Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DUTRAFER RECICLAGENS INDUSTRIAIS LTDA, GABRIEL ARRUDA DUQUE, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DUQUE Advogado do(a)
EMBARGANTE: PUBLIUS RANIERI - SP182955 Advogado do(a)
EMBARGANTE: PUBLIUS RANIERI - SP182955 Advogado do(a)
EMBARGANTE: PUBLIUS RANIERI - SP182955
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005861-44.2015.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5003850-42.2015 4.03.6103, referente ao contrato nº 25.0351.734.0000519-03, firmado entre as partes, ao fundamento de excesso de execução. Com a inicial vieram documentos. Os presentes embargos foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença prolatada com id. 104997474, em face da qual, pelos embargantes foi interposto recurso de apelação. Encontrando-se o feito em processamento, a CEF informou que a parte executada cumpriu extrajudicialmente com a obrigação, quitando efetivamente o seu débito para com o Banco exequente, requerendo a extinção do feito e consequente arquivamento dos autos (id. 242087617). Juntou documento comprobatório (id. 242087627). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que a sentença proferida nestes autos, julgou parcialmente os presentes embargos à execução, apenas para afastar a taxa de rentabilidade do cálculo da composição da comissão de permanência. Bem ainda, por este Juízo entender não existir sucumbência nos presentes embargos, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixou de condenar as partes em verba honorária (id. 104997474). Outrossim, tendo em vista a extinção, nesta data, da Execução de Título Extrajudicial nº 0003850-42.2015.403.6103, em virtude da composição das partes na via administrativa, que incluiu acerto de custas e honorários advocatício, como também, considerando que a oposição dos presentes Embargos à Execução estava lastreada justamente na existência da citada execução, tem-se que os presentes perderam seu objeto. Assim, não havendo mais nada a decidir, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a fundamentação supra e, por terem sido incluídos na transação administrativa, conforme documentos comprobatórios colacionados na Execução nº 0003850-42.2015.403.6103, conforme id’s 245180601, 245180604 e 245180605, daqueles autos. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal