Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO SOARES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Pretende o autor provimento judicial que reconheça o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento da atividade de vigilante/segurança. Em que pese o Tema Repetitivo nº 1031 tenha sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que a questão controvertida não está pacificada, visto que houve admissão do recurso extraordinário interposto pelo INSS (RE 1.368.225), ao qual foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou o Tema nº 1209, com o seguinte teor: Tema 1209 – Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. No v. acórdão que reconheceu a repercussão geral sobre a questão controvertida, houve determinação da Suprema Corte de suspensão da tramitação dos processos em curso, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre a interpretação da legislação (Plenário virtual, conclusão do julgamento em 15/04/2022). Assim, aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento do Tema 1209 pelo STF. Int. Santos, 25 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001465-28.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos