-A, FLAVIA APARECIDA DE SOUSA - SP403895-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A autora sustenta que é filha de Alarico Gonçalves, falecido em 01/05/2013. Esclarece que seu pai era servidor da Prefeitura de Casa Branca e que trabalhava no pátio, local de abastecimento dos veículos da prefeitura. Afirma que seu pai foi submetido a cirurgia cardíaca, implicando o afastamento do seu trabalho até 10/11/2012 e que, antes do término da licença, teria apresentado dois pedidos de prorrogação do benefício, os quais [vieram a ser negados pelo INSS sob argumento de não constatação da incapacidade laborativa. Relata que, com o retorno ao trabalho, viu-se internado por mais duas vezes, já que desenvolveu pneumonia em razão das condições de trabalho, bem como por ter se submetido a esforço físico. Afirma que, por conta deste retorno precoce ao trabalho, seu pai veio a falecer, em razão da irresponsabilidade do INSS. Requer, assim, seja o INSS condenado no pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, em razão da não concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Ressalto, de imediato, que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira. Logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. Pois bem. Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o falecimento do segurado. Não há como responsabilizar o INSS por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. O mesmo pode-se dizer do médico que realizou a perícia, eis que também agiu dentro de suas prerrogativas. Ademais, considerando a patologia que acometia o segurado falecido, não há prova de que seu falecimento ocorreu exclusivamente em razão do retorno ao trabalho Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores envolvidos na questão. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos: "PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo. 2. Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide. 3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária. 5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade. 6. Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória. 7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 8. A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à autora, visto que se habilitou na ação n. 0005399-20.2011.403.6106 após a morte de seu companheiro, processo em que ele obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo. 9. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida indenização. 10. Precedentes. 11. Sentença mantida. 12. Apelação desprovida." (Ap 00047331420144036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais e materiais foi fundado na alegação de ato ilícito ("erro e falha") do INSS pelo indeferimento indevido do benefício de auxílio-doença, o que teria causado o falecimento do segurado Roberto Marcelino da Cunha, em idade prematura, vez que sem o auxílio-doença, foi obrigado a continuar no trabalho, a despeito de sua condição de saúde. 2. Embora o INSS tenha indeferido o pedido do benefício ao falecido, portador de doença cardíaca, não há qualquer comprovação de que o óbito teria ocorrido em decorrência da continuidade da atividade profissional, ou seja, de que "o indeferimento do benefício na esfera administrativa" teria sido a "causa da morte". 4. Os autores alegaram que o segurado trabalhou até 18/11/2011, e conforme certidão de óbito, o falecimento ocorreu em 20/11/2011, sem maiores esclarecimentos sobre a respectiva situação de saúde e sua evolução neste intervalo de tempo ou desde o indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 22/08/2011. 5. Embora tenha sido constatada incapacidade laborativa em 01/04/2011, conforme relatório médico e laudo pericial, o segurado não havia cumprido o período de carência para concessão do benefício, fato este não discutido no presente feito. Em agosto/2011, quando foi requerido, pela segunda vez, o benefício, este foi indeferido, no dia 22, por não ter sido mais constatada a incapacidade para a atividade habitual, não constando ter sido interposto qualquer recurso administrativo, nem prova acerca do estado de saúde do segurado no segundo período, em questão. 7. Ainda que se tivesse como válida a conclusão médica de abril/2011 no sentido da incapacidade para o trabalho, apesar de nos autos não constar prova pericial médica em tal sentido especificamente para agosto/2011, é certo que não se poderia estabelecer, para efeito das indenizações pleiteadas, a relação de causa e efeito entre a falta de concessão do benefício e o falecimento do segurado, ou seja, não se logrou provar que o estado de saúde do mesmo evoluiu para o quadro de óbito em razão, exclusivamente, do retorno ao trabalho, como foi alegado, em razão do indeferimento do benefício previdenciário. 8. Agravo inominado desprovido." (Ap 00014927920124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) A r. sentença deve ser mantida. Por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta por Cristiane Buliões de Oliveira contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o INSS e a condenou à verba honorária fixada em 10% do valor da causa, observado que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). A Desembargadora Federal relatora Mônica Nobre decidiu negar provimento à apelação. Divirjo, todavia. A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A requerente, filha menor de 18 anos do falecido Alarico Gonçalves de Oliveira, demonstrou que o pai faleceu em 01/05/2013, aos 45 anos, vítima de choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio (certidão de óbito - id 149176525 -fl. 09). Demonstrou também que ele foi submetido a uma cirurgia para troca de prótese de válvula mitral metálica. Os exames apresentados demonstram que o