Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINILZA SILVEIRA SANTANA DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO PESTANA DE GOUVEIA - SP247259
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA MARINILZA SILVEIRA SANTANA DE BARROS propôs a presente ação, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento judicial do direito à conversão em especial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (DER em 04/09/2016). Narra a inicial, em suma, que a autora requereu e obteve administrativamente o benefício de aposentadoria (NB 42/180.999.033-2), sendo reconhecidos pela autarquia o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 21/05/1991 a 13/03/1992, de 01/04/1993 a 28/02/1998, de 01/12/1993 a 26/05/2002, de 24/09/2002 a 08/05/2007, de 25/06/2007 a 10/11/2009, de 16/02/2010 a 27/04/2010, de 28/06/2010 a 25/08/2014, de 17/11/2014 a 15/06/2016, de 21/08/2008 a 03/06/2009, de 01/08/2011 a 25/08/2014 e de 17/11/2014 a 14/06/2016, conforme processo administrativo de concessão. Informa, ainda, que ingressou com ação de revisão perante o JEF de Santos, que tramitou sob o nº 0004432-29.2017.4.03.6311, na qual foram reconhecidos como atividade especial os períodos de 21/03/1990 a 20/05/1991, de 20/03/1992 a 30/09/1992, de 27/05/2002 a 23/09/2002, de 09/05/2007 a 24/06/2007, de 11/11/2009 a 15/02/2010, de 28/04/2010 a 27/06/2011, de 26/08/2014 a 16/11/2014 e de 16/06/2016 a 04/09/2016, consoante cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado anexados aos autos. Entende que faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, com renda mensal mais vantajosa, pois já contava mais de 25 anos de labor especial na data do requerimento administrativo. Citado, o INSS apresentou defesa (id 131109739), oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça e suscitou preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte propõe nova ação quando deveria ter promovido o cumprimento de sentença. No mérito, arguiu objeção de prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido, firme em que a transformação pretendida pela autora implicaria em renúncia do benefício concedido, o que não encontraria respaldo jurídico. Em réplica (id 131109745), a autora refutou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da exordial. Inicialmente proposta a ação perante o Juizado Especial Federal, o qual declinou da competência, vieram os autos a esta vara por redistribuição. Foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça. As partes foram instadas a especificar o interesse na dilação probatória. A autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O INSS não se manifestou. Em saneamento (id 263410247) foi rejeitada a impugnação à gratuidade e afastadas as preliminares levantadas pelo réu. Na ocasião, foi fixado o ponto controvertido e atribuído à autora o ônus da prova. Cientes, as partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares a serem dirimidas, além daquelas enfrentadas na decisão saneadora (id 263410247), passo diretamente ao exame do mérito. Da aposentadoria especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). No caso, a autora pretende ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, benefício que além de possuir renda mensal mais benéfica, em virtude da não incidência do fator previdenciário, cumpre o objetivo da norma, pois determina o afastamento da atividade nociva à saúde do trabalhador. Conforme salientado na decisão (id 263410247), a controvérsia restringe-se na comprovação do preenchimento dos requisitos para fruição da aposentadoria especial, desde a DER (04/09/2016), mediante o cômputo da atividade especial reconhecida no âmbito administro e judicialmente. Para tanto, a autora juntou cópia do procedimento administrativo e peças da ação que tramitou no JEF (autos nº 0004432-29.2017.4.03.6311). Na fase própria, requereu o julgamento antecipado. Destarte, procedo à recontagem do tempo de contribuição especial da autora, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de verificar se já preenchia os requisitos para a concessão do benefício especial, por ocasião da DER (04/09/2016). Tempo de contribuição especial Conforme se depreende da planilha de cálculo que fica fazendo parte integrante desta sentença, somando aos períodos reconhecidos administrativamente (id 131109722 – p. 113-115) àqueles enquadrados judicialmente em sede revisional (id 131109722 – p. 152-160), a autora perfaz o total de 26 anos, 11 meses e 6 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo. Desse modo, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, benefício que, além de possuir renda mensal mais benéfica, em virtude da não incidência do fator previdenciário, cumpre o objetivo da norma, pois determina o afastamento do segurado da atividade nociva à saúde do trabalhador. Nesse passo, verificado o tempo de labor especial suficiente à concessão do benefício especial, a implantação deste é medida que se impõe, em razão da norma de proteção ao trabalhador e da aplicação da regra mais benéfica em matéria previdenciária. DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000754-64.2021.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a converter em aposentadoria especial (B/46) o benefício de aposentadoria da autora (NB 42/180.999.033-2), com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (04/09/2016). As diferenças devidas devem ser atualizadas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação até a expedição do precatório, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após a vigência da EC 113/21, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC. Isento custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), devendo, porém, serem respeitadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento contido no artigo 85, § 3º do CPC. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 24 de abril de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: MARINILZA SILVEIRA SANTANA DE BARROS C.P.F./M.F. sob o nº 108.480.178-70 Benefício concedido: aposentadoria especial DER e DIB: 04/09/2016 RMI e RMA: revisar Períodos enquadrados pelo INSS: de 21/05/1991 a 13/03/1992, de 01/04/1993 a 28/02/1998, de 01/12/1993 a 26/05/2002, de 24/09/2002 a 08/05/2007, de 25/06/2007 a 10/11/2009, de 16/02/2010 a 27/04/2010, de 28/06/2010 a 25/08/2014, de 17/11/2014 a 15/06/2016, de 21/08/2008 a 03/06/2009, de 01/08/2011 a 25/08/2014 e de 17/11/2014 a 14/06/2016 Tempo especial reconhecido no JEF: de 21/03/1990 a 20/05/1991, de 20/03/1992 a 30/09/1992, de 27/05/2002 a 23/09/2002, de 09/05/2007 a 24/06/2007, de 11/11/2009 a 15/02/2010, de 28/04/2010 a 27/06/2011, de 26/08/2014 a 16/11/2014 e de 16/06/2016 a 04/09/2016 Endereço: Rua Rua Galeão Coutinho 261, Apto 21, Embaré, Santos - SP, CEP: 11040-210.