Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIONILIA NERI BISPO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JAQUELINE CHAGAS - SP101432-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006910-18.2017.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040 do CPC, de acórdão desta 7ª Turma que deu parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da DER (10/08/2015), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram os mesmos rejeitados pela Turma Julgadora. Em face do acórdão, o INSS interpôs Recurso Especial. Determinada a suspensão do processo, foi interposto agravo interno pela parte autora, o qual foi negado provimento. Opostos novos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados. Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC, tendo em vista o julgamento relativo ao Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da matéria em análise. É o relatório. VOTO Relembre-se que o acórdão impugnado reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, em 10/08/2015. A decisão proferida por esta Turma ponderou no seguinte sentido: (...) Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 30 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. Ressalto, ainda, que, pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, a soma dos 33 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço com os 53 anos e 05 meses de idade, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 85 pontos necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/08/2015), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. O feito foi devolvido à esta Turma para verificação da conformidade da decisão deste órgão fracionário com o precedente vinculante fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1124, nos seguintes termos: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso concreto, observo que a parte autora apresentou documentação suficiente à comprovação da atividade especial controvertida na esfera administrativa, de modo que entendo configurado o interesse de agir. Ressalto que se impunha à Autarquia Previdenciária o dever de orientar o segurado, por ocasião do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito, o que não foi demonstrado nos autos, amoldando-se ao caso as hipóteses previstas nos itens 1.4 e 1.6. De outra parte, verifica-se que a atividade especial foi reconhecida com base em informações contidas nos formulários previdenciários que já haviam sido apresentados por ocasião do requerimento administrativo (ID 90226912). Portanto, o autor possui direito à concessão da jubilação com efeitos financeiros na data do requerimento administrativo formulado em 10/08/2015, momento em que já havia sido submetida à análise da autarquia previdenciária documentação suficiente à comprovação do direito postulado. Destarte, verifica-se que o julgado desta Turma está em total consonância com o mencionado precedente vinculante, não havendo que se cogitar de necessidade de retratação.
Diante do exposto, mantido o acórdão impugnado, determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. TERMO INICIAL NA DER. TEMA 1.124/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para verificação da conformidade de acórdão da 7ª Turma com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124. Acórdão anteriormente proferido que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER em 10.08.2015. A controvérsia originária envolveu o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício previdenciário mediante aplicação da regra progressiva 85/95 prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual retratação, diante da tese vinculante firmada pelo STJ acerca do interesse de agir e da fixação da DIB em ações previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o requerimento administrativo formulado pela parte autora estava instruído com documentação suficiente à análise do pedido previdenciário, apta à configuração do interesse de agir; e (ii) saber se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER, nos termos do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124/STJ estabeleceu que o interesse de agir se configura quando o segurado apresenta requerimento administrativo acompanhado de documentação apta à compreensão e análise do pedido, impondo-se ao INSS o dever de oportunizar eventual complementação documental. No caso concreto, a parte autora apresentou documentação suficiente para análise da atividade especial já na esfera administrativa, inclusive formulários previdenciários posteriormente utilizados para o reconhecimento do direito ao benefício. Não houve demonstração de orientação adequada pela Autarquia Previdenciária acerca de eventual necessidade de complementação documental, circunstância que atrai a incidência das hipóteses previstas nos itens 1.4 e 1.6 do Tema 1.124/STJ. Reconhecido o direito ao benefício com base em elementos já constantes do processo administrativo, mostra-se correta a fixação da DIB na DER em 10.08.2015, em conformidade com o item 2.1 do Tema 1.124/STJ. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em consonância com o precedente vinculante do STJ, inexistindo fundamento para juízo positivo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. Tese de julgamento: “Configura-se o interesse de agir em ação previdenciária quando o segurado apresenta, na via administrativa, documentação apta à análise do pedido, incumbindo ao INSS oportunizar eventual complementação probatória. Reconhecido o direito ao benefício com base em documentos já apresentados administrativamente, a DIB deve ser fixada na DER.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu manter o acórdão impugnado e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão