Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INES DE SOUZA REGATIERI Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002949-46.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Inês de Souza Regatieri em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou do benefício de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) desde 07/04/2006 (DER do E/NB 31/ 613.918.440-5), em face de sua alegada incapacidade laborativa. Narra ser portadora de patologias ortopédicas que a incapacitam para o exercício de atividades laborais. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 170646902 deferiu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a produção da prova pericial e determinou a citação do réu. A parte autora noticiou que os quesitos já haviam sido apresentados com a inicial (Id. 170987448) e o INSS apresentou os seus quesitos (Id. 171227804). A parte autora juntou novos documentos médicos (Id. 239831406). Com a juntada do laudo pericial (Id. 246060233), as partes foram intimadas. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, ante a constatação de inexistência de incapacidade laborativa (Id. 246427646). A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com especialista em ortopedia (Id. 246461096). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, sendo meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário do feito. Diante disso, o médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 1º, §3º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial. Consigno, ademais, que, como expressamente consignado no despacho de Id. 170646902, o Dr. César Osman Nassim, perito designado por este Juízo, é clínico geral, gastroenterologista e médico do trabalho, possuindo a qualificação necessária para a avaliação pericial no caso concreto. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso concreto, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial oficial apresentado por médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada das condições clínicas da autora, que ela não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, o Sr. Perito concluiu que a autora é portadora de tendinite no ombro direito e artrose de coluna e que as patologias estão controladas, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral para sua atividade habitual (Id. 246060233). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignando na perícia. Entretanto, não é esse o caso dos autos. Os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial, devendo-se privilegiar, na valoração do conjunto probatório, a perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Desse modo, não colho como desarrazoadas as conclusões do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-as como confiáveis a pautar o julgamento de improcedência da pretensão. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido, sendo desnecessária a apreciação dos demais (cumprimento da carência e qualidade de segurado). Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício do labor remunerado, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser o autor portador das patologias referidas (embora não incapacitante neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ele poderá requerer novamente em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (art. 85, § 3º, inciso I c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC). Fica, porém, suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Tendo em vista a isenção legal conferida à parte autora, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, inciso II da Lei nº 9.289/96). Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.