falecido era portador de cardiopatia que o impeliu a fazer uma cirurgia para troca de prótese de válvula mitral metálica, em 23/07/2012, eis que o exame realizado em junho desse ano concluiu que havia insuficiência mitral importante, estenose mitral moderada e insuficiência aórtica moderada. Esteve internado de 23/07/2012 a 05/08/2012 para se recuperar da citada cirurgia. Em 10/08/2012 teve o benefício de auxílio-doença deferido pelo prazo de 3 meses por estar incapacitado para as atividades laborais (id 149176525 - fl. 17). Após, pediu prorrogação do benefício, o qual foi indeferido, em 09/11/2012, pois o perito entendeu que não foi constatada incapacidade laboral ou para a sua atividade habitual (id idem - fl. 20), formulado pedido de reconsideração, também foi indeferido. Os exames e relatórios médicos juntados aos autos demonstram que ele fazia tratamento medicamentoso contínuo para o referido problema. Em 12/11/2012, um exame de ecodopplercardiograma demonstrou que havia comprometimento da função global do VE, de grau moderado, insuficiência tricuspide de grau discreto e insuficiência aórtica de grau discreto a moderado, ou seja, o pai da autora ainda estava com as funções do coração comprometida e ainda assim teve que voltar ao trabalho em razão do indeferimento do benefício citado. Ficou demonstrado também que trabalhou na Prefeitura Municipal de Casa de Branca desde 01/07/1987 até a data do seu falecimento (id 149176525 - fls. 11/12), bem como que recebia adicional de periculosidade e adicional noturno, o que comprova as assertivas da autora quanto à atividade de vigia de seu genitor. Assim, restou demonstrado que houve evidente erro da perícia que não renovou o benefício ao segurado comprovadamente incapacitado para o trabalho, eis que quando o pedido foi cancelado, ainda estava com as funções do coração comprometidas, o que é a causa incapacitante e havia justificado a concessão dos auxílio-doença anteriormente. Comprovadamente nada se alterou em seu quadro de saúde que justificasse a cessação do benefício, tanto que veio a falecer em razão da doença cardíaca. Destarte, está exaustivamente comprovado o fato lesivo, consubstanciado no cancelamento indevido do benefício de auxílio- doença ao pai da autora, o que certamente contribuiu para o seu óbito, à vista do tipo de atividade braçal e insalubre que ele exercia a ponto de receber adicional de periculosidade e adicional noturno. Quanto ao dano moral, é notório que o falecimento do pai da autora quando ela só tinha 4 anos de idade lhe causou graves danos tanto do ponto de vista material quanto emocional. São inegáveis os danos morais sofridos pela requerente. Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o genitor da autora fazia jus. É notório o equívoco do perito médico da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade dele para o trabalho, que era inexistente na realidade, tanto que veio a falecer meses depois em razão da doença. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante. Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações revoltantes às quais a autora foi submetida lhes causaram dor moral passível de reparação. Diante desse quadro, penso que deve ser fixado o valor de R$ 100.000,00 para o ressarcimento aos danos morais causados, como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado o dia 02.06.2012, data de cessão do benefício, a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verifico que se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vigente à época em que foi proferida a sentença. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza e importância da causa, fixo-os em 10% do valor da condenação atualizado, dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-40.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por Cristiane Buliões de Oliveira contra o INSS, em decorrência do falecimento de seu pai após a suspensão de benefício de auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nas razões de apelação, a autora sustenta a responsabilidade objetiva do réu e requer a fixação de danos morais, nos termos do pleiteado em petição inicial. Não houve apresentação de contrarrazões. A r. sentença foi anulada, por decisão desta Relatora (ID 237892325) tendo em vista a ausência de intervenção do Ministério Público Federal no feito, o qual envolve interesse de incapaz. Encaminhados os autos à Primeira Instância, foi proferida nova sentença, julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cuja execução fica suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-40.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Os juros de mora e a correção monetária incidirão conforme consignado no voto. Custas na forma da lei. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL apc E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE VEIO A FALECER. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. -
Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por Cristiane Buliões de Oliveira contra o INSS, em decorrência do falecimento de seu pai após a suspensão de benefício de auxílio-doença. - A autora sustenta que seu pai sofria de doença cardíaca e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, determinou seu retorno ao trabalho. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o falecimento do segurado. - Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. - Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores envolvidos na questão. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que dava provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Os juros de mora e a correção monetária incidiriam conforme consignado no voto. Custas na forma da lei. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.