Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HB TINTAS E VERNIZES LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROGER FERNANDO ASSUNCAO - SP380136
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-21.2022.4.03.6121
Vistos, etc. HB TINTAS E VERNIZES LTDA ajuizou ação comum, com pedido de tutela, inicialmente contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Ao final, requer a procedência do pedido formulado na ação para extinguir os créditos tributários em virtude do pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal como, se necessário, deferir a possibilidade de consolidação manual dos débitos tributários junto à ré para proceder à extinção nos termos do artigo em comento. Alega que aderiu ao parcelamento das Leis nº 11.941/09 e nº 12.865/13 (reabertura), a fim de regularizar a sua situação fiscal junto à ré no que tange aos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Afirma que, em 2014, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, disciplinando a faculdade do contribuinte requerer a antecipação da quitação dos débitos, por meio de requerimento (RQA), desde que fosse recolhido o montante de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, até o dia 01 de dezembro de 2014, e o saldo remanescente quitado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Aduz que recolheu, em 28/11/2014, as quantias de R$ 122.872,08 (DARF - código 3835), R$ 2.378,22 (DARF - código 1804) e R$ 70.067,30 (GPS - 4308), com vistas a preencher o requisito estipulado no inciso I do § 2º do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014. Afirma que, após a publicação da Instrução Normativa nº 1.735/2017, que disciplinou a consolidação dos pagamentos referentes ao RQA, cometeu equívoco em sua análise, não efetuando a consolidação das informações no prazo estipulado pela legislação tributária. Argumenta que protocolou pedido administrativo para possível reabertura da consolidação do RQA, sendo apreciado pela Receita Federal do Brasil, que deferiu o pedido de consolidação manual dos débitos tributários por não ter ocorrido qualquer prejuízo ao erário no que concerne aos recolhimentos. Afirma que tal fato foi levado a conhecimento da PGFN em 07/01/2020. Informa a autora que foi cientificada, em 13/08/2021, de despacho da PGFN que indeferiu o pedido administrativo, sob o fundamento de que não teria encontrado os recolhimentos indicados nem o registro da consolidação. Pelo ato ordinatório Num. 246075467 - Pág. 1, foi determinado à parte autora que promovesse o regular recolhimento das custas processuais. Recolhidas as custas, a Secretaria certificou a sua regularidade (Num. 247218168 - Pág. 1). Decisão Num. 247322185 indeferiu o requerimento de tutela de urgência e determinou a requisição da cópia integral do processo administrativo. Citada, a ré apresentou contestação (Num. 249409391), argumentando pela ausência de consolidação do parcelamento reaberto pela Lei nº 12.865/13 e pela higidez da decisão que indeferiu o requerimento de quitação antecipada - RQA. Réplica (Num. 251830478 - Pág. 1/4) Juntada dos autos do processo administrativo (Num. 255181782) Instados a se manifestarem quanto ao PA juntado nos autos, a parte ré manifestou sua ciência (Num. 255764233) e a autora se manifestou em Num. 256421902. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, de ofício, reconheço a litispendência acerca da discussão relativa aos débitos previdenciários n° 37.260.462-5, 37.260.459-5, 37.260.456-0, 37.260.464-1, 37.260.458-7, 37.260.457-9, 37.280.461-6, 37.260.465-0, 37.260.469-2, 37.280.460-8, 37.260.470-6, 37.260.471-4, 37.260.467-6 e 37.260.460-9. Isso porque o próprio autor noticiou que estes eram objeto de cobrança no âmbito da execução fiscal nº 5002397-91.2020.4.03.6121, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Taubaté, na qual foi proferida sentença de extinção, após ser acolhida exceção de pré-executividade oposta pela autora (Num. 263547081). Cabe observar que a execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2020, ou seja, em data bem anterior à distribuição da presente ação ordinária (21/02/2022). Sobre a decisão supramencionada pende o julgamento de apelação, o que impede a rediscussão acerca da exigibilidade dos referidos tributos nestes autos. Ausente outras preliminares processuais ou questões prejudiciais, bem como sendo dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. A controvérsia da ação reside na possibilidade de consolidação manual de parcelamento efetivado pela parte autora, de modo a permitir a extinção dos seguintes créditos tributários remanescentes: 80 6 13 011276-33, 80 6 13 011275-52, 80 6 13 010989-43, 80 7 13 004308-52, 80 2 14 000232-17, 80 2 12 014646-80, 80 2 12 012848-60, 80 6 12 032580-24, 80 2 12 015134-86, 80 7 13 004156-24, 80 7 13004307-71, 80 6 12 032581-04, 80 2 12 014249-71, 80 6 11 096898-07, 80 2 12 014189-04, 80 2 12 02802-87, 80 2 12 012803-68. A leitura da inicial revela que a parte autora reconhece ter se equivocado ao analisar a Instrução Normativa da PGFN n. 1.735/2017, razão pela qual deixou de adotar as providências necessárias para regularização da intenção de adesão ao parcelamento previamente manifestada tanto perante a Receita Federal, quanto perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ressalta, inclusive, que buscou corrigir o equívoco administrativamente, formulando requerimentos em 31/10/2018, porém, seu pedido foi acolhido apenas pela RFB. A PGFN indeferiu o pedido de consolidação manual dos tributos, sob o fundamento de não ter localizado os recolhimentos indicados, o que teria relação com uso incorreto de código de recolhimento, e inexistir o registro da consolidação. Na prática, aponta ausência de qualquer prejuízo, pois providenciou o recolhimento do percentual exigido do saldo devedor (30%) e abateu o saldo remanescente com prejuízos fiscais, o que deveria ensejar a extinção dos créditos. Pois bem. O parcelamento tributário é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, inciso VI do CTN) e sua quitação enseja a extinção da dívida. A exigência de formalidades para sua consolidação é esperada e adequada para atender à legalidade que é ínsita à administração pública. Todavia, tais aspectos não podem prestar como elementos que impeçam a consecução do objetivo que é a extinção do crédito parcelado. A parte autora demonstrou que efetuou o pagamento dos créditos na forma prevista pela Portaria PGFN/RFB n° 15, de 22 de agosto de 2014: Art. 1º Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. § 1º Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014, observado o disposto no Capítulo III. § 2º A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. § 3º É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento na forma desta Portaria Conjunta. § 4º Para aplicação das regras desta Portaria Conjunta ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação de que trata o art. 3º daquela Portaria. § 5º Observado o disposto no § 6º, para determinação do valor de que trata o inciso I do § 2º, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA de que trata o art. 4º. § 6º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica ao inciso II do § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014). Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014). Art. 3º A possibilidade de quitação antecipada na forma desta Portaria Conjunta aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA. Cumpre observar que a Procuradoria da Fazenda Nacional em sua contestação não alega de forma específica a ausência de pagamento, mas a mera ausência de consolidação do parcelamento, que deveria ter sido realizada quase quatro anos depois, no mês de fevereiro de 2018, após edição da Portaria PGFN n° 31/2018. Assim, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a boa-fé do contribuinte, que realizou tempestivamente o pagamento do tributo na forma autorizada, sendo indevido afastar a extinção dos créditos pela ausência de consolidação após longo período em que realizado o pagamento. Prevalece a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque satisfeito o interesse público com o pagamento integral dos créditos em discussão. Nesse sentido, precedentes do E. TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO PERT (LEI Nº 13.496/2017). EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO. FORMALIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que reconheceu a extinção dos créditos tributários incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT (Lei nº 13.496/2017), afastando a exigência de prestação de informações para consolidação como requisito essencial à extinção da dívida, diante do pagamento integral do passivo tributário pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência da prestação de informações exigidas pelo art. 3º da IN RFB nº 1.855/2018 pode ensejar a exclusão do contribuinte do parcelamento PERT, mesmo diante do pagamento integral da dívida consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento tributário é forma excepcional de extinção do crédito tributário, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais. 4. O contribuinte aderiu ao PERT, efetuou o pagamento integral da dívida consolidada e não foi notificado previamente sobre eventual necessidade de complementação de informações. 5. A exclusão do contribuinte do parcelamento por mero descumprimento de exigência formal, sem prejuízo à arrecadação ou ao interesse fazendário, configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional reconhecem que exigências meramente formais não podem frustrar o direito do contribuinte ao parcelamento quando demonstrado o adimplemento integral da obrigação tributária. 7. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença foram majorados em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União Federal não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A exclusão do contribuinte do parcelamento PERT pelo não cumprimento da exigência formal de prestação de informações, quando demonstrado o pagamento integral da dívida consolidada, configura excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014510-77.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 13/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação da União contra sentença que declarou o direito da autora de permanecer no PERT, determinando a consolidação manual do parcelamento e o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A autora, sucessora da empresa Germânica Seminovos Limitada, aderiu ao PERT em 31/10/2017, mas não cumpriu o prazo para consolidação dos débitos devido a dificuldades técnicas durante o processo de liquidação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do prazo para consolidação dos débitos no PERT, estabelecido pela IN RFB 1.711/2017 e 1.855/2018, justifica a exclusão automática do contribuinte do programa, mesmo quando demonstrada sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação, embora relevante, não pode ser elevada à condição de obstáculo intransponível quando o contribuinte agiu de boa-fé e o Fisco não sofreu qualquer prejuízo. 4. A exclusão do contribuinte do parcelamento, meramente pela perda do prazo para prestar informações, configura medida desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Formalidades excessivas não devem prevalecer sobre o objetivo do parcelamento, qual seja, o adimplemento das obrigações fiscais, especialmente quando comprovada a intenção de regularização e a inexistência de dano ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e reexame necessário desprovidos. Mantém-se a sentença que determinou a consolidação manual dos débitos e o cancelamento das CDAs, assegurando à autora o direito de permanecer no PERT. Tese de julgamento: "O descumprimento de prazos para consolidação no PERT não justifica a exclusão automática do contribuinte quando demonstrados sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002713-72.2019.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC, quanto aos pedidos de consolidação do parcelamento e extinção dos créditos tributários nº 37.260.462-5, 37.260.459-5, 37.260.456-0, 37.260.464-1, 37.260.458-7, 37.260.457-9, 37.280.461-6, 37.260.465-0, 37.260.469-2, 37.280.460-8, 37.260.470-6, 37.260.471-4, 37.260.467-6 e 37.260.460-9, em virtude da litispendência; e, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I do CPC), ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para reconhecer a possibilidade de consolidação manual dos débitos tributários nº 80 6 13 011276-33, 80 6 13 011275-52, 80 6 13 010989-43, 80 7 13 004308-52, 80 2 14 000232-17, 80 2 12 014646-80, 80 2 12 012848-60, 80 6 12 032580-24, 80 2 12 015134-86, 80 7 13 004156-24, 80 7 13004307-71, 80 6 12 032581-04, 80 2 12 014249-71, 80 6 11 096898-07, 80 2 12 014189-04, 80 2 12 02802-87, 80 2 12 012803-68, bem como decretar a extinção destes em virtude do pagamento. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A ré é isenta de custas. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o valor dos créditos ora extintos (art. 496, §3º, inciso I do CPC). Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